Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001286-93.2015.8.18.0039


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO AUTOR DO CRIME. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para haver a condenação em indenização por dano moral todos os elementos constitutivos da relação jurídica obrigacional devem estar presentes, devendo ser comprovado, em caso de responsabilidade civil subjetiva, que o ato ilícito se deu com dolo ou culpa, a existência do dano e o nexo causal entre eles, sem esses elementos a responsabilidade civil deve ser afastada. 2. Infere-se do boletim de ocorrência policial que o apelado apenas exerceu o seu direito de comunicar o crime contra ele praticado às autoridades policiai, de modo que não praticou ato ilícito, porquanto não se pode afirmar que o mero exercício do direito do apelado de ter averiguada a ocorrência de um ilícito penal contra ele praticado implique em ato ilícito, se não restou demonstrado que houve dolo ou má-fé por parte dele. 3. Com efeito a busca do apelado pela punição de um crime por ele sofrido apenas poderia acontecer por meio da persecução penal, pelo que ele não praticou ato ilícito quando comunicou o crime às autoridades policiais, não podendo ser responsabilizado. 4. Por se tratar a comunicação de um crime à autoridade policial simples exercício regular de direito, a conduta do apelado não tem o condão de constituir ato ilícito, não ensejando, portanto, a reparação por danos morais pretendida, na medida em que o exercício regular de um direito trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. 4. Ressalta-se que não há notícias nos autos de instauração de inquérito policial ou procedimento judicial. 5. Assim, tendo o requerido exercido o seu direito de comunicação às autoridades policiais o crime contra ele praticado, sem ter o feito com abuso, excesso ou má-fé. Logo, inexistente o elemento subjetivo do ato ilícito, não há como estabelecer o dever do apelado de indenizar moralmente o apelante, por não configurar hipótese de responsabilidade civil. 5. Apelação conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001286-93.2015.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001286-93.2015.8.18.0039

APELANTE: VANDO SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO

APELADO: JOÃO MARINA

Advogado(s) do reclamado: DEOCLECIO DE SOUSA, FELIPE CARVALHO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO AUTOR DO CRIME. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para haver a condenação em indenização por dano moral todos os elementos constitutivos da relação jurídica obrigacional devem estar presentes, devendo ser comprovado, em caso de responsabilidade civil subjetiva, que o ato ilícito se deu com dolo ou culpa, a existência do dano e o nexo causal entre eles, sem esses elementos a responsabilidade civil deve ser afastada. 2. Infere-se do boletim de ocorrência policial que o apelado apenas exerceu o seu direito de comunicar o crime contra ele praticado às autoridades policiai, de modo que não praticou ato ilícito, porquanto não se pode afirmar que o mero exercício do direito do apelado de ter averiguada a ocorrência de um ilícito penal contra ele praticado implique em ato ilícito, se não restou demonstrado que houve dolo ou má-fé por parte dele. 3. Com efeito a busca do apelado pela punição de um crime por ele sofrido apenas poderia acontecer por meio da persecução penal, pelo que ele não praticou ato ilícito quando comunicou o crime às autoridades policiais, não podendo ser responsabilizado. 4. Por se tratar a comunicação de um crime à autoridade policial simples exercício regular de direito, a conduta do apelado não tem o condão de constituir ato ilícito, não ensejando, portanto, a reparação por danos morais pretendida, na medida em que o exercício regular de um direito trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. 4. Ressalta-se que não há notícias nos autos de instauração de inquérito policial ou procedimento judicial. 5. Assim, tendo o requerido exercido o seu direito de comunicação às autoridades policiais o crime contra ele praticado, sem ter o feito com abuso, excesso ou má-fé. Logo, inexistente o elemento subjetivo do ato ilícito, não há como estabelecer o dever do apelado de indenizar moralmente o apelante, por não configurar hipótese de responsabilidade civil. 5. Apelação conhecida e improvida . Sentença mantida.

 


 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDO SOUSA ROCHA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação de Indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de JOÃO MARINA.

Na sentença (ID 6853378), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (ID. 6853382), na qual defendeu, em suma, não se manteve inerte nos autos e que não renunciou ao direito de produção de prova testemunhal. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, com julgando improcedente a demanda

Não houve apresentação de contrarrazões.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID.6897107).

Parecer do Órgão Ministerial Superior em ID.7716893, no qual a procuradora de justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.


3. MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve equívoco do magistrado de piso ao julgar improcedentes o pedido de indenizatório por danos morais decorrentes de falsa acusação de crime de furto de um celular feita pelo Apelado.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.

Sobre o referido instituto jurídico, cumpre salientar o que prescrevem o art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:


Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Na esteira dos dispositivos supra, às relações civis, aplica-se a responsabilidade subjetiva, de modo que para que exsurja o dever de indenizar, mister que se demonstrem configuradas a conduta ilícita do agente causador do dano, o evento danoso, o nexo existente entre o dano e a conduta do agente e, nesta modalidade de responsabilidade civil, a culpa ou o dolo.

Em que pese o apelante aduzir que foi lesado moralmente e que tem o direito de ser indenizado por todo o sofrimento enfrentado, tenho que o pleito vindicado por ele não prospera, uma vez que não restou comprovado o elemento subjetivo necessário para o estabelecimento da responsabilidade civil subjetiva, qual seja o dolo ou a culpa.

