TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812077-37.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JOANA MARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA. RECURSO IMPROVIDO. É vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica com fundamento na inadimplência do consumidor, quando, no caso em concreto, restar evidenciado que a solução de continuidade do serviço implica em ameaça à vida e à integridade física da pessoa, cabendo à prestadora do serviço recorrer a outros meios ordinários de cobrança para obter o pagamento pelo fornecimento do bem.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença exarada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Parcelamento do Débito” (Processo nº 0812077-37.2019.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por JOANA MARIA DA SILVA, representada por seu curador provisório LUIZ ALVES DA SILVA FILHO, ora apelada.
Na peça vestibular (Id 3829982) argui a parte Autora, representada por seu filho detentor da sua curatela provisória, que é pessoa idosa, titular da unidade consumidora nº 0460081-9, e detentora de sequelas decorrentes de um acidente vascular cerebral (AVC – CID 169.4). Afirma que necessita constantemente da prestação de serviço de energia elétrica para a utilização de nebulizador, colchão pneumático com motor e liquidificação de toda sua alimentação, além do aparelho de ar condicionado. Contudo, assevera que toda a sua renda fora voltada para a compra de medicamentos e aparelhos, o que acarretou o acumulo de um débito junto à Empresa demandada no valor de treze mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos (R$ 13.248,54). Argui que funcionários da demandada realizaram o corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em 10.05.2019. Sustenta que deseja quitar a dívida com a requerida, porém não possui condições financeiras para quitá-la na sua totalidade.
No mérito, assevera que 1) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, 2) impõe-se a inversão do ônus da prova, 3) deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, impondo-se à Concessionária de serviço público a obrigação de responder por eventuais vícios ou defeitos dos serviços prestados, 4) deve ser imposto à demandada a obrigação de voltar a fornecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, eis que se trata de serviço essencial, devendo-se observar o princípio da dignidade da pessoa humana, e, 5) deve o débito ser parcelado em prestações módicas, emitindo-se faturas autônomas e desvinculadas das faturas de consumo mensal.
Enfim, após pleitear a tutela de urgência, a fim de se restabelecer o fornecimento de energia elétrica, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Na decisão Id 3829991, o d. Magistrado a quo, após deferir o benefício da justiça gratuita, concedeu a tutela antecipada pleiteada para “determinar que a demandada EQUATORIAL CEPISA proceda, no prazo de 24 horas, ao restabelecimento da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na propriedade da suplicante (…)”.
Na contestação (Id 3830014), a Empresa requerida afirma que 1) ante o inadimplemento das faturas de energia elétrica e com o devido aviso prévio da parte autora acerca da possibilidade de suspensão do serviço, o ato praticado fora devido (art. 172, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL), não merecendo prosperar o pedido de indenização por danos morais e materiais, 2) agiu no exercício regular de um direito, 3) não há comprovação da prática de ato ilícito pela parte autora, não podendo ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, 3) em que pese ser essencial o fornecimento de energia elétrica, é preciso que haja a contraprestação do serviço com o seu pagamento, e, 4) não há o dever de indenizar.
Por último, após requerer a revogação da tutela de urgência, pleiteia a improcedência total dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3830018), reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos expostos na contestação.
Na sentença (Id 3830019), o r. Magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para, confirmando a tutela antecipada concedida, determinar que a requerida proceda, no prazo de vinte e quatro horas (24h), ao restabelecimento definitivo dos serviços de fornecimento de energia elétrica na propriedade da suplicante, sob pena de multa diária.
Interpostos Embargos declaratórios (Id 3830032) pela parte requerida, apresentadas as contrarrazões (Id 3830037), o d. Magistrado não o acolheu, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
A parte requerida interpôs apelação cível (Id 3830046) defendendo que 1) a sentença recorrida coloca a parte autora/apelada em situação de flagrante enriquecimento ilícito, eis que determina que o serviço essencial seja prestado de forma gratuita enquanto perdurar a situação de doença da requerente, sem possibilitar que a Empresa se utilize da suspensão do fornecimento do serviço legalmente permitido, 2) deve a requerente cumprir com a contraprestação do contrato de fornecimento de energia elétrica, que é efetuar o pagamento pelo serviço usufruído, 3) age embasada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), e, 4) o direito de suspender o serviço em razão da inadimplência está embasado na legislação e na jurisprudência. Por último, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos da exordial sejam todos indeferidos, condenando a apelada em custas e honorários.
