Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0824950-06.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO, TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824950-06.2018.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja determinado o enquadramento da Autora no cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, nos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, bem como no pagamento dos valores das diferenças salariais devidas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte requerente julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil”. III. Para as situações, como no presente caso, em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo do direito. IV. No caso, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ”. V. A situação dos autos se amolda ao entendimento já exarado nos julgamento, com Certidão de Trânsito em Julgado expedido pelo Supremo Tribunal Federal em 11/04/2019, da Apelação nº 2015.0001.010607-3. VI. Conforme se verifica na Declaração expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, acostada aos autos, e nos termos do precedente desta e. Corte, a Servidora Autora se enquadra no disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004, pois se encontrava lotada em Delegacia e exercia a função de motorista, portanto, enquadrada no perfil de “servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial”, fazendo jus ao enquadramento vindicado. VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0824950-06.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824950-06.2018.8.18.0140

APELANTE: ANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LUZ CORTEZ

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO, TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824950-06.2018.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja determinado o enquadramento da Autora no cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, nos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, bem como no pagamento dos valores das diferenças salariais devidas.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte requerente julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil”.

III. Para as situações, como no presente caso, em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo do direito.

IV. No caso, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ”.

V. A situação dos autos se amolda ao entendimento já exarado nos julgamento, com Certidão de Trânsito em Julgado expedido pelo Supremo Tribunal Federal em 11/04/2019, da Apelação nº 2015.0001.010607-3.

VI. Conforme se verifica na Declaração expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, acostada aos autos, e nos termos do precedente desta e. Corte, a Servidora Autora se enquadra no disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004, pois se encontrava lotada em Delegacia e exercia a função de motorista, portanto, enquadrada no perfil de “servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial”, fazendo jus ao enquadramento vindicado.

VII. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para, afastando a prescrição, julgar procedente a ação, determinando ao Estado do Piauí que realize o enquadramento da Servidora Autora no cargo de Agente de Polícia Civil, 3ª Classe, condenando ainda ao pagamento dos valores das diferenças salariais devidas, considerando a prescrição quinquenal, com a inversão da sucumbência em favor da Apelante”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824950-06.2018.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja determinado o enquadramento da Autora no cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, nos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, bem como no pagamento dos valores das diferenças salariais devidas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte requerente julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil”.

A Servidora Autora interpôs recuso de apelação requerendo que: “Seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a sentença de primeira instância, a fim de serem dispensadas as custas processuais e honorários advocatício, bem como afastar a prescrição do direito, para enquadrar a Apelante no cargo de Agente de Polícia Civil de 3 Classe, nos quadros da Secretaria de Segurança Pública a do estado do Piauí”.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO

No que se refere à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas hipóteses em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior aos cinco anos da propositura da ação". Vejamos:

SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Para as situações, como no presente caso, em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo do direito.

No caso, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ”. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. APOSTILAMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela ora agravada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a condenação deste a incorporar aos seus vencimentos, na razão de 2/6, adicional calculado sobre a diferença entre os subsídios pagos ao cargo comissionado de Diretor de Escola Nível 3, Grau D3B, exercido no período de 27/9/1994 a 29/1/1997, e o subsídio do cargo efetivo, para que passe a receber tal diferença a título de apostilamento proporcional.

2. Uma vez que a autora não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.856.062/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

Prescrição afastada.

Considerando que a lide está em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao exame de mérito do feito.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824950-06.2018.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que seja determinado o enquadramento da Autora no cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, nos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, bem como no pagamento dos valores das diferenças salariais devidas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte requerente julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil”.

A Servidora Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “Seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a sentença de primeira instância, a fim de serem dispensadas as custas processuais e honorários advocatício, bem como afastar a prescrição do direito, para enquadrar a Apelante no cargo de Agente de Polícia Civil de 3 Classe, nos quadros da Secretaria de Segurança Pública a do estado do Piauí”.

O ESTADO DO PIAUÍ presentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.

Aduz a Servidora Autora que:

“A Requerente é servidora pública estadual, e junta ao quadro de apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí de nível médio, exercendo o cargo de Auxiliar Técnica, conforme faz prova contracheque em anexo.

Cumpre informar que a mesma recebia em seu contracheque em meados do ano de 2003 funções como tempo integral, função policial e gratificação por risco de vida, o que foram indevidamente retirados (contracheques em anexo).

Com o Dec. 12.088 de 03 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial nº 28, de 08 de fevereiro de 2006, um grupo de 50 (cinquenta) servidores na função de motorista policial, cargo auxiliar técnico, foram enquadrados no cargo de Agente Policial de 3ª classe, sem qualquer comunicação aos outros servidores que também faziam parte deste mesmo cargo, como é o caso da ora autora (vide decreto anexo).

Ocorre que apenas este grupo específico de servidores foram beneficiados com o citado enquadramento, porém a autora que possui a mesma função, encontra-se desde 2006 percebendo vencimentos inferiores a esta grupo beneficiado, de mesma classe da sua. Fazendo prova do aludido, junto a esta, contracheque de um dos servidores beneficiados em anexo.

O dano sofrido pela autora Excelência é mais do que hialino, não podendo ser promovida para a terceira classe assim como outros servidores de cargos auxiliares estão enquadrados, desempenhando funções equivalentes, como mesmo grau de complexidade, responsabilidade, encontrando-se no mesmo regime de plantão, na prática a autora desenvolve as mesmas atividades dos Agentes de Policia 3ª Classe com o mesmo grau de complexidade e responsabilidades comuns.

