
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0754012-13.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Concessão / Permissão / Autorização, Água e/ou Esgoto]
REQUERENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS PARA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS RELATIVOS A GALERIA DE ESGOTO A CÉU ABERTO. LESÃO À ORDEM JURÍDICA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADAS. INEVIDÊNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL EFEITO OBSTACULIZADOR DA ATIVIDADE PÚBLICA. ÔNUS NÃO SATISFEITO. LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE DANO INVERSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id. 3903443) formulado pela Águas de Teresina Saneamento SPE S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Civil Pública nº 0818567-46.2017.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A decisão que se pretende suspender (id. 4123469, págs. 81/85) consignou que: (i) existe uma galeria de esgoto a céu aberto que tem comprometido a saúde e a segurança dos moradores dos bairros Cristo Rei e Cidade Nova; ii) a inércia do Ente Público quanto ao caso remonta do ano de 1997, o que, por si só, reforça a ciência do Ente Público quanto à necessidade de adequação da galeria; iii) a matéria versada insere-se no âmbito das Políticas Públicas de Saúde; iv) em determinadas situações cabe decisão do Poder Judiciário no sentido de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de viabilizar a efetivação de direitos; v) está pacificado o entendimento no STF reconhecendo a possibilidade de implementação de políticas públicas através de ação civil pública, viabilizando a ingerência na discricionariedade do Poder Executivo.
Com base nessas razões, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar as seguintes medidas:
a) que o Município de Teresina-PI proceda com a limpeza imediata da galeria a céu aberto localizada nos bairros Cristo Rei e Cidade Nova, desta Capital;
b) que os requeridos apresentem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de projeto de revisão e manutenção da estrutura técnica e física da rede coletora e de tratamento de esgotos sanitários relacionados à galeria localizada nos bairros Cristo Rei e Cidade Nova, da cidade de Teresina-PI, incluindo orçamento e cronograma de implantação e execução, com prazo não superior a 12 (doze) meses;
c) que os requeridos apresentem, no prazo de 90 (quarenta e cinco) dias, de projeto de saneamento básico, com implantação de rede coletora e de estação de tratamento de esgoto do Município de Teresina-PI, inclusive com a apresentação de orçamento e cronograma de implantação e execução, de modo compatível com a demanda da comunidade, bem como ao meio ambiente, cujo prazo não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses;
d) determinando aos Requeridos a obrigação de fazer consistente em, semanalmente, fiscalizar e adotar as medidas paliativas de limpeza e desobstrução da galeria em questão, até que sejam concluídas as obras necessárias à concretização do projeto indicado no item acima.
Em suas razões, o Requerente argumenta, em síntese: (i) que a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau tem a finalidade de impedir que seja imposto o cumprimento de obrigação não prevista no Contrato de Subconcessão; (ii) que inexiste responsabilidade da subconcessionária pelo sistema de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, pois não há previsão no contrato de delegação de serviço público; (iii) que a decisão liminar proferida ocasiona o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fere a ordem e economia pública e viola a ordem pública administrativa; (iv) a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação; (v) o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por consequência, aumento de tarifa aos usuários, além de prejudicar o regular cumprimento das metas e investimentos já previamente contratados e estabelecidos, pondo em risco a prestação do serviço público de forma adequada; (vi) que se verifica o dano à economia pública pelo efeito multiplicador da decisão.
Posteriormente, o Requerente apresentou memoriais (ID n. 6901337), oportunidade em que, basicamente, reiterou as razões antes apresentadas no Pedido de Suspensão, defendendo: i) a ocorrência de lesão à ordem jurídica; ii) que a tutela de urgência requerida esgota completamente o objeto da ação; iii) interferência na ordem jurídico-administrativa, visto que a obrigação ordenada na decisão recorrida envolve o serviço de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; iv) que a requerente não possui relação obrigacional com a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas; v) dano à economia pública pelo efeito multiplicador da decisão; v) grave lesão à economia pública visto que, caso seja “obrigada a assumir encargos adicionais, terá de ter a contrapartida do aumento das tarifas o que terá como consequência grave lesão à economia pública”.
