TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0714547-65.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, JOSE DE ALENCAR SOARES JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INCABÍVEL A SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão a ser suprida por meio de Embargos. Em verdade, o recorrente pretende a nulidade do julgado por cerceamento de defesa por não ter sido apreciado requerimento avulso, de destaque do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral presencial, o que, no entanto, não é impugnável pelo presente recurso.
2. De qualquer forma, não houve cerceamento de defesa no julgamento do Agravo Interno por não ter sido possibilitada a sustentação oral da parte Agravante, ora Embargante, visto que não há qualquer previsão legal ou mesmo regimental para a garantia de tal prerrogativa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão ou qualquer outro vício a ser sanado.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 de fevereiro de 2024 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. HILO DE ALMEIDA
Presidente TJPI
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face do ESTADO DO PIAUÍ, que manteve a decisão agravada em todos os seus termos.
Em seu recurso, aduz o Embargante que: i) recai, sobre o acórdão proferido, omissão em relação à não apreciação de pedido expresso de retirada de pauta pra sustentação oral, formulado por ambas as partes, prejudicando o exercício do direito de defesa; ii) o pedido de retirada de pauta, com a finalidade de realizar sustentação oral de forma presencial, formulado pelo Embargante, fora protocolado no momento oportuno para a formulação do pedido, nos termos do art. 203-D, II do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, requer sejam acolhidos os embargos a fim de sanar a omissão do julgado, para tornar sem efeito o acórdão proferido e garantir a apreciação da petição de retirada de pauta, para que seja realizada sustentação oral em sessão presencial, com a intimação prévia das partes para tomarem ciência da sessão.
Nas contrarrazões recursais, a parte embargada sustenta que: i) o agravo interno não foi incluído no rol do art. 937 do CPC, inexistindo, outrossim, qualquer previsão em lei ou no regimento interno do TJ/PI para sustentação oral nessa espécie recursal, exceto quando se tratar de agravo interno que impugna decisão de relator extintiva de processo de competência originária (art. 937, §3º, CPC), porém, esse não é o caso destes autos; ii) com efeito, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, eis que o ordenamento jurídico não assegura ao embargante o direito à sustentação oral. Dessa forma, requer a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega que há omissão no acórdão recorrido, por não ter sido analisada a petição em que foi requerida a retirada de pauta para fins de realização de sustentação oral presencial.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente analisada toda a questão debatida no Agravo Interno, decidindo o Tribunal Pleno, de forma fundamentada, pela manutenção da decisão que determinou a suspensão da eficácia da decisão proferida nos autos do Processo nº 0818240-33.2019.8.18.0140.
Ou seja, não há omissão no acórdão a ser suprida por meio de Embargos. Em verdade, o recorrente pretende a nulidade do julgado por cerceamento de defesa por não ter sido apreciado requerimento avulso, de destaque do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral presencial, o que, no entanto, não é impugnável pelo presente recurso.
De qualquer forma, ainda que cabível fosse a análise da presente questão nos Embargos de Declaração, não haveria que se falar em cerceamento de defesa no caso em apreço.
Isso porque, dispõe o Regimento Interno deste TJ-PI, com alterações pela Resolução nº 180/2020, que, para que seja destacado o processo da sessão virtual, é necessário o deferimento do pedido respectivo pelo relator e, caso não o seja (ou assim opte a parte interessa), esta pode ser juntada nos autos eletrônicos até a data de abertura da sessão nos casos em que seja cabível a sustentação oral requerida:
Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque:
I. por um ou mais desembargadores;
II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.
§1°. Os processos com pedidos de vista deverão ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser renovados ou modificados.
§2°. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC. (NR)
Assim, nos casos em que é cabível a sustentação oral, mesmo que não deferido o pedido, pode o interessado juntar o arquivo nos autos eletrônicos, possibilitando sua análise na sessão de julgamento.
No entanto, no caso, o Agravo Interno, cujo julgamento se impugna, sequer está elencado dentre os recursos do art. 937 do CPC, em que deve ser possibilitada a sustentação oral. Veja-se:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. [...]
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Pelo que se lê do dispositivo, a única hipótese de sustentação oral no Agravo Interno é aquela em que impugnada decisão extintiva de Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Reclamação, o que, por óbvio, não é o caso dos autos.
E no mesmo sentido prevê o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 191. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, se o relatório não estiver disponibilizado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido, e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as suas razões de direito e de fato: (Redação dada pelo art. 24 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
I – no recurso de apelação; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
II – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
III – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 6, de 04/04/2016) [...]
§ 9º. Nos processos de competência originária, previstos no inciso III do caput deste artigo, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que extinguir a ação de competência originária do Tribunal. (Redação dada pelo art. 19 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Com efeito, não houve cerceamento de defesa no julgamento do Agravo Interno por não ter sido possibilitada a sustentação oral da parte Agravante, ora Embargante, visto que não há qualquer previsão legal ou mesmo regimental para a garantia de tal prerrogativa.
Desta feita, não merecem prosperar os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, pelo que mantenho hígido o acórdão recorrido, cujos fundamentos são claros, nítidos e completos.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão ou qualquer outro vício a ser sanado.
É como voto.
Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. HILO DE ALMEIDA
Presidente TJPI
0714547-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINSTITUTO CULTURAL SANTA RITA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2024