TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801837-11.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO, MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO “SERASA LIMPA NOME”. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO CONSUMIDOR AMPARADA EM DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPROVADO O ACESSO DE TERCEIROS ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §5º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801837-11.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RECORRIDO: MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO, MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO - PI12121-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito já prescrito. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 7560998) que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a extinção da dívida; DETERMINAR a retirada da dívida do sistema LIMPA NOME DO SERASA; e CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00( mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
O demandado/requerido interpôs recurso inominado (ID nº 7561003) alegando, em síntese: a legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; ausência de comprovação de dano – inexistencia de conduta ilícita - improcedência do pleito indenizatório - ad argumentandum, caso este colenda Tribunal, ainda que por absurdo, entenda pela condenação do banco/recorrente em indenizar à recorrida, o valor arbitrado pela r. sentença está demasiadamente excessivo e em afronta direta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, favorecendo o enriquecimento indevido da parte recorrida em detrimento do recorrente; da inversão do ônus da prova; do arbitramento de eventuais honorários de sucumbência; do pedido de nova decisão; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora teve dívida prescrita para a cobrança judicial inserida na “Serasa Limpa Nome” (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o que não implica na extinção das mesmas. Situação reconhecida pela empresa recorrente.
Cabe enfatizar, entretanto, que a manutenção da dívida no “Serasa Limpa Nome” é maléfica ao consumidor e fere os § 1º e §5º, do artigo 43 do CDC, uma vez que faz com que terceiros tenham acesso às informações registradas (de dívidas prescritas) nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, que vão influenciar de forma negativa a pontuação do “score” do consumidor.
Na prática, trata-se de situação equivalente à negativação, pois o apontamento é visível para clientes da Serasa.
Destarte, considerando-se que o débito está prescrito para cobrança judicial, deveria ter sido retirado do sitio eletrônico da Serasa, até mesmo para informações de “contas atrasadas”, a fim de evitar o desrespeito as regras consumeiristas.
Neste mesmo sentido, é farta a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - INEGIBILIDADE - RECONHECIMENTO - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida prescrita, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, quando na realidade trata-se de dívida inexigível. (TJ-MG - AC: 10000220344691001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022)
A inclusão/manutenção indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 03/10/2022
0801837-11.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO
Publicação04/10/2022