TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0801174-68.2018.8.18.0045 (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI)
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: MARIA ZILDA DOS RAMOS TORRES
Advogada: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - OAB PI4640-A
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORA ESTADUAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEITADA – PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS (45 DIAS) - VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÔNUS PROBANDI DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria;
2. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada;
3. A Lei Complementar 71/2006, precisamente em seu art.78, assegura aos professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima prevista na Carta Magna;
4. Apesar da previsão legal, a Apelada percebia o abono de féria somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos;
5. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.
6. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança, impondo-se então manter a sentença na sua integralidade;
7. Na hipótese, o autor ajuizou Ação de Cobrança que tramitou regularmente sob o rito ordinário, sendo, portanto, descabido o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art.55, caput, da Lei n°9.099/95;
8. Frise-se que a Lei nº12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, §4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública;
9. No caso concreto, trata-se de competência relativa, de modo que o autor poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum;
10. Registre-se que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como no caso dos autos;
11. Portanto, diante da inaplicabilidade das disposições das Leis nº12.153/2009 e nº9.099/95 ao caso concreto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios;
12. Por outro lado, considerando os critérios previstos na lei processual, conclui-se que o quantum arbitrado pelo magistrado a quo se mostra excessivo, impondo-se a reforma da sentença tão somente para fixar a verba honorária na quantia de 1.000,00 (mil reais);
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença tão somente quanto à verba honorária, fixando-a no valor de R$1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos nela consignados.Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (proc.n°0), para condenar o ente público ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial e das diferenças salariais do abono, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação, fixando os honorários advocatícios em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação do §8º do art. 85 do CPC (Id.5632128).
O Apelante suscita (i) preliminar de prescrição da pretensão e, no mérito, alega, em síntese, (ii) a impossibilidade de “conceder ampliação do adicional de férias, pois tal atitude vai de encontro ao disposto no art. 2º da CF”, e (iii) indevida condenação em honorários de sucumbência, pois contraria o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, com a exclusão da condenação em honorários de sucumbência e, subsidiariamente, pela redução da quantia estabelecida em divergência ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando a tese apontada pelo Apelante, requerendo o improvimento do recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
2. Da preliminar de prescrição do direito.
Consoante relatado, o Estado do Piauí suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, com o fim de que seja declarada a extinção do feito, com resolução do mérito.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Ao que se extrai da inicial, o Autor ajuizou Ação de Cobrança de Verbas objetivando a percepção do abono de férias sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como das diferenças salariais correspondente aos anos de 2014 a 2018.
Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.
Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação.
É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .
2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada é servidora pública efetiva, admitida em 12.07.1985 no cargo de Professora “SE - I” -, contudo, apesar de exercer regularmente suas funções, o ente estadual jamais efetuou o pagamento das verbas correspondentes ao terço constitucional calculados sobre os 45 dias de férias, fato que a levou a ajuizar a Ação Ordinária, objetivando a condenação do Réu ao pagamento das verbas reclamadas na exordial.
Após o trâmite regular, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias e das diferenças salariais do abono, observando-se a prescrição quinquenal, fixando os honorários advocatícios em R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no §8º do art. 85 do CPC.
3.1. Da condenação ao pagamento das verbas reclamadas.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
No caso vertente, a apelada comprova o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Estadual, conforme documentos anexados (Id. 5631214).
Desse modo, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
Vale frisar que o referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.
Some-se a isso o fato de que a Lei Complementar 71/2006, que dispõe sobre o “Plano de carreira e de remuneração dos trabalhadores em Educação Básica”, precisamente em seu art. 78, assegura o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos profissionais da rede de ensino, o que em nada afronta a quantidade mínima prevista na Carta Magna. Confira-se:
Art. 14. O art. da Lei Complementar nº 71, de 21 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do período escolar.
Verifica-se que, apesar da previsão legal, a Apelada percebia o abono de férias referente ao período de 30 (trinta) dias, em vez daquele efetivamente usufruído, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente, por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. A legislação estadual (Lei Complementar Nº 71/2006, alterada pela LC 84/2007), que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, prevê que os professores têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 2. O pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público. Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª, c/c art. 7º, XVII, da CF). 3. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado. 4. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37. 5. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante. 6. As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal. 7. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 8. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0000055-03.2018.8.18.0079 - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público – Julgado em 02/10/2020 ).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a previsão legal vigente no Município, resta inconteste que os servidores públicos do Município de Jerumenha – PI, investidos no cargo de professor, têm direito à percepção do terço constitucional sobre todo o período de férias, o qual compreende 45 dias, e não somente 30.
