Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000740-80.2016.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000740-80.2016.8.18.0046 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000740-80.2016.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: RAIMUNDA ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 304086005-2. Requer imediata sustação dos descontos mensais, devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n.º 304086005-2), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO PAN S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$42,58 (quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega, em suma: preliminar de complexidade da causa e incompetência do juizado; legitimidade da contratação; depósito dos valores na conta bancária da parte recorrida e necessidade de devolução dos valores se o negócio jurídico for reconhecido nulo; impossibilidade de condenação em repetição em dobro e necessidade de afastar ou reduzir o valor da condenação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, no qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Quanto à preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora compete ao recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado, uma vez que não juntou aos autos o referido contrato.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado, visto que agiu com negligência e imprudência quando deixou de adotar medidas para se certificar da autenticidade da contratação. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Contudo, observo que o Banco recorrente colacionou aos autos documento comprobatório de pagamento realizado em nome da parte autora/recorrida, no valor de R$ 1.497,71 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), quantia relativa ao contrato questionado, sendo necessária a compensação do valor depositado com o valor da condenação.

Anulado o contrato n.º 304086005-2, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, anulando o contrato discutido no presente recurso e condenando o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, a ser apurado por simples cálculo aritmético, descontando apenas o valor depositado na conta da parte autora, com indenização a título de dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz Relator

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0000740-80.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA ALVES FERREIRA

Publicação

07/10/2022