TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000319-92.2018.8.18.0055
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: JOSE MANOEL LOPES, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n° 197831605. Requer que seja declarado nulo o contrato, com restituição em dobro do valor das prestações pagas no total de R$ 14.382,00 (quatorze mil trezentos e oitenta e dois reais), retirada das parcelas restantes do benefício da parte autora sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) anular o Contrato de Empréstimo n.° 197831605, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome do autor, referente ao contrato mencionado; 2) condenar o Banco requerido a restituir em dobro o valor referente às parcelas cobradas do contrato de empréstimo anulado até 05 anos antes da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado, a ser apurado em liquidação de sentença; 3) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega preliminar de complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica e, no mérito, a existência de contrato válido entre as partes e a disponibilização do valor do empréstimo. Requer extinção do feito sem resolução do mérito ou improcedência da demanda; afastamento ou redução da condenação em danos morais; reforma da condenação de devolução em dobro dos valores; compensação do valor efetivamente percebido pela parte recorrida.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la, em face da desnecessidade de perícia técnica para o deslinde da presente ação.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou validamente a existência do contrato n° 197831605.
No entanto, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato não foi satisfatoriamente comprovada, uma vez que não há nenhum documento juntado aos autos que prove o recebimento dos valores referentes ao contrato pela parte autora.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Anulado o contrato n° 197831605, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo pela manutenção da indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, condenando o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/09/2022
0000319-92.2018.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOSE MANOEL LOPES
Publicação07/10/2022