TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-46.2017.8.18.0036
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCILIO PERES ALENCAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA OCULAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO. REJEITADA. TEMA 106 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada.
3. Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Preenchimento dos requisitos.
4. O Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Realização de Procedimento Cirúrgico (Proc. n° 0800507-46.2017.8.18.0036), proposta por FRANCILIO PERES ALENCAR em face do ora recorrente.
Na sentença (Id. Num. 5768873), o d. Juízo a quo, confirmando a liminar outrora proferida, julgou procedente a ação proposta, determinando que o Estado realize o procedimento cirúrgico de re-vitrectomia posterior com infusão de perfluorcarbono, endolosa, troca fluido gasosa e implante de óleo de silicone intravitreo, ou a entrega do equivalente em dinheiro, no valor de R$ 13.620,00 (treze mil seiscentos e vinte reais), conforme prescrição médica.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5768875) o requerente alega, em síntese: i) afirma que é necessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária; ii) no mérito, assevera que a sentença guerreada não respeitou os requisitos fixados no Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ. Defende que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência para o futuro do comando decisório. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença atacada (Id. Num. 5768878).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. Num. 7173043).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta as teses de necessidade de intimação da União como litisconsorte passivo necessário e não preenchimento dos requisitos elencados no Tema 106 do STJ.
De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à parte autora/apelada escolher contra quem deseja demandar.
Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Da mesma forma, este Egrégio tribunal editou ainda a Súmula nº 02:
SÚMULA Nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).
Ademais, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), citado pelo apelante, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
Oportuno, nessa vereda, transcrever julgamento de Conflito de Competência suscitado por este magistrado junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Cidadã firmou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ação que pleiteia medicamento, mantendo a competência deste eg. TJPI para apreciar a matéria, in verbis:
Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa.
(…)
No julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.
Ainda que tenha sido apresentada proposta, pelo Ministro Edson Fachin, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
(…)
Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
(Conflito de Competência n° 187580/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Decisão Monocrática de 27/04/2022).
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Isto posto, a Tese n° 106 do STJ, firmada em sede de Recursos Repetitivos pela Corte Cidadã, trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consignando que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O laudo médico exigido está presente ao Id. Num. 5768542 Pág. 10, subscrito pela médica André Rodrigues de Castro, descrevendo a seguinte situação que acomete o recorrido:
O Paciente Francilio Peres Alencar, 28 anos, é acompanhado por nós nesse serviço desde setembro de 2016. Paciente diabético tipo I de difícil controle, chegou com queixa de baixa acuidade visual no olho esquerdo. Ao exame oftalmológico, tinha acuidade visual de 20/20 no olho direito e movimento de mãos no olho esquerdo (vultos), apresentava retinopatia diabética proliferativa de alto risco em ambos os olhos, complicada por hemorragia vítrea e descolamento tradicional da retina no olho esquerdo. Foi submetido a 3 sessões de fotocoagulação de retina no olho direito, o que reduziu o risco de deslocamento de retina desse olho, e no dia 19/9/16, cirurgia de vitrecomia posterior no olho esquerdo com endolaser, implante de óleo de silicone para a hemorragia vitrea e deslocamento tradicional de retina.
Paciente evoluiu bem nos meses seguintes, com visão de 20/20 no olho direito e 20/50 no olho esquerdo. No 4° mês pós operatório, o paciente apresentava uma área de tração na média periferia superior, que levantava a retina até a arcada. Mácula permanecia colada e o paciente apresentava uma panfotocoagulação extensa. Foi então indicada a retirada de óleo de silicone com revisão de vitrectomia. Em 19/4/17 foi submetido a novo procedimento no olho esquerdo, com retirada do óleo de silicone, remoção das trações fibro-vasculares, complementação de laser e implante de gás. O Paciente evoluiu bem e já notava nítida melhora quando iniciou novamente quadro de baixa acuidade visual por volta do 35° Dia pós operatório. Ao exame, apresentava cavidade vítrea parcialmente preenchida por gás (¼) e deslocamento da retina acometendo mácula, com tração residual peri-arcadas, micro-roturas e acuidade visual de 20/400.
