Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000765-93.2016.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000765-93.2016.8.18.0046 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000765-93.2016.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: RAIMUNDO BEZERRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000765-93.2016.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: RAIMUNDO BEZERRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA - PI10968-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

A parte autora ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o banco demandado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora e condenando o réu a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (ID 6274682 – PÁG.181).

Em suas razões a recorrente alega: da síntese da demanda, inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível; da regularidade da contratação e comprovação da liberação do valor do empréstimo; do crédito do empréstimo; litigância de má-fé; da inexistência de danos materiais; da ausência da responsabilidade em restituir em dobro o indébito; da inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 6274689).

Sem contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, entendo que não há incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que o cerne da discussão posta em juízo é uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de descontos indevidos no seu contracheque.

Desta forma, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada, pelo que rejeito a preliminar arguida pelo recorrente.

Passa-se ao mérito.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrente juntou o contrato objeto da demanda (ID 6274682 – pág. 131 a 135), no qual consta que o valor contratado seria liberado por meio de Crédito em Conta-corrente da parte autora.

Em que pese seja a parte autora/recorrida analfabeta, não pairam dúvidas de que é plenamente capaz para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Contudo, observa-se que a referida documentação encontra-se inválida, diante da não observância das formalidades legais. Ainda, o banco demandado, ora recorrente, não juntou qualquer comprovante de disponibilização do valor contratado, na conta da autora.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”, determinando, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado pelo demandado, o qual não houve no presente caso, como exposto.

Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido.

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0000765-93.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDO BEZERRA DE LIMA

Publicação

04/10/2022