Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750470-81.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750470-81.2021.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750470-81.2021.8.18.0001

RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750470-81.2021.8.18.0001
 
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE BRITO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

A sentença (ID nº 4558765, pag. 99-100) a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 4558765, pag. 106-126) requerendo o provimento, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 4558765, pag. 155-166) pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais, consoante determinado em despacho de ID 4558765, pag. 30.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 29-06-2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 30-06-2020 (terça-feira), findando em 13-07-2020 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 21-07-2020 (terça-feira), ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 29/09/2022

Detalhes

Processo

0750470-81.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA DE BRITO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/09/2022