Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000382-94.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Negativa contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa – Descabimento - Há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido - Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)– Sentença de extinção afastada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENLA ANULADA, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000382-94.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000382-94.2017.8.18.0074

APELANTE: ELVIRA MARIA URUTI

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Negativa contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa – Descabimento - Há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido - Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)– Sentença de extinção afastada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENLA ANULADA, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ELVIRA MARIA URUTI, regularmente qualificada e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por ele proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Pela sentença, Id 4023528, pág. 43, o juiz a quo julgou dessa forma, vejamos:

Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo afirmar que não realizou o contrato e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada aos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Conforme acima relatado, os documentos juntados pela parte autora não comprovam que o demandado teve ciência do seu requerimento. Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas.


Nas razões de recorrer, Id 4023528 – p. 52, alega A apelante, que a sentença não tem fundamento legal

Defende, que as exigências impostas pelo digníssimo magistrado ferem diretamente inúmeros incisos do artigo 5° da CF/88, violando claramente o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito (Art. 5°, XXXV da CF/88.

Aduz que o Novo Código de Processo Civil, consagrado o que a doutrina chama de "direito autônomo à prova", tirou a natureza cautelar da ação de produção antecipada de prova e a inseriu dentro do capitulo "Das provas", que por sua vez está inserido no título "Do procedimento comum", embora a seção que trata do tema preveja procedimento especial. Como a produção antecipada de prova deixou de ser procedimento preparatório, o interessado não mais precisa indicar o pedido principal ou providenciar o ajuizamento da ação no prazo de 30 dias.

Reafirma os termos da inicial e, ao final, requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5°, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6°, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85,§ 11 do novo CPC, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima

Houve contrarrazões ao apelo, ID 4023528, pág. 96 na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

 

 É o relatório. 

Passo ao voto. 



I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe oportunizado emendar à inicial em 15 dias.

É fato notório que tem havido uma multiplicidade de demandas na esfera judicial que versam sobre questionamento de empréstimos consignados. Nelas (como no presente caso), as partes requerentes alegam que não realizaram o contrato, não receberam deles qualquer benefício, que o ato provocou ofensa na sua esfera moral e, em razão disso provocam o judiciário, pedindo o cancelamento do contrato, suspensão dos descontos, restituições dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sem ao menos indicar que teriam tentado na via administrativa obter junto aos bancos informações sobre os contratos que questionam, dando a eles oportunidade de resolver a demanda administrativamente, sem ter-se que recorrer ao judiciário.

O resultado de tudo isso é que não raras vezes, após os bancos apresentarem os contratos questionados e os comprovantes de disponibilidade financeiras em favor dos requerentes, estes desistem de prosseguir com ação. De outras vezes, os bancos reconhecem que houve fraude e resolvem o problema judicialmente (cancelam os contratos, suspendem dos descontos e indenizam os autores) sempre argumentando que não tinham conhecimento do ocorrido, e que poderia ter resolvido o caso administrativamente, caso tivesse sido provocado pela parte autor da ação. Há ainda outros casos em que a parte requerente após a apresentação dos documentos pelo requerido muda o foco da pretensão (ex. não alegando mais inexistência de contrato, mas sua nulidade por algum vício, ou não conhecimento do depósito do seu valor etc).

Então se percebe que não se trata de simplesmente de impedir o acesso ao judiciário ou, menos ainda, de tentar simplesmente evitar a multiplicação de processos idênticos. Longe disso. O que se pretende é evitar que seja levado ao judiciário, casos que poderiam ser resolvidos muitos antes de se ingressar na esfera judicial.

Veja-se que não se está afirmando que todos os casos que envolvem ações idênticas ao presente caso (empréstimos consignados) devam ser todos resolvidos na esfera administrativa, porque isso seria até impossível, diante das pretensões das partes.

Afirma-se sim, que a parte deve demonstrar que a sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que se pede judicialmente não pode ser resolvido na esfera administrativa, diante da inércia ou resistência da outra parte.

O requerente que deixa de provocar a parte adversa sobre a sua pretensão, sem dá a ela a possibilitar de compor o litígio de forma amigável, não tem como dizer que a sua pretensão foi resistida. Logo, não estará demonstrado que realmente necessita recorrer ao judiciário para resolver o seu problema (o que muitas vezes é alegado nas iniciais), sem que isso importe em dizer que se tenha que esperar indefinidamente uma solução administrativa ou o esgotamento de seus meios. O que não se pode suprimir é a possibilidade de se resolver a questão administrativamente, onde os bancos réus, diante da sua estrutura administrativa, pode dá uma resposta de forma mais ágil e eficiente as pretensões que lhe forem formuladas.

