Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000335-68.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS AUSENTE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à Apelada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000335-68.2017.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000335-68.2017.8.18.0059

APELANTE: BANCO SEMEAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CININI DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: ANTONIA ALZIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS AUSENTE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à Apelada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000335-68.2017.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BANCO SEMEAR S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278-A

APELADO: ANTONIA ALZIRA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SEMEAR S.A. em face de ANTONIA ALZIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais 0000335-68.2017.8.18.0059.

Nos autos originários, a parte Autora alega a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.

Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 6898840 (fls. 37/51).

Réplica à Contestação de id. 6898841 (fls. 19/37).

Sobreveio sentença (id. 6898841, fls. 40/44) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ao entender que a instituição financeira não colacionou aos autos documento hábil a comprovar a transferência dos valores contratados.

Determinou, portanto, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e, condenou a empresa Ré à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Diante da sentença, a parte Ré interpôs Apelação Cível (id. 6898841, fls. 80/90) pugnando, preliminarmente, pelo cerceamento de defesa e pela ocorrência da prescrição. Enquanto, no mérito, requer a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora e, subsidiariamente, a minoração da indenização por danos morais e a repetição do indébito na forma simples.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 6898841, fls. 103/118) requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 7123144).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

No recurso de apelação, o Apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, referente à produção de prova pericial.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando nulidade.

Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção das provas requeridas, fica evidente, no contexto, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta necessidade de realização de perícia.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.

2.2. DA PRESCRIÇÃO

No âmbito da preliminar de prescrição, esta deve ser conhecida, tão somente, em parte. Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal.

Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da Autora, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

Tendo em vista que o contrato ainda encontrava-se vigente à época do ajuizamento da ação, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

3. DO MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da Apelada, sem que houvesse a devida contraprestação.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelada.

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte Ré provar que cumpriu integralmente o contrato.

Cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se no caso em epígrafe no comprovante da transferência do valor contratado, devendo este juntá-lo aos autos para impedir o direito da Autora.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da Autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da Autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a Súmula nº 479, in verbis:

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da Recorrida.

Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida da transferência dos valores à conta de titularidade da Apelada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, razão pela qual a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Apelada teve seus proventos reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Apelada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, quanto à incidência do juros da mora, deve ser fixada a partir da citação, nos moldes dos arts. 405 e 406 do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, apenas para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

 

 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0000335-68.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SEMEAR S.A.

Réu

ANTONIA ALZIRA DE OLIVEIRA

Publicação

28/09/2022