Nas contrarrazões recursais (Id 3830052), a parte autora reitera os fundamentos da inicial, requerendo, enfim, o não provimento do recurso, confirmando-se a sentença atacada.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4474911), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção (Id 4663493).
Encaminhados os autos para a CEJUSC/2º Grau (Id 5687264) a fim de se promover a conciliação entre as partes, a qual restou prejudicada, conforme certificado nos autos (Certidão Id 6209276).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na análise da possibilidade, ou não, de reforma da sentença que garantiu à parte autora, idosa e portadora de moléstia grave, o direito ao restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica, impedindo, assim, que a Empresa recorrente suspenda a prestação do serviço público essencial enquanto perdurar a condição de saúde da titular da unidade consumidora.
É inequívoco que o tema se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, ora apelada, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como a Empresa concessionária se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo.
Conforme relatado, a parte autora/apelada, em que pese reconhecer o seu inadimplemento, ajuizou a ação originária pleiteando a condenação da Empresa prestadora do serviço de energia elétrica à obrigação de restabelecer, e continuar fornecendo, a energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular, haja vista a sua condição de idosa, bem como em razão do fato de haver sido acometida por doença grave (AVC).
No caso, a Empresa requerida assevera que detém o direito a proceder ao corte de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte autora haja vista que a mesma se encontra inadimplente.
Contudo, em que pese a sentença se fundamentar no fato de a requerente, ora apelada, ser pessoa idosa e se encontrar acometida de doença grave, e, em razão disso, necessitar do acesso ao serviço público essencial (energia elétrica), a fim de preservar a manutenção do seu estado de saúde e até a própria vida, a parte requerida/apelante não se manifestou acerca do referido fundamento.
É digno de nota o fato de que, na sentença recorrida, não se garantiu à parte autora que permaneça inadimplente, ainda que lhe seja garantido o acesso à energia elétrica.
O tão só fato de se impedir que a Concessionária apelante suspenda o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora suscitada, não a impede de se utilizar de outros meios legais e suficientes para obter o seu direito ao pagamento pelo serviço prestado.
Sendo a interrupção do fornecimento de energia um dos meios possíveis para se buscar a quitação do débito, revela-se desarrazoado e desproporcional implementar tal conduta considerando que, no caso em concreto, a parte autora/apelada (consumidora) se encontra, atualmente, com mais de noventa e dois (92) anos de idade e acometida por sequelas de acidente vascular cerebral (“CID I 69.4”), conforme “Atestado” médico (Id 3829985, p. 09/10). Tais condições evidenciam que a parte autora/apelada necessita do acesso à energia elétrica para possibilitar que a mesma faça uso de instrumentos essenciais para a preservação da sua saúde, e, consequentemente, para a defesa da sua vida, conforme se pode vislumbrar através das fotos colacionadas aos autos (Id 3829984, p. 03 e Id 3829985, p. 01/02), e não contestadas pela Empresa apelante.
Impõe-se observar, ainda, que a gravidade do estado de saúde da parte autora/apelada se se mostra mais evidente na medida em que fora proposto contra a mesma uma ação de interdição (Processo nº 08044449-94.8.18.0140 – 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI), tendo sido o seu filho, inclusive, nomeado curador provisório (“Termo de Compromisso de Curatela Provisória” Id 3829983, p. 07).
Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica com fundamento na inadimplência do consumidor, quando, no caso em concreto, restar evidenciado que a solução de continuidade do serviço implica em ameaça à vida e à integridade física da pessoa, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HOSPITAL. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO MAIOR. PRECEDENTE.
(…) omissis (...)
4. A interrupção do fornecimento de energia, caso efetivada, implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, o contrato de concessão à vida humana e à integridade física dos pacientes.
5. O interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do serviço deve ser relativizado em favor do interesse público maior: a proteção da vida.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 621.435/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 240)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE POR TEMPO ININTERRUPTO, EM RAZÃO DA PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o órgão jurisdicional vedou a suspensão no fornecimento de energia elétrica, pretendida com base na inadimplência da consumidora, por reconhecer a prevalência do direito à vida (necessidade de manutenção ininterrupta do serviço público).
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, firmou sua orientação em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. Entretanto, não se interpôs Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. Cancelamento da submissão do julgamento ao rito do art. 543-C do CPC.
(REsp 1101937/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)”
Desse modo, não merecem amparo as alegações suscitadas nas razões do recurso, devendo ser mantida a obrigação de fazer imposta na sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo a sentença hostilizada. Majoro os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 27/10/2022
0812077-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOANA MARIA DA SILVA
Publicação28/10/2022