Muitas das demandas judiciais que são movidas, como se disse anteriormente, revelam casos que se quer são de conhecimento prévio dos bancos (como no caso de fraude de terceiros e outros podem ser frutos de contratos realizados sem as formalidades legais), dando ensejo as reparações postuladas pelos requerentes (indenizações por dano moral, material, cancelamento de contratos, restituições em dobro de seus valores).

Ocorre que muitos desses atos a serem praticados pelos bancos revelam a necessidade de uma postura positiva do interessado (requerente) em obter a pretensão desejada, que não se limita apenas em cancelamento do contrato tido por indevido, mas para além disso, postulam-se pedidos de restituições de valores descontados em dobro, danos materiais e morais. Logo, se a pretensão do interessado depende de ato positivo de outrem, não se pode dizer que houve lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo, demonstrando ser o prévio requerimento administrativo pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

Pensar ao contrário, seria de um lado retirar e esvaziar do âmbito dos bancos (que possuem uma estrutura financeira, de pessoal e organizacional superiores ao judiciário) sua capacidade e possibilidade de solucionar os problemas que possam ser a eles levados e, ainda, de outro lado, gerando o sacrifício daqueles que possam necessitar de acesso ao judiciário como sua última válvula de escape, congestionando, de forma desnecessárias as prateleiras e caixas eletrônicos dos gabinetes e secretarias, comprometendo os escassos recurso do judiciário, além de comprometer a eficiência, celeridade e economicidade da prestação jurisdicional. ]

Observe-se que não há se quer alegação de algum pedido na via administrativa foi negado ou dele não se tenha obtido resposta. Aliás, não há se quer alegação de que se tenha formulado qualquer pedido administrativo. Repita-se então: não se visa a obstrução ao judiciário ou evitar a existência de inúmeras ações. O quer se pretende, isso sim, é evitar a multiplicação de ações judiciais idênticas que poderiam ser resolvidas administrativamente se o autor delas tivesse levado ao conhecimento da outra parte a sua pretensão, só chegando, assim ao judiciário, aquelas em que de alguma forma não teve a sua pretensão atingida.

Como já assentou o STF, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (RE 631240).

Diante desse quadro, proferiu-se decisão no presente caso (como em outros de igual natureza) para que se comprovasse que teria o requerente tentado na via administrativa resolver o problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema.

Ora, isso não é nenhuma novidade no mundo jurídico e, muito menos qualquer ato de obstrução ao Judiciário, mas sim de implemento de uma das condições da ação, o que restou bem claro nas decisões proferidas no âmbito do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ao afirmar que falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos, se não lograr demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido (Resp. 982.133/RS), e ainda no STF quando da apreciação das inúmeras ações previdenciárias, sedimentando o entendimento de que não haveria como caracterizar lesão ou ameaça ao direito sem que se tenha havido prévio requerimento do segurado (STF, RE 631240).

Observo que não me parece ser razoável a alegação de que há dificuldades/impossibilidade na obtenção de informações das instituições financeiras sobre os contratos de empréstimo consignados, devido a falta de representante legal nas cidades do Interior. Mesmo aquelas instituições que não possuem agências ou filiais nas pequenas cidades, ainda assim é possível tentar obter informações sobre os contratos, já que possuem agências ou filiais em cidades próximas (Ex do banco do Brasil). Ademais, mesmo as instituições financeiras que possuem representação (sede, agência ou filias) apenas em outros Estados da Federação, os seus endereços são por demais conhecidos pelas partes, conforme se percebe das indicações feitas nas inicias, o que possibilitaria a solicitação de informações sobre os contratos e solução do problema administrativamente. Observo ainda que o interesse de agir não encontra-se dentre os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. Em verdade, deve o mesmo está presente em momento anterior a juntada de todos os documentos de que disponham o requerente, pois para ingressa com uma lide, primeiro deve ser demonstrado o seu legítimo interesse de agir e movimentar a já congestionada máquina judicial.

Esse também vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:

Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais – Negativa contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa – Descabimento - Há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido - Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)– Sentença de extinção afastada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10019137220218260322 SP 1001913-72.2021.8.26.0322, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022)


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

Teresina-PI, data e hora do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000382-94.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELVIRA MARIA URUTI

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/10/2022