Cumpre informar que a ora autora é portadora de nível superior e pós-graduação, ou seja, a mesma possui a capacitação técnica para o exercício de qualquer cargo dentro da instituição.

Tal comportamento por parte do Estado do Piauí fere um dos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, qual seja o Princípio da Isonomia, tendo em vista que ainda que exercendo as mesmas atribuições, a autora não fora inserida ao grupo de enquadramento no cargo de Agente de Polícia 3ª Classe, sendo beneficiado apenas um grupo fechado de 50 (cinquenta) servidores.

Como já alhures massivamente demonstrado a autora possui diversos motivos e tem todas as qualidades para se enquadrar como Agente de Polícia 3ª Classe, como igualmente o grupo de servidores enquadrados por meio do Dec. nº 12.088, de 08 de fevereiro de 2006.

Frente a tal situação, de clara injustiça para com esta servidora, sem justificativa resta o Estado tendo em vista que não condiz com a postura esperada desta respeitável instituição.”

De fato, a situação dos autos se amolda ao entendimento já exarado nos julgamento, com Certidão de Trânsito em Julgado expedido pelo Supremo Tribunal Federal em 11/04/2019, da Apelação nº 2015.0001.010607-3, apresentado nos seguintes termos:

“O Art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004. (…), assim dispõe:

Art. 7º, Os atuais ocupantes de cargos de investigador de polícia, comissário de polícia, motorista policial, perito policial, papiloscopista policial e pesquisador datiloscópico, que não forem aproveitados ficam em quadro de extinção.

O caso diz respeito à interpretação desta norma específica e, assim, analisando detidamente os documentos acostados e, em especial, o documento (…), referente ao Decreto nº 12.088/2006, principalmente, no quadro de servidores enquadrados, percebe-se, claramente, que estes foram enquadrados não em razão de seus cargos, ou seja, à parte do artigo que expressa que “Os atuais ocupantes de cargos de investigador de polícia, comissário de polícia, motorista policial”, mas sim à situação seguinte que reza: servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial. Neste sentido, corrobora o Anexo III, da referida Lei Complementar, (…), ratificando os cargos que foram extintos, ou seja, INVESTIGADOR DE POLÍCIA, COMISSÁRIO DE POLÍCIA, MOTORISTA POLICIAL, PERITO POLICIAL, PERITO POLICIAL, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E PESQUISADOR DATILOSCÓPICO.

(…)

Contudo, analisando detidamente os documentos de cada um dos servidores/apelantes, constata-se que apenas o apelante (…) se enquadra no disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004, pois, de todos é o único que nesta época se encontrava lotado em Delegacia e exercia a função de motorista, portanto, enquadrado no perfil “servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial”.

Vejamos Ementa:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR 37/2004. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

1. Os apelantes são servidores públicos estaduais e exercem os mesmos cargos de Auxiliares Técnicos dentro da Secretaria de Segurança Pública, mesmo cargo em que ocupavam o grupo de servidores públicos enquadrados no cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe.

2. O caso diz respeito à interpretação desta norma específica. Os servidores tidos como paradigmas foram enquadrados não em razão de seus cargos, mas, por serem servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial exercendo as funções de motorista policial, como dispõe o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004.

3. Apenas um dos apelantes enquadra-se na situação prevista no referido diploma legal EVALDO RODRIGUES DA COSTA, posto que, enquadrado no perfil da lei e, ainda, com idêntica situação dos demais servidores enquadrados e, assim, merecem prosperarem as alegações referentes à ocorrência de afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e moralidade.

4. Recurso parcialmente provido para julgar procedente o pedido feito por EVALDO RODRIGUES DA COSTA, ficando mantida a improcedência para os demais apelantes.

(TJPI. Apelação nº 2015.0001.010607-3. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto)

No presente caso, verifico que consta acostado aos autos Declaração expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí nos seguintes termos:

“DECLARAÇÃO

Declaro para todos os fins de direito, que ANA LÚCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS, brasileira, viúva, CPF Nº 287.918.783-49, RG Nº 671.507 SSP PI, residente na Q. 06, casa 12, Conjunto Santa Fé, Bairro Santo Antônio, nesta, servidora da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, Mat. 007778-0, Lotada na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – CENTRO, exercendo a função de Policial e Atendimento ao Público, inclusive Motorista Policial exercendo tal função desde o ano de 1988 até a presente data.

Teresina (PI), 17 de maio de 2018.

Delegada de Policial Civil – Classe Especial

Delegada da Delegacia Especial de Atendimento a Mulher - Centro”

Conforme se verifica na Declaração supra transcrita, e nos termos do precedente desta e. Corte, a Servidora Autora se enquadra no disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 37/2004, pois se encontrava lotada em Delegacia e exercia a função de motorista, portanto, enquadrada no perfil de “servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial”, fazendo jus ao enquadramento vindicado.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparo.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Autora, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para, afastando a prescrição, julgar procedente a ação, determinando ao Estado do Piauí que realize o enquadramento da Servidora Autora no cargo de Agente de Polícia Civil, 3ª Classe, condenando ainda ao pagamento dos valores das diferenças salariais devidas, considerando a prescrição quinquenal, com a inversão da sucumbência em favor da Apelante.

É como voto.

Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0824950-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ANA LUCIA ROCHA OLIVEIRA DE JESUS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2022