
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750618-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
AGRAVADO: F. MACHADO SANTOS CONSTRUCOES - ME
Decisão Monocrática
O Município de Luís Correia-PI interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0800573-49.2020.8.18.0059, em trâmite na Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que determinou o não recebimento dos embargos à execução (nº 0000574-34.2020.8.18.0059), com o consequente cancelamento de sua distribuição e arquivamento.
Alegou, em síntese, que trata de Execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC, referente ao suposto reconhecimento de dívida pelo executado, relativa a fornecimento de material de construção pela exequente, dos meses de fevereiro a abril do ano de 2005.
Asseverou que o juízo a quo determinou, por meio de despacho (ID nº 10161662), na data de 08/06/2020, que o Município apresentasse embargos à execução de título extrajudicial, fato que se deu, tempestivamente, na data de 13/07/2020, com a autuação do processo nº 0000574-34.2020.8.18.0059.
Aduziu que o magistrado a quo, agindo com erro in procedendo e em decisão contraditória (ID nº 71571693), determinou o não recebimento dos embargos, com cancelamento de sua distribuição e arquivamento em 17/08/2020, sob o argumento de que a peça adequada seria a impugnação à execução.
Entendeu que a r. decisão merece reformulação, vez que o juízo de piso determinou o não recebimento dos embargos à execução, com o respectivo cancelamento de sua distribuição e seu arquivamento, sem fundamentação analítica dos demais pressupostos autorizativos para tanto, se limitando ao emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência do caso.
Defendeu que, a par das reformas trazidas pelo CPC vigente, a Fazenda Pública continua se defendendo em execuções em face de seu erário, por meio de embargos.
Acrescentou que a natureza jurídica dos Embargos à Execução é de ação de conhecimento e meio de defesa do devedor na sistemática processual executiva, com isso, pode-se alegar qualquer matéria de defesa lícita passível de alegação da fase cognitiva, com aplicação extensiva às execuções contra a Fazenda Pública, conforme arts. 910, § 2º e 917, inc. VI, ambos do CPC.
Argumentou que a própria expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) depende de prévio transito em julgado, (art. 100, §§3º e 5º, da CF), de sorte que só pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado.
Asseverou que resta evidente a necessidade de provimento do recurso tendo em vista os dispositivos constitucionais e legais violados pela decisão agravada, que demonstram como incontestável o direito da Administração Pública em proceder com sua legítima defesa dos atos executivos.
Arguiu que os fatos relatados sedimentam, também, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, prolongando-se de forma contínua e indefinida, tendo prejuízo, caso não sejam tomadas providências que assegurem a devida efetividade da cobrança judicial da dívida ativa por esta Administração Pública, carreando aporte financeiro ao erário público municipal.
Ante o exposto, o Município de Luís Correia-PI pugnou pelo conhecimento inicial do presente recurso e, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória concedida, quanto a não recepção dos embargos à execução, para que se mantenha adequado o referido instrumento de oposição aos atos executivos.
Requereu, ainda, que prossiga a regular análise destes com a futura extinção da execução, por parte do Município em questão, ora agravante, conforme autoriza o art. 1.019, inc. I do CPC.
O pleito liminar foi indeferido em decisão de id 3313441, fls. 01/03.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, alegando ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (id 6939253, fls. 01).
É o breve relatório. Decido.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Luís Correia-PI, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0800573-49.2020.8.18.0059, em trâmite na Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que determinou o não recebimento dos embargos à execução (nº 0000574-34.2020.8.18.0059), com o consequente cancelamento de sua distribuição e arquivamento.
Analisando o sistema PJe, verifiquei que, em 20/01/2022, o magistrado a quo, nos autos da ação executiva de origem (nº 0000622-17.2006.8.18.0059), proferiu decisão acolhendo parcialmente a manifestação do Município ora agravante, e recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
É o que se vê do trecho abaixo transcrito:
(…)
De fato, é de se observar que a sentença dos embargos 0000003-77.2012.8.18.0059 implicaram induziram a erro a Fazenda Pública, pois determinou a citação para oposição de embargos e não intimação para impugnação, consoante a nova redação do CPC, muito embora fizesse a correta referência aos artigos.
O Município, por certo, apresentou "impugnação" (lato sensu) por meio de embargos à execução, que tiveram a sua distribuição cancelada, de forma acertada, vez que não podem tramitar em autos apartados, em razão do sincretismo processual que passou a vigorar também para as execuções contra a fazenda pública
Assim, acolho parcialmente a manifestação do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA para receber os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença; devendo ser certificada a sua tempestividade pela Secretaria.
Determino, assim, o traslado da cópia dos embargos à execução nº 0800573-49.2020.8.18.0059 e documentos que porventura instruam a inicial, para os presentes autos.
Recebendo-se os Embargos a Execução como Impugnação ao cumprimento de sentença, CHAMO O FEITO À ORDEM, para, adotando-se o rito previsto no art. 535 do CPC. (...)
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do esvaziamento de sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto. Decisões, in verbis:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO SUSPENSA. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA.
1. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano.
2. A superveniência da decisão de reconsideração no agravo de instrumento restabelecendo a decisão de primeiro grau torna prejudicado o incidente de suspensão oferecido contra a decisão liminar concedida nos mesmos autos, uma vez que a medida só persiste enquanto subsistir a decisão cuja suspensão é requerida.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt na SLS n. 2.892/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO A QUO. PERDA DO OBJETO. Informando o juízo de primeiro grau que reconsiderou a decisão atacada, resta prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do seu objeto. Aplicação do art. 1.018, § 1º, do CPC. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70073398653 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/06/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo sido proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. Perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079087474, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 23-08-2019)(TJ-RS - AI: 70079087474 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 23/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, face a perda do objeto.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750618-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuF. MACHADO SANTOS CONSTRUCOES - ME
Publicação23/08/2022