Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0800074-06.2018.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800074-06.2018.8.18.0069 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ ADVOGADO: Humberto Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI N° PI2439-A) e Mattson Resende Dourado (OAB/PI Nº 6.594) EMBARGADO: LILIA MARIA DA COSTA LUZ ADVOGADA: Raiana Maria Soares Sousa (OAB/DF Nº 63.011) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INTENTO DE DEVOLVER A MATÉRIA PARA UMA NOVA ANÁLISE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800074-06.2018.8.18.0069 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2022 )

Acórdão


 


 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800074-06.2018.8.18.0069

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Município de Angical do Piauí

ADVOGADO: Humberto Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI N° PI2439-A) e Mattson Resende Dourado (OAB/PI Nº 6.594)

EMBARGADO: Lilia Maria da Costa Luz

ADVOGADA: Raiana Maria Soares Sousa (OAB/DF Nº 63.011)

                                                            

 


EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INTENTO DE DEVOLVER A MATÉRIA PARA UMA NOVA ANÁLISE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).

 


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos De Declaração opostos pelo Município de Angical -PI, em face do acórdão prolatado por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público de id. Num. 5616037 – Pág. 1, que, à unanimidade, conheceu do apelo para NEGA-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL FAZ SURGIR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO DA LISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO POR LONGO TEMPO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO NOMEIE A IMPETRANTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa desse direito. 2. Todavia, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas no sentido de que a desistência de candidato mais bem classificado, ocorrida durante o prazo de vigência do concurso, transforma a expectativa de direito do próximo candidato em direito subjetivo à nomeação. 3. A contratação temporária, por si só, não provoca preterição dos candidatos classificados em concurso. Contudo, as sucessivas prorrogações destas contratações evidenciam a burla ao art. 37, II, da CF/88 e violam o art. 37, IX, da CF/88, provocando preterição dos candidatos classificados em concurso público. 4. Apelo conhecido e improvido.”


O embargante, em síntese, aduz a existência de omissão, quanto ao seguinte fundamento: que o Acórdão foi omisso por não enfrentar a alegação de que os psicólogos temporários apontados pela parte, ora embargada, eram de outros órgãos; que inclusive estes profissionais são custeados por programas federais, logo a nomeação da autora com fito na contratação temporária oneraria indevidamente as contas do Ente público. 


A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


 


VOTO


 


Conheço dos embargos, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.

O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

O embargante alega omissão no acórdão, especialmente em relação ao fato de que os psicólogos contratados temporariamente eram de órgãos diferentes dos cargos ofertados no Edital n° 001/2005, bem como não teria se manifestado sobre a forma do custeio das contratações temporárias, que seria por meio de verbas federais.

O acórdão buscou analisar, baseando-se em critérios objetivos, se a embargada enquadrava-se nas situações fixadas pela tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com isso, tem-se motivação suficiente para prolação da decisão, não sendo necessário que este juízo debata sobre questões orçamentárias  afetas ao Município.

Já em relação as contratações temporárias, o acórdão analisou de forma minuciosa, consignando inclusive que o Município possui contratação a título precário desde 04/01/2013. Ressalta-se, que a decisão colegiada contém a fundamentação pertinente, com amparo, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Discute-se nos presentes autos o direito da impetrante de ser nomeada em concurso público realizado pelo município em que ficou classificada fora do número de vagas previsto no edital.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, fixou tese no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de concurso público anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que deve ser demonstrado de forma cabal pelo candidato[1].

No presente caso, o edital 01/2015 do concurso previam 02 vagas para o cargo de psicólogo (página 02 do ID nº 4427340) e a impetrante foi classificada na 5ª posição (página 02 do ID n°4427349), portanto fora do número de vagas previstas no edital, o que afastaria seu direito subjetivo à nomeação.

Todavia, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas no sentido de que a desistência de candidato mais bem classificado, ocorrida durante o prazo de vigência do concurso, transforma a expectativa de direito do próximo candidato em direito subjetivo à nomeação.[2]

É o caso dos autos, pois as duas primeiras candidatas aprovadas foram nomeadas em 19/04/2016, tendo a 1° colocada sido exonerada a pedido em 13/02/2017; o terceiro candidato foi nomeado em 02/05/2017 e exonerado em 05/07/2017 (ID n°4427468 e 4427469); e o 4° colocado foi nomeado em 20/12/2017 e exonerado a pedido em 20/03/2018 (ID n° 4427341). O resultado do concurso público foi homologado em 22/03/2016 (ID n° 4427349), tendo validade até 22/03/2018. Vê-se, assim, que os três primeiros candidatos aprovados/classificados no concurso tomaram posse, mas logo após foram exonerados a pedido dentro do prazo de validade do certame, transformando a expectativa de direito da impetrante, que ficou classificada na 5ª posição, em direito subjetivo à nomeação, uma vez que é a próxima candidata classificada no concurso e resta uma vaga em aberto.

Embora a administração pública detenha o poder discricionário de nomear novos servidores, a exoneração de candidato mais bem classificado, dentro do prazo de validade do certame, torna obrigatória a nomeação do próximo candidato, uma vez que o edital previam duas vagas para o cargo e somente uma está preenchida.

Além disso, o município possui psicólogo contratado pelo município a título precário desde 04/01/2013 (ID n°4427344), provocando preterição dos candidatos classificados em concurso público. Este Tribunal tem reconhecido o direito à nomeação de candidatos quando a Administração pública abusa das contratações temporárias, deturpando a finalidade constitucional a que se destina, qual seja, "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF/88). Sobre o tema, cito o seguinte precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO, SUCESSIVAMENTE PRORROGADAS, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A contratação temporária, por si só, não provoca preterição dos candidatos classificados em concurso. Contudo, as sucessivas prorrogações destas contratações evidenciam a burla ao art. 37, II, da CF/88 e violam o art. 37, IX, da CF/88, diante da ausência do requisito da transitoriedade das contratações por prazo determinado e da necessidade permanente de pessoal, provocando preterição dos candidatos classificados em concurso público. 2. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança n° 2013.0001.0079073, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2015, DJe n° 7.766, de 17/06/2015.)

Em face ao exposto, NEGO provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos.  (….) 

(grifo nosso)

  

Nota-se, com bastante facilidade, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. 

 

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.

 

 

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/Relator


 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0800074-06.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

LILIA MARIA DA COSTA LUZ

Réu

MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

Publicação

20/09/2022