TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028026-37.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MELO DE FRANCA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO QUE NÃO SE ATENTOU AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. QUITAÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela parte autora em face do Consórcio Nacional Honda. A parte autora alega que é genitora de Milton Soares Lopes Júnior, falecido no dia 21 de setembro de 2015 e titular de uma cota de consórcio junto à empresa Consórcio Nacional Honda, para fins de aquisição de uma moto. Com o falecimento, a parte autora teria tencionado a quitação do consórcio, mas esbarrou na resistência da empresa requerida, que alegara não haver cobertura para o evento, uma vez que o falecido havia praticado suicídio antes do período de dois anos da contratação. Requer que se julgue procedentes os pedidos formulados, condenando o requerido a proceder à devida quitação do bem consorciado – uma moto CG 150 ESDI MOTOR KC16E8F302483 MOTOCICLETA 142CV (GASOLINA) 143CV FAN MARCA HONDA COR PRETA.
Sobreveio sentença que acolhe o parecer ministerial em todos os seus termos para condenar a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. a pagar a indenização por morte de Milton Soares Lopes Júnior, relativo a Cobrança de Seguro de Vida, decorrente de Consórcio – GRUPO/COTA RD 35388/783/23 SINISTRO 51.77.156507, no valor de R$ 7.988,20 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), com correção monetária desde o prejuízo e juros da citação.
Recurso interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., no qual alega que a sentença merece reforma por ser o julgamento extra petita, uma vez que a parte autora propôs ação pleiteando apenas a quitação do bem consorciado e não o pagamento de indenização pela morte do consorciado no valor de R$ 7.988,20 (sete mil e novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), atinente à cobrança do seguro de vida. Alega ainda ilegitimidade passiva, afirmando que análise do sinistro e a cobertura da apólice, ou seja, o pagamento do prêmio com a quitação contratual ao espólio do consorciado cabe exclusivamente à seguradora e não à administradora do consórcio. Argumenta pela incompetência do juizado para julgamento do feito, face à necessidade de denunciação à lide da empresa seguradora. No mérito, alega que a negativa ao pagamento do prêmio, no caso a quitação do contrato se deu pela seguradora que fundamentou que a cobertura contratual não seria possível, tendo em vista o disposto no artigo 798 do Código Civil Brasileiro, o qual versa quanto à impossibilidade de cobertura do seguro quando ocorrer causa mortis do tipo “suicídio” durante os 02 (dois) anos iniciais da contratação. Requer que seja declarada a nulidade da sentença no tocante a determinação para pagamento de indenização atinente ao valor do seguro/credito, para que seja excluída da condenação tal determinação; que seja julgada procedente a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente; que seja acolhida a preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de denunciação à lide da empresa MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS; que seja reformada a decisão diante da impossibilidade de cobertura das prestações pela recorrente (quitação contratual) após o óbito do consorciado, vez que a administradora não se confunde com a seguradora.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A preliminar de ilegitimidade passiva da parte recorrente, sob o argumento de que teria atuado como mera intermediária do consumidor perante a seguradora, não merece acolhimento. Em consulta aos autos e conforme afirmado pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em contestação, verifica-se que a referida administradora era responsável não apenas pelo contrato que deu origem à presente ação, no qual o pagamento do prêmio de seguro era devido por todos os consorciados, como também pelo repasse do prêmio de seguro à seguradora. No caso de falecimento do consorciado, a documentação necessária também era encaminhada pelos herdeiros à administradora, que repassava à seguradora.
