Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0752639-44.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752639-44.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ALINE SANTANA DUARTE


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido nos autos do Agravo Interno nº 0752639-44.2021.8.18.0000, interposto contra ALINE SANTANA DUARTE, ora embargada.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Cabe esclarecer, de início que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 2º Grau, que já houve julgamento de mérito no feito principal que deu origem ao Agravo Interno (Agravo de Instrumento nº 0758362-78.2020.8.18.0000), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

 

Desse modo, estando prejudicado este recurso ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer sua inadmissibilidade.

 

 

Diante do exposto, julgo PREJUDICADO este recurso, conforme disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 23 de agosto de 2022.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752639-44.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0752639-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

Réu

ALINE SANTANA DUARTE

Publicação

21/09/2022