TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808779-08.2017.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO PINTO DA COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808779-08.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO PINTO DA COSTA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO PINTO DA COSTA FILHO, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0808779-08.2017.8.18.0140 - 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação originária, alegando que é servidor público do Estado do Piauí, policial militar. Alega que exerceu pelo período de 03 (anos) anos e 06 (seis) meses o cargo de Delegado de Polícia no município de Francinópolis. Aduz que esse fato claramente caracteriza desvio de função, uma vez que a função de Policial Militar é incompatível com a função de Delegado de Polícia Civil, por ser esta uma carreira jurídica. Fazendo assim jus a diferença salarial, uma vez que recebia remuneração correspondente a 3º Sargento da PMPI e exercia função de Delegado de Polícia Civil.
A parte requerida apresentou contestação, onde argui a prejudicial de prescrição. Além disso, argumenta não haver direito à diferença salarial, porque o requerente não foi aprovado em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, logo, não pode ser remunerado como tal.
Por sentença, Num. 3223056 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou: “prescrito o pedido de pagamento de diferença salarial com base no art. 487, II do CPC. Condeno o requerente em custa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”
Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação postulando pela reforma da sentença ora combatida, para que fossem julgados procedentes os pedidos da inicial. Alega que termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria (transferência para Reserva Remunerada) do militar.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender não se tratar de causa que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso de apelação, eis que se encontram os requisitos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada no intuito de obter o pagamento de diferenças remuneratórias, acarretadas por suposto desvio de função. Afirma o Autor que exerceu pelo período de 03 (anos) anos e 06 (seis) meses o cargo de Delegado de Polícia no município de Francinópolis.
A sentença julgou prescrito o pedido de pagamento de diferença salarial com base no art. 487, II do CPC.
Sob o enfoque do desvio de função, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal já se encontra sedimentada no que tange à impossibilidade de acarretar o reenquadramento do servidor em cargo diverso da investidura, assim como à inexistência de direito adquirido à incorporação dos vencimentos nos moldes em que devidos durante o desvio, tendo em vista a vedação insculpida no art. 37, II, da CF.
No entanto, reconhece a jurisprudência da Suprema Corte o direito ao recebimento das diferenças de vencimentos decorrentes do comprovado desvio de função, a título de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, conforme demonstram os seguintes julgados de ambas as Turmas daquela Corte Superior:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato. Precedentes. II. A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo de execução. III. Agravo não provido.” (STF Recurso Extraordinário 486184/SP Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ 16.02.2007).
No âmbito do col. STJ, a questão restou consolidada, conforme se infere do enunciado de sua Súmula nº 378, do seguinte teor: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”"
Neste norte, cumpre ressaltar que o deferimento, ou não, do pedido constante da inicial, perpassa pela análise, necessariamente, da existência de desvio de função no exercício das atribuições laborais do Autor.
Neste caso, constata-se que restou configurado o desvio de função. Vale dizer, a documentação acostada aos autos demonstra que o Autor desempenhou função diversa de Policial Militar.
Quanto ao pagamento das diferenças salarias pleiteadas, alega o Autor/Apelante que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria (transferência para Reserva Remunerada) do militar.
O prazo prescricional da ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 1º do decreto nº 20.910/1932. Aduz o diploma legal que: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Logo a prescrição quinquenal tem como MARCO INICIAL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Vale dizer, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/32 e no Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Compulsando os autos, verifico que a verbas cobradas pelo Autor/Apelante dizem respeito ao período em que exerceu funções de Delegado de Polícia Civil, nos anos de 1999 a 2001. Ocorre que o Autor somente ajuizou a Ação de Cobrança em 04/07/2017, o que enseja a prescrição das parcelas pleiteadas anteriores a 04/07/2012, pois deve ser respeitado o prazo quinquenal de prescrição.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 27/02/2023
0808779-08.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSEBASTIAO PINTO DA COSTA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2023