Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0812570-82.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC). 2. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. 3. Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença. 4. Embargos acolhidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812570-82.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812570-82.2017.8.18.0140

APELANTE: HENRIQUE AUGUSTO DO AMARAL MOURAO

Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).

2. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.

3. Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.

4. Embargos acolhidos.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812570-82.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HENRIQUE AUGUSTO DO AMARAL MOURAO
Advogado do(a) APELANTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (id 6336983, fls. 01/03) opostos por Henrique Augusto do Amaral Mourão, a fim de sanar as omissões que entende existir no acórdão (id 6258713, fls. 01/10) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte recorrente, cuja ementa é a seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INCABÍVEL. TEMA 516 DO STJ. TERMO A QUO A DATA DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS BENEFÍCIOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Inexistente a prescrição da pretensão autoral, posto que apesar do prazo prescricional pautado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ser correspondente ao lapso temporal de 5 (cinco) anos, o STJ possui Tema Repetitivo 516 que possui como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público quanto à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada.

2. Cabível a conversão em pecúnia dos benefícios de férias e licençaprêmio não usufruídos durante a atividade do servidor público e impossibilitado do gozo em razão da aposentadoria por invalidez, assim vedando o enriquecimento sem causa do ente público.

3. Comprovado o adimplemento do pagamento do abono de férias inclusive dos períodos de férias não gozados, deve ser descontado do valor indenizatório.

4. Recurso julgado e parcialmente provido.

 

Alega o embargante que, ao julgar o recurso interposto pelo Estado do Piauí, este Egrégio Tribunal deixou de majorar o percentual relativo aos honorários sucumbenciais na forma preceituada pelo Código de Processo Civil.

Aduz que, embora o montante do proveito econômico obtido pelo autor, através da presente ação, seja certo/líquido/mensurável, a decisão em questão também deixou de estabelecê-lo como a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.

Com base em tais argumentos, requer sejam julgados procedentes os presentes embargos para, sanando a omissão apontada, majorar o percentual relativo aos honorários sucumbenciais em questão, bem como estabelecer o valor do proveito econômico como base de cálculo da referida verba honorária.

Eis o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.

Da majoração dos honorários advocatícios em segundo grau

É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).

O embargante alega que o recurso interposto pelo Estado do Piauí foi julgado parcialmente procedente, não tendo ocorrido, naquela oportunidade, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a norma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto a majoração dos honorários advocatícios em segundo grau.

Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.

O art. 85, do NCPC ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

 

Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.

Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", pelo que, a meu ver, compete ao magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, considerar os recursos interpostos pelas partes contra as decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo.

E, posteriormente à prolação da sentença, caberá então ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do NCPC, salvo quando o provimento do recurso ensejar a reforma da decisão recorrida, caso em que deverão ser fixados os honorários em favor da parte vencedora, levando em conta o trabalho realizado em na primeira instância e na instância recursal.

De fato, após a interposição de recurso de Apelação pelo Estado do Piauí, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões (id 2421328, fls. 01/10), pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte.

Desta forma, tendo em vista que o §11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.

Saliento que foi analisado todas as questões suscitadas pelo apelante em seu recurso e devidamente impugnadas pela parte adversa nas contrarrazões, ao final, o recurso interposto foi julgado parcialmente procedente.

Vejamos a jurisprudência. Decisões, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. Não tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, o caso é de suprir a omissão apontada (precedentes desta Corte). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00424133120188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018) (grifei)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UMEI RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 85, § 11º, DO NCPC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 1.022, DO NCPC - RECURSO ACOLHIDO. - Tendo o acórdão se omitido na análise da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício, sem que isso implique, necessariamente, em modificação do julgamento. (TJ-MG - ED: 10024160441770002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifei)

 

De tal forma, na sentença (id 2421309, fls. 01/04), o juízo retro fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, assim, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro-os, fixando em 12% (doze por cento) sobre o valor  da condenação.

 

Dispositivo

Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0812570-82.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HENRIQUE AUGUSTO DO AMARAL MOURAO

Publicação

05/10/2022