Requer, assim, que sejam suspensos os efeitos da tutela de urgência proferida nos autos do processo n. 0818567-46.2017.8.18.0140, com fundamento no art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/92.
É o que basta relatar. Segue decisão.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a subtrair a eficácia de decisão/sentença proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Note-se, no entanto, que a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Assim, não são suficientes meras alegações de violação à ordem jurídica, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Tendo isso em conta, passo a analisar, de forma compartimentada, as alegações apresentadas no Pedido de Suspensão.
Em primeiro lugar, quando a empresa requerente alega que é parte ilegítima para cumprir as obrigações determinadas e que há indevida ingerência do Judiciário nos limites das obrigações da subconcessão (formulada pela Agespisa, com a interveniência do Município de Teresina), apresenta suposta lesão à ordem pública em suas acepções jurídico-processual e jurídico-administrativa.
Ocorre que, conforme o art. 175 da Constituição Federal, o serviço público pode ser prestado diretamente pelo Estado ou por meio de contratos de concessão e permissão, com a obrigação de sua manutenção adequada:
Art.175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
E, no caso, como se verifica do extrato do contrato que fora estabelecido para subconcessão do serviço de tratamento e coleta de água e esgoto no município de Teresina/PI (ID 3903449), bem como do estatuto social da empresa ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A (ID 3903446), é desta a responsabilidade em regime de subconcessão, pela operação, manutenção, adequação e a ampliação do sistema de esgotamento sanitário na área urbana do município de Teresina – PI. Nessa linha, cito as alíneas “a” e “c” do art. 3º do referido estatuto:
Art. 3º A Companhia tem por objeto social, quando da adjudicação do contrato decorrente da licitação promovida pela Secretaria de Governo do Estado do Piauí, por intermédio da Superintendência de Parcerias e Concessões, Edital de Concorrência Pública nº 001/2016, realizar em caráter de exclusividade, sob regime de subconcessão, na qualidade de Sociedade de Propósito Específico, serviços públicos municipais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, que compreendem estudos técnicos, projeto, licenciamento, construção, operação e manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos operacionais e gerenciais de produção, tratamento, adução, reservação e distribuição de água, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos, o atendimento aos usuários, bem como a prestação de serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados, no âmbito urbano do Município de Teresina/PI, compreendendo:
a) operação e gerenciamento de atividades objeto da subconcessão de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, englobando a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, compreendido através de execução direta ou mediante contratação de terceiros, o tratamento, a adução e a distribuição de água potável e de coleta, o transporte, o afastamento, a interceptação, o tratamento e a destinação final de esgotos sanitários, no âmbito urbano do Munícipio de Teresina/PI [...]
c) elaboração de projetos de engenharia gerenciamento de terceiros, execução de obra de manutenção, conservação, ampliação e modernização do sistema subconcedido, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável.
Desse modo, não há evidência da ilegitimidade da Requerente para o cumprimento das obrigações de fazer - determinadas pelo juízo de origem objetivando a solução da questão que tem comprometido a saúde e a segurança dos moradores - a configurar grave lesão à ordem jurídico-processual ou mesmo indevida ingerência nos limites do contrato de subconcessão formulado entre a Requerente e a Agespisa.
Pelo contrário, apesar de a empresa Águas justificar que não seria responsável pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nem de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, os relatórios da Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU/Sul e da Gerência de Vigilância Sanitária Municipal – GEVISA apontaram que a situação da galeria é decorrente da ausência de implantação do Projeto Sanear, que era de responsabilidade da AGESPISA, à época, e seria a “única solução” para o problema, evitando o deságue de águas servidas no local.
Após a audiência realizada no procedimento investigatório do MP, foi, inclusive, enviado Ofício da Prefeitura para a Agespisa (recebido em 30/09/2016) solicitando a implantação do referido projeto. Ocorre que, em 2017, foi realizado o contrato de subconcessão com a empresa Requerente, passando, então, à responsabilidade do Águas a execução das medidas necessárias à resolução do problema.
Pelo exposto, não restou cabalmente comprovada a alegada irresponsabilidade da Requerente para cumprir as determinações impostas, e, caso seja esse o entendimento do juízo, após maior dilação probatória, poderão ser determinadas as medidas ressarcitórias cabíveis, se for o caso, pelo que, repiso, não se verifica lesão ao interesse público a justificar a excepcional medida de suspensão.