Em situações semelhantes, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem decidido, em inúmeras ocasiões, pelo reconhecimento de solidariedade entre a administradora do consórcio e a seguradora. Desnecessária, portanto, a denunciação da lide à seguradora. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. MORTE DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE (ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO). NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. AGRAVAMENTO DO RISCO. PERDA DE DIREITO POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de morte do consorciado, tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica a administradora do consórcio, representando os interesses dos consorciados perante a seguradora. 2. Não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa, quando, embora não intimado o advogado constituído, as respectivas peças e inconformismos à decisão de primeiro grau foram apresentadas no prazo legal, assegurando o exercício de postulado constitucional (ampla defesa e contraditório), impedindo que a apelante suportasse qualquer prejuízo, bem como atingido a finalidade do ato (art. 277, CPC). 3. A administradora de consórcio responde solidariamente com a seguradora pela quitação do pacto quando atua como intermediária do contrato de seguro prestamista, ainda mais a considerar que essa espécie de seguro é acessória ao contrato principal e serve-lhe como garantia à relação jurídica estabelecida, de forma obrigatória aos consorciados. 4. O simples fato de não constar o nome do de cujus no boletim de ocorrência não tem o condão de invalidar o ato, já que foram juntados outros documentos que demonstram as circunstâncias das agressões que vitimaram o segurado. 5. Não há que se falar em alteração da qualidade de risco e perda do direito ao recebimento da indenização, sob o argumento de que segurado estava sob o efeito de drogas, já que não houve prova inequívoca de que o de cujus tivesse intencionalmente agravado sua situação no momento das agressões que culminaram em seu óbito, bem como o mero uso da substância, por si só, é incapaz de comprovar o agravamento do risco. 6. Merece ser mantido o limite máximo indenizável (contrato de seguro prestamista), já que fixado o teto em R$ 12.823,90, acrescido de atualização monetária pelo INPC, desde 26.4.2013, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 7. O simples atraso no pagamento das parcelas mensais e/ou o seu inadimplemento, sem a prévia notificação do segurado, não importa em suspensão ou cancelamento automático do contrato, mormente porque não constituiu em mora o segurado por meio de intermédio de interpelação específica. 8. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. 9. Restando as apelantes sucumbentes em seus recursos, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS”. (TJ-GO. Apelação 0158405-67.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, Acórdão 09/03/2020, DJ de 09/03/2020)." Grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MORTE DO CONSORCIADO – QUITAÇÃO DE COTA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não se trata de seguro de vida individual, mas sim de seguro de vida em grupo de consorciados participantes. Afora isso, sequer restou demonstrado que a consorciada tinha ciência de qual era a seguradora contratada, uma vez que toda tratativa foi firmada com a Administradora do Consórcio. Assim, sendo certo que das prestações mensais era descontado o valor do seguro de vida diretamente ao consórcio/beneficiário e, ainda, por se tratar de relação de consumo, inarredável a responsabilidade solidária da Administradora do Consórcio recorrente para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes. 2. No que se refere a insurgência contra a inversão do ônus da prova, falta a apelante interesse recursal. É que em momento algum foi declarada a inversão do ônus probatório, mas tão somente a apresentação por parte da apelante do Regulamento do Consórcio, o que, convenhamos, não se trata de prova negativa ou diabólica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-MS, Apelação Cível 0824394-69.2016.8.12.0001, Relator Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, 04/02/2020)”. Grifos nossos.
Quanto às alegações de sentença extra petita, entendo que merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, do CPC).
No presente caso, em observância à inicial, a parte autora postula tão somente obrigação de fazer relativa à quitação contratual do bem consorciado, através liquidação do saldo devedor por meio de cobertura securitária.
Entretanto, a sentença entendeu por condenar a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. a pagar a indenização por morte de Milton Soares Lopes Júnior, relativo a cobrança de seguro de vida decorrente de consórcio, no valor de R$ 7.988,20 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), com correção monetária desde o prejuízo e juros da citação.
A lide deve ser decidida nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado ao magistrado julgar além, aquém ou fora do pleito inicial. Desta maneira, considerando que a sentença acolheu pedido diverso do postulado na inicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão.
Assim, deve ser afastada a condenação imposta em primeiro grau.
Diante do exposto, verificando-se que as provas necessárias para o deslinde da causa foram produzidas nos autos, entendo que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), portanto, cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Passo, então, ao mérito.
O seguro de vida em grupo pactuado como acessório do contrato de participação em grupo de consórcio tem finalidade específica, qual seja, cobrir o valor das prestações da cota adquirida em caso de ocorrência de sinistro com o consorciado/segurado, que por um lado protege o grupo de eventuais prejuízos, mantendo, assim, a higidez do fundo de reserva; e por outro garante ao segurado ou a seus herdeiros a possibilidade de exigir da administradora do consórcio a entrega do bem adquirido, se não houver saldo devedor.
O seguro mencionado no contrato é estabelecido em garantia dos interesses do consorciado, e do próprio grupo, como coletivo, à eventualidade de morte ou invalidez, por interesse de todos, de modo que o ciclo contratual de encerramento do grupo, ainda não alcançado, fique coberto pelo pagamento de um prêmio de seguro.
No presente caso, verifica-se que o segurado aderiu ao contrato de consórcio em 03/2015, portanto, antes da mudança de entendimento jurisprudencial e na vigência das Súmulas 105, do STF, e 61, do STJ:
Súmula 105, do STF – Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
Súmula 61, do STJ – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Considerando que o falecimento ocorreu vários meses após a contratação, e que os laudos juntados aos autos demonstram a existência de doença psiquiátrica do segurado, não é razoável falar em premeditação. A boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé precisa ser comprovada.
Logo, não se aplica ao caso a mudança de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 610 do STJ de 2018 (Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”).
Indevida, portanto, a negativa de quitação do bem consorciado por parte da seguradora e da administradora do consórcio.
Diante do exposto, julgo improcedente o recurso, reconhecendo preliminar de sentença extra petita a fim de anular a sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu a obrigação de fazer relativa à quitação contratual do bem consorciado.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0028026-37.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA DA CONCEICAO MELO DE FRANCA
Publicação07/10/2022