TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000630-69.2014.8.18.0105
RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RECORRIDO: ROSAL PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizados sob o Contrato n° 00952738. Requer condenação à restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente, no valor de R$ 8.205,12 (oito mil duzentos e cinco reais e doze centavos), bem como dos demais descontos que venham a ser realizados, e pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 00952738; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária conforme a tabela prática da Justiça Federal a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Recurso interposto pelo Banco recorrente, no qual alega, em suma: relação contratual mantida entre as partes, improcedência do pedido de indenização por danos morais, exercício regular de direito, necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte recorrida. Requer que seja provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da lide em todos os seus termos; caso não seja esse o entendimento, requer exclusão da condenação em danos morais, ou ainda, sua redução, e que a restituição se dê de forma simples, compensando-se o valor depositado em favor da parte recorrida com eventuais valores da condenação.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou contrato de empréstimo válido aos autos.
Contudo, observo que a parte autora reconheceu em depoimento o recebimento do valor do empréstimo indicado pelo banco.
Anulado o contrato n.° 00952738, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com abatimento do valor efetivamente recebido pela parte autora.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da recorrida, o qual é necessário para o seu sustento.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a manutenção da condenação no valor fixado na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, apenas para determinar o abatimento do valor recebido pela parte autora, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000630-69.2014.8.18.0105
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuROSAL PEREIRA DE CARVALHO
Publicação07/10/2022