2. Interpretação diversa concluiria pelo raciocínio de que os 15 dias de diferença deveriam ser remunerados de forma desigual, o que não se coaduna com os preceitos constitucionais adstritos ao sistema remuneratório do servidor público no Brasil.
3. Diante da afirmação de não recebimento das verbas indenizatórias pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
4. O ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
5. Recurso improvido. Honorários majorados.
(APC-0800044-04.2018.8.18.0058 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PLENÁRIO VIRTUAL de 03 a 10 de SETEMBRO de 2021)
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito de perceber o abono de férias sobre a totalidade do período (45 dias) e as diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.
3.2 Da verba honorária.
Pelo visto, a questão controvertida nos autos diz respeito à alegada incidência da Lei nº12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, não prospera a tese sustentada pelo Apelante, uma vez que as disposições das referidas Leis se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo.
Na hipótese, o autor ajuizou Ação de Cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), a qual tramitou regularmente sob o rito ordinário, sendo, portanto, descabido o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a isenção dessa verba se encontra prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art.55, caput, da Lei n°9.099/95.
Ademais, o Apelante sequer arguiu preliminar de incompetência do juízo em sede de contestação ou em outro momento processual, não havendo, pois, que falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo.
Cumpre destacar que a Lei nº12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) dispõe em seu art. 2º, §4º, que a competência será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública, a saber:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
(...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
No caso concreto, trata-se na hipótese de competência relativa, de modo que a autora poderia ajuizar a ação tanto perante o Juizado Especial Cível quanto no Juízo Comum.
Neste sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – PROFESSORA – FÁTIMA DO SUL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO FGTS – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDOR - TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. A competência do Juizado da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas Comarcas em que estiver instalado. Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve ser aplicada de acordo com a natureza da obrigação. (TJMS. Apelação Cível n. 0801352-22.2020.8.12.0010, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 18/01/2021, p: 20/01/2021).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTALAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Lei 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. 2. No presente caso não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal (PI), de modo que se trata de competência relativa. 3. Em se tratando de competência relativa, cabe ao autor optar por ajuizar sua ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o Juízo Comum, tendo a Autora, no caso dos autos, ajuizado a demanda no juízo comum. 4. Não se há arguir prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em lugar do rito sumaríssimo, vez que permite o primeiro inclusive maior produção probatória. 5. Sendo adequado o processamento do feito sob o rito ordinário, correta a decisão do magistrado a quo em relação à condenação em honorários advocatícios.
(APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703161-38.2019.8.18.0000 - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – Julgado 16/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
1. Conforme afirmado em sentença e constatado nos autos, verifica-se que, desde o início, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa.
2. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ.
3. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele.
4. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal.
5. Apelação conhecida e não provida.
(APC-0001242-53.2015.8.18.0046 - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS)
Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos.
Portanto, diante da inaplicabilidade das disposições das Leis nº12.153/2009 e nº 9.099/95 ao caso concreto, impõe-se manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto ao pleito de redução do valor fixado na sentença, merecem prosperar as alegações do Apelante.
Como é cediço, o magistrado deverá fixar o quantum da verba honorária, observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - 7° - Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho prestado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização.
Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.
Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
3. Apesar de demonstrado o constrangimento sofrido pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o Apelante deixou de comprovar nos autos outros danos decorrentes dessa inscrição que pudessem justificar sua extensão e a majoração dos danos morais anteriormente arbitrados.
4. Ademais, a dívida que gerou a inscrição indevida no SPC foi de pequena monta.
5. Assim, o valor dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em sentença, é quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelado, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante.
6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
Como bem afirma o ente público, trata-se de demanda cuja matéria é corriqueira, vale dizer, de baixa complexidade, não havendo justificativa para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, levando-se em conta que o valor da causa é de R$ 2.733,90 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e noventa centavos).
Embora o juiz possa fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, deve-se observar também o disposto nos incisos do § 2º (art. 85, §8º).
Segundo o STJ, ‘o § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade”.
Assim, considerando os critérios previstos na lei processual, conclui-se que o quantum arbitrado pelo magistrado a quo se mostra excessivo, impondo-se a reforma da sentença tão somente para fixar a verba honorária na quantia de 1.000,00 (mil reais).
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença tão somente quanto à verba honorária, fixando-a no valor de R$1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos nela consignados.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença tão somente quanto à verba honorária, fixando-a no valor de R$1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos nela consignados.Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022 Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 02 a 09 de SETEMBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 15/09/2022
0801174-68.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ZILDA DOS RAMOS TORRES
Publicação15/09/2022