TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001336-89.2014.8.18.0028
APELANTE: DARLIANO BERNARDINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MIRELLA CAROLINY MARQUES DE OLIVEIRA REIS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADO – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos.
3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.
4. Embargos conhecidos e rejeitados, aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2% do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
A parte ré/apelada, ESTADO DO PIAUÍ, inconformada com o acórdão proferida nestes autos, Num. 5574769 – Pág. 1/6, vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada eventual omissão que entende existente. A ementa da decisão, que bem a resume, é a seguinte:
“PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONDUÇÃO PARA DELEGACIA COM O USO DE ALGEMAS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – SÚMULA 11 DO STF – DANOS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
2. Recurso conhecido e improvido.”
Alega a parte embargante que existe omissão no acórdão, baseando sua insurgência no fato de violação ao art. 188, I, do CC, visando o prequestionamento.
Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante. A justificativa para a prática desse ato, que se encontra no despacho de Num. 6631075 – Pág. 1, respaldou-se, por sua vez, no art. 1.023, § 2º do CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Num. 6640252 – Pág. 1/4, pela rejeição do recurso e condenação ao pagamento de multa de dois por cento (2%) por se tratar o recurso meramente protelatório.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Alegou o embargante a existência de omissão na decisão embargada, baseando sua insurgência no fato de afronta ao art. 188, I, do Código Civil, afirmando que não foi cometido nenhum caso ilícito no caso em questão.
Prevê o referido artigo, verbis:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a manutenção da decisão de Primeiro Grau.
Com relação à afronta ao artigo supracitado, melhor sorte não assiste à parte embargante, seja porque está inovando em seus argumentos, seja porque o mencionado dispositivo legal foi completamente respeitado.
Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões do embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Por fim, vale registrar que com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado, no art. 1.025, a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.
Neste aspecto, não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção do embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Acolho, por fim, o pedido formulado nas contrarrazões, entendendo ser este recurso meramente protelatório, com a condenação da parte embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual arbitro em dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, com a condenação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0001336-89.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDARLIANO BERNARDINO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022