Da mesma forma, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação com a concessão da liminar, a justificar eventual lesão à ordem jurídica. Isso porque, conforme ressaltou o Min. Mauro Campbell Marques no Resp 1670267, “a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente”. Cito a ementa do referido julgado, que traduz, neste ponto, a jurisprudência pacífica do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1670267 - SP (2017/0104711-5), Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10 de maio de 2022)
Ademais, como já ressaltado, acaso se verifique, no decorrer da Ação Civil Pública, eventual irresponsabilidade da Requerente pela resolução da questão da galeria, é possível que sejam requeridas pela empresa as medidas compensatórias cabíveis. Assim, resta mais uma vez evidenciada a ausência de lesão à ordem pública, já que, no pior cenário, se tem mera questão de cunho patrimonial desfavorável à empresa concessionária.
Em segundo lugar, a Requerente alega lesão à economia e saúde públicas, uma vez que executados os serviços determinados liminarmente, com as despesas que lhes são correlatas, invariavelmente haverá desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por consequência, aumento de tarifa aos usuários, além de prejudicar o regular cumprimento das metas e investimentos já previamente contratados e estabelecidos, pondo em risco a prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No entanto, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem econômica deve estar cabalmente comprovada por meio de prova documental. Ademais, é assente a jurisprudência do STJ quanto à qualidade dessa prova, devendo ficar, necessariamente, comprovado que a execução do julgado tem o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
No caso, a alegação de que a execução dos serviços aumentaria a tarifa dos usuários e afetaria o regular cumprimento das metas e investimentos da empresa, além de não ter sido cabalmente comprovada, não tem o condão de colapsar sua economia, muito menos de obstaculizar a atividade pública.
O cálculo da tarifa de água e esgoto, de pronto, não é matéria relevante no presente Pedido de Suspensão, já que não é de interesse público a extensão do lucro da empresa, mas sim a viabilidade para os serviços.
Além disso, não se pode perder de vista que a empresa Requerente é concessionária de serviço público e, assim, está dentro das suas responsabilidades manter um serviço adequado à população. Nessa linha, além de não ter ficado comprovado, não é crível que o “tratamento” de uma única galeria dentro de sua rede, seria capaz de provocar um colapso financeiro na empresa, obstaculizando a atividade pública de abastecimento de água e saneamento.
Da mesma forma, não há que se falar em risco de lesão à economia pelo efeito multiplicador da decisão. Isso porque, não pode o Judiciário se furtar de analisar a ilegalidade que lhe é apresentada e determinar a consecução dos direitos à população, principalmente quando há risco efetivo à saúde e segurança, como no caso, a fim de não gerar precedente negativo à empresa. Além de insustentável tal tese é exatamente contrária à consecução do interesse público primário, que deve ser resguardado quando da análise do pedido de suspensão.
Nesse ponto, inclusive, importante ressaltar que, apesar da Requerente alegar risco à prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário a configurar lesão à saúde, em verdade o risco de dano é inverso.
Segundo o entendimento do STJ, “o perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes” (STJ – REsp: 1287579 RN 2011/0245831-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).
E, no caso, Conforme relata o Ministério Público, autor da ACP, durante o procedimento investigatório, em 08/03/2016, houve realização de vistoria no local pela GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,e esta atestou o “grande mau cheiro e notável acúmulo de lixo doméstico e resto de capina, o que contribui para a proliferação de doenças, (...) como a dengue, leptospirose, febre amarela, verminoses, diarreias, entre outras, além do mal estar provocado pelo odor” (ID 20365603 da origem).
Assim, sem maiores dilações, é evidente que uma galeria a céu aberto é potencialmente causadora de danos à saúde e segurança, tanto dos moradores do entorno, quanto das pessoas que por ali trafegam. Nessa senda, suspender a decisão que pretende solucionar o problema que se arrasta desde 1997 causaria mais danos que benefícios, deixando de resguardar o interesse público objetivado no incidente.
Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92, indefiro de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, data no sistema.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
0754012-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2022