
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756635-50.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível (0756635-50.2021.8.18.0000) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão interlocutória em que litiga contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, dita agravada, todos qualificados e representados.
Em síntese, o litígio ora analisado, versa sobre restabelecimento no fornecimento de energia elétrica em face de inadimplemento de faturas de energia elétrica em face da Agravada.
É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se através do Processo de Referência nº 0713897-94.2019.8.18.0000 – Tutela Antecipada Antecedente, interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no §3º do artigo 1.012 e seguintes do CPC, para que sejam suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos do Processo nº 0713297-94.2019.8.18.0000, que concedeu medida liminar em sentença, determinando que a concessionária reestabelecesse o fornecimento e se abstivesse de efetuar novamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Deste modo, houve decisão monocrática – id 1588258, exarada pelo Exmo. Sr. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, onde, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil – CPC.
Em corolário, há certidão – id 7603881, remetendo os autos a esta relatoria, tendo em vista decisão monocrática (id 6865397) por motivo de foro íntimo do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO, onde se declarou suspeito para o julgamento do presente Agravo Interno.
Nesta toada, em consulta pública ao sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe de 1º Grau, encontra – se o feito “Procedimento Comum Cível sob o nº 0000324 – 18.2018.8.18.0087, tendo como requerente o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ e como Requerido ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, tem como o mesmo objeto desta relação jurídica ora sub judice.
Compulsando o referido processo, encontra-se no id 30787501 – pág. 65, juntada de documentos que comprovam o ACORDO EXTRAJUDICIAL entre demandante e demandado, isto é, “Termo de Confissão, Parcelamento e Transação de Dívida que Entre Si Firmaram”. (pág. 66 – 71).
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente Agravo Interno, por conta do acordo extrajudicial supracitado.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição, e, ainda, oficie-se ao juízo de origem em face do Processo Nº 0000324-18.2018.8.18.0087, sobre esta decisão.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0756635-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Publicação25/08/2022