Foi indicada nova intervenção cirúrgica de re-vitroctomia posterior com infusão de perfluocarbono, endolaser, troca fuido gasosa e implante de óleo de silicone intra-vitreio. Paciente tentou o serviço público, sem sucesso.
Evoluiu há 3 semanas com nova hemorragia vítrea e piora de acuidade visual. Reforço novamente a indicação urgente de cirurgia sob risco de perda visual irreversível.
Ademais, a incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento resta comprovada nos autos, visto que o autor/apelado é desempregado assistido pela Defensoria Pública Estadual (Id. Num. 5768542 Pág. 01) e a cirurgia que necessita realizar custa aproximadamente e R$ 13.620,00 (treze mil seiscentos e vinte reais), sendo que a renda familiar gira em torno de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) para custear a sobrevivência de três pessoas.
Além disso, existe registro do tratamento na lista da ANVISA, estando presentes, portanto, os três requisitos cumulativos exigidos por conta do julgamento presente no Tema n° 106 do STJ.
Consigne-se, por oportuno, que o Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.
Nesse sentido, recentes precedentes desta e. Câmara de Direito Público e de outros sodalícios, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Legitimidade passiva do Estado do Piauí. Enunciados de súmula nº 02 e 06 do TJPI. Preliminar afastada.
2 - Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3 - Na hipótese encartada nos autos, a autora/apelada, acometida pela Diabetes Mellitus não insulino - dependente (CID 10: E11), atendeu todas as exigências elencadas, merecendo a percepção do fármaco GALVUS MET 50/1000mg, na forma prescrita pelo médico (a) especialista que a acompanha. Enunciado de súmula nº 28 – TJPI.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801283-36.2018.8.18.0028 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).
RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LUCENTIS - RANIBIZUMAB) – DEVER DO ESTADO – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - RECONHECIMENTO. 1. Tanto a Constituição Federal (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma obrigação solidária entre os entes, conforme dispõe a Lei nº 8.080/90, art. 7º, inciso XI. Nesse sentido: "As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei nº 8.080/90), e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria nº 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de remédios como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações" (TJSP, Apelação nº 1001554-85.2018.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Luís Francisco A. Cortez, Publicação em 30/10/19). Por essa razão, considerando a responsabilidade solidária, in casu, do Estado e do Município, não há de se falar em incompetência da Justiça Comum Estadual, porquanto prescindível a inclusão da União à presente demanda, como pretendido pelas Recorrentes, sobretudo pela indicação precisa de que o medicamento em tela se qualificaria como de "alto custo", não se olvidando que, a teor da norma técnica encartada pela Fazenda Estadual (fls. 115/117), "o Ranibizumabe (Lucentis®), aprovado pela ANVISA" está "em processo de análise de incorporação ao SUS, até o momento da elaboração desta nota técnica". 2. Identicamente, o julgamento do RE 855.178, Tema 793, em que o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Aliás, inviável, neste feito, o direcionamento do cumprimento da obrigação a um dos Réus, porquanto litigam entre si sobre a inexistência do dever de atendimento do pleiteado pelo Requerente. 3. Por sua vez, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos, satisfatoriamente demonstrados nos autos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (fls. 36/36 e fls. 39); (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (fls. 25/29); (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (fls. 70 e fls. 115/117), conforme preceitua o C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 106 na esfera de REsp Repetitivo. (...) 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbentes, arcarão, enfim, as Recorrentes com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados no patamar mínimo instituído no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
(TJ-SP - RI: 10022117720218260156 SP 1002211-77.2021.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Turma Cível e Criminal).
Logo, considero que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem sucumbência recursal, nos termos da Súmula n° 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0800507-46.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCILIO PERES ALENCAR
Publicação13/10/2022