Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802173-92.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CONTRATO APRESENTADO – AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1 – Inicialmente destaca-se que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta deve de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 – Destaca-se a incontrovérsia de que o Apelante é pessoa idosa, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos. Sendo assim, não fora observado as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico pleiteado, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à requerente pelos agentes do Banco Apelado. Nesse caso, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Constato que há presença de comprovação válida de transferência eletrônica, vez que colacionado TED com o respectivo número de controle. Logo, a repetição do indébito deve ser efetuada apenas na forma simples, com a devida compensação dos valores já recebidos em id retro. 6 – A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 7 – Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802173-92.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802173-92.2020.8.18.0031

APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – CONTRATO APRESENTADO – AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1 – Inicialmente destaca-se que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta deve de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 – Destaca-se a incontrovérsia de que o Apelante é pessoa idosa, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos. Sendo assim, não fora observado as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico pleiteado, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à requerente pelos agentes do Banco Apelado. Nesse caso, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Constato que há presença de comprovação válida de transferência eletrônica, vez que colacionado TED com o respectivo número de controle. Logo, a repetição do indébito deve ser efetuada apenas na forma simples, com a devida compensação dos valores já recebidos em id retro. 6 – A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 7 – Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento.


 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIPLAN FINANCEIRA S/A.

Na Sentença (ID 5999996), o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, visto ter entendido que o Banco réu comprovou a celebração do contrato e o recebimento dos valores por parte do autor. Ademais, condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa e indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Custas e honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% pela parte autora, suspensos em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 6000000), aduz a inobservância dos requisitos para a celebração de contrato com pessoa analfabeta, motivo pelo qual o contrato deve ser considerado nulo. Por esse fundamento, requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé e a indenização em favor da instituição requerida, além de pugnar pela inversão da sucumbência, com a condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

Em sede de contrarrazões (ID 6000003), o Apelado sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso interposto, a teor do princípio da dialeticidade, ante a ausência de argumentos específicos, na peça do Apelante, para questionar os fundamentos da Sentença guerreada. No mérito, informa a ausência de irregularidades na contratação, vez que o analfabetismo não implica em incapacidade civil, e há aposição da digital do recorrente no instrumento contratual, sendo os descontos previstos no negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, argumenta pela inexistência de danos de ordem material ou moral, e pede pela manutenção incólume do julgado proferido em 1º grau.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique seu interesse no feito.

 

É o relatório. 


Passo ao voto.



I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


Conforme relatado, o Apelado suscitou preliminar quanto à ausência de dialeticidade no recurso do Apelante, argumentando, em síntese, a ausência de argumentos específicos para guerrear os fundamentos da Sentença.

Sobre o tema, destaco ensinamento doutrinário relevante de Cassio Scarpinella Bueno (2013):


“O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio relaciona-se com a necessidade exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.

(...)

O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de visto do próprio julgamento (error in iudicando)”.


Verifico que, nas razões do recurso, o apelante/autor contrapõe de forma suficiente os fundamentos da Sentença que lhe foi desfavorável, ante a inobservância dos requisitos para celebrar contrato com pessoa analfabeta. Também argumenta ao final, a necessidade de reforma do decisum quanto à condenação por litigância de má-fé e indenização ao Banco /réu.

Logo, afasto a preliminar aventada e passo a análise de mérito.




III – DO MÉRITO



O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade contratual. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.



Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.


Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.


Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.



Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.



Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:



“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (Grifei)



“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. (Grifei)



Diante da análise do acervo probatório, verifico não terem sido preenchidas as formalidades legais para contratação, ante a inexistência de assinatura a rogo, ou instrumento público por procurador constituído. Ausentes os requisitos necessários para a celebração com analfabeto, entendo que a nulidade do contrato é a medida que se impõe.


Sob essa perspectiva, identificada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, evidencia-se que os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.


Nesse toar, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Com efeito, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Evidente, portanto, a falha do serviço prestado pelo Apelante, eis que não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agiu de forma indiligente, não apresentando o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.



Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.



Compulsando os autos, constato que há presença de comprovação válida de transferência eletrônica, vez que colacionado TED com o respectivo número de controle (ID 5999978). Logo, a repetição do indébito deve ser efetuada apenas na forma simples, com a devida compensação dos valores já recebidos em id retro.



No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.



Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.


Quanto ao ponto da litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.


Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.


O art. 80 do CPC/15 assim prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV –opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.


No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:


"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. ( Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).


No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte dos requeridos, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura. Para a condenação, seria necessária a demonstração da existência de dolo processual, com a certeza que o caso exige. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.

No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)


Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.


As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.


No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso do apelante para justificar a imposição de multa, tendo a apelante exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.


Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.


Ainda sob esses fundamentos, afasto a indenização de 10% sobre o valor da causa, arbitrada pelo juízo a quo em favor do Banco Apelado.


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença também para afastar as condenações do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé e da indenização arbitrada em 10% do valor da causa.




III – DO DISPOSITIVO




Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença arbitrada pelo juízo a quo para:


I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;


II) Reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação


III) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)


IV) Afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de indenização em favor do Réu/Apelado.


V) Inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento sobre o valor da condenação).



Mantenho os benefícios da justiça gratuita à recorrente.



É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802173-92.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

11/10/2022