É que para haver a condenação em indenização por dano moral todos os elementos constitutivos da relação jurídica obrigacional devem estar presentes, devendo ser comprovado, em caso de responsabilidade civil subjetiva, que o ato ilícito se deu com dolo ou culpa, a existência do dano e o nexo causal entre eles, sem esses elementos a responsabilidade civil deve ser afastada.

Infere-se do boletim de ocorrência policial que o apelado apenas exerceu o seu direito de comunicar o crime contra ele praticado às autoridades policiai, de modo que não praticou ato ilícito, porquanto não se pode afirmar que o mero exercício do direito do apelado de ter averiguada a ocorrência de um ilícito penal contra ele praticado implique em ato ilícito, se não restou demonstrado que houve dolo ou má-fé por parte dele.

Ademais, observa-se que o recorrente foi devidamente intimado através de seu representante legal para manifestar seu interesse em participar de audiência, tendo-se quedado-se inerte, o que obstou a produção de outras provas além das documentais juntadas aos autos, como bem reconheceu o magistrado de piso.

Com efeito a busca do apelado pela punição de um crime por ele sofrido apenas poderia acontecer por meio da persecução penal, pelo que ele não praticou ato ilícito quando comunicou o crime às autoridades policiais, não podendo ser responsabilizado.

Por se tratar a comunicação de um crime à autoridade policial simples exercício regular de direito, a conduta do apelado não tem o condão de constituir ato ilícito, não ensejando, portanto, a reparação por danos morais pretendida, na medida em que o exercício regular de um direito trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. Esta é a inteligência extraída do art. 188, I, do Código Civil, que estabelece que:


Art. 188. Não constituem atos ilícitos:


I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;



Como dito, o exercício regular de direito trata-se de um instituto que afasta a responsabilidade civil. Nas lições do civilista Sílvio Venosa:



“No ato ilícito, há um procedimento contrário ao Direito. Portanto, o exercício de um direito elimina a ilicitude. Quem exerce um direito não provoca o dano (qui iure suo utitur nemine facit damnum). O credor que, preenchendo as condições legais, requer a falência do devedor comerciante; o proprietário que constrói em seu terreno, embora tolhendo a vista do vizinho, apesar de esses agentes causarem dano a outrem, não estão obrigados a indenizá-lo, porque agem em na esfera de seu direito.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. Pág. 585)



Ressalta-se que não há notícias nos autos de instauração de inquérito policial ou procedimento judicial.

Assim, tendo o requerido exercido o seu direito de comunicação às autoridades policiais o crime contra ele praticado, sem ter o feito com abuso, excesso ou má-fé. Logo, inexistente o elemento subjetivo do ato ilícito, não há como estabelecer o dever do apelado de indenizar moralmente o apelante, por não configurar hipótese de responsabilidade civil.

Comungando do mesmo entendimento, colaciona-se os seguintes julgados, que transcrevo verbo ad verbum.



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA O AUTOR/RECORRENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO E O ATO PRATICADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA. Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu, consistem em exercício regular de direito - não há ilicitude no ato 2. Não comprovação de má-fé ou de leviandade para a instauração de investigação criminal ou para a propositura de ação penal, nem a ilicitude do ato ausência de dolo/culpa. 3. Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil. Ausência do dever de indenizar Exegese dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Recurso desprovido". (TJSP. Apelação cível nº 994.09.247091-5)."[...] II - Responsabilidade civil e dever de indenizar: "[...] Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares" (STJ. Resp's n. 866.725/MT e n. 494.867/AM. 3ª Turma. Rel. Min. Castro Filho. Julgados em 21/11/2006 e 26/6/2003, respectivamente). (TJ-SC - RI: 03334713120148240023 Capital - Eduardo Luz 0333471-31.2014.8.24.0023, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 26/10/2017, Primeira Turma de Recursos – Capital) - negritei



INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Sentença de procedência. Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu por falta de provas suficientes, consistem em exercício regular de direito. Ausência de má-fé da ré. Denúncia não foi infundada e irresponsável. Grau de certeza quanto à autoria e à materialidade é menor e menos profundo do que aquele necessário para condenação criminal. Danos morais não configurados. Ausência de prova da repercussão do processo penal na vida profissional e pessoal do autor. Sentença reformada para afastar a condenação dos réus. Encargos da sucumbência de responsabilidade do autor, com honorários fixados em R$ 1.500,00, observando-se a gratuidade processual. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00214037320108260002 SP 0021403-73.2010.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/09/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2016) – negritei



RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA. /. Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu, consistem em exercício regular de direito - não há ilicitude no ato 2. Não comprovação de má-fé ou de leviandade para a instauração de investigação criminal ou para a propositura de ação penal, nem a ilicitude do ato ausência de dolo/culpa. 3. Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil. Ausência do dever de indenizar Exegese dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 994092470915 SP, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 08/03/2010, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2010) - negritei



No mesmo toar, transcrevo o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.



RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA. 1. Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu, consistem em exercício regular de direito não há ilicitude no ato. 2. Não comprovação de má-fé ou de leviandade para a instauração de investigação criminal ou para a propositura de ação penal, nem a ilicitude do ato ausência de dolo/culpa. 3. Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil. Ausência do dever de indenizar. Exegese dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00000101920128180108 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) - negritei



Assim, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes no caso dos autos, não merecendo, portanto, ser reformada a sentença primeva que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, na medida em que alinhada com a legislação e jurisprudência que se aplicam à espécie.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do artigo 85,§11º do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 11%(doze por cento) do valor da causa, porém, suspendendo a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte requerente/apelante.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001286-93.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VANDO SOUSA ROCHA

Réu

JOÃO MARINA

Publicação

25/10/2022