Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000807-58.2016.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a parte embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 3. Embargos conhecidos, porém rejeitados. Acórdão mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000807-58.2016.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000807-58.2016.8.18.0074

APELANTE: MARIA DEZUITA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.  1. Em suas razões, alega a parte embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. 3. Embargos conhecidos, porém rejeitados. Acórdão mantido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DEZUITA DA CONCEICAO SILVA em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou pelo provimento do recurso de Apelação Cível, para o fim de desconstituir a sentença extintiva, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. (ID. 5112904)

Aduz a parte embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado (ID. 5697556).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que apresentou contrarrazões (Id. 6533226), onde refuta as razões dos embargos opostos,pugna pelo não acolhimento dos presentes embargos.

É o relatório.

Passo ao voto.


 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Em suas razões, alega a parte embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios, apesar do provimento do recurso e desconstituição da sentença extintiva.

De sorte, não assiste razão à pretensão da parte recorrente.

Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.


Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).


Assim, diante de um acórdão que desconstituiu a sentença, como no caso em debate, não há ainda vencido e vencedor, consequentemente, descabe a fixação de honorários, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios neste tópico.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


 

Detalhes

Processo

0000807-58.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DEZUITA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

20/09/2022