
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752639-44.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALINE SANTANA DUARTE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido nos autos do Agravo Interno nº 0752639-44.2021.8.18.0000, interposto contra ALINE SANTANA DUARTE, ora embargada.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Cabe esclarecer, de início que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 2º Grau, que já houve julgamento de mérito no feito principal que deu origem ao Agravo Interno (Agravo de Instrumento nº 0758362-78.2020.8.18.0000), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado este recurso ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer sua inadmissibilidade.
Diante do exposto, julgo PREJUDICADO este recurso, conforme disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina (PI), 23 de agosto de 2022.
0752639-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
RéuALINE SANTANA DUARTE
Publicação21/09/2022