TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800206-20.2019.8.18.0072
APELANTE: ANTONIA PIRES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA – INSS. INTERESSE DE AGIR QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 2 A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora não cumpriu determinações consignadas (ids. 9406027, 13638010, 15745081), bem como, manteve-se inerte, mesmo passados mais de 01 ano desde o primeiro despacho e após reiterados pedidos de dilação de prazo.3 No presente feito, comprova-se, que a Apelante especificou na exordial os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir, em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário. 4 Não se vislumbra no presente feito, cumprimento do art. 485, §1º do CPC, de modo que, como se depreende dos autos, não há por parte do juízo de piso intimação pessoal, o que inviabiliza a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo que se impõe o provimento do presente apelo. 5 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito; e, ainda, no que tange ao art. 485, §1º do CPC. Não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PIRES DE MOURA, contra sentença – id 5672728, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 5672728) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro o quarto pedido de dilação de prazo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas suspensas, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários, face a não ocorrência de triangularização processual.
[…]
Inconformada com a sentença a autora interpôs Recurso de Apelação – id 5672731 – págs. 01/22, em síntese, requer o provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, e aplicação da Súmula nº 18 deste e. TJ/PI, para que seja dado normal seguimento a ação.
Devidamente intimado, o Apelado NÃO apresentou contrarrazões conforme Certidão – id 5672736.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 6052584, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5672728, que julgou improcedente o pedido na exordial, de modo que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se em sentença – id 5672728 e demais provas carreadas, que a Apelante não cumpriu exigências consignadas nos ids 9406027, 13638010, 1574508, bem como, manteve-se inerte, mesmo passados mais de 01 (um) ano desde o primeiro despacho e após reiterados pedidos de dilação de prazo.
Contudo, prevê o art. 485, §1º, do CPC, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – Omissis.
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifamos)
[...]
Nesta toada, no que se refere à intimação pessoal da parte, vejamos lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação do autor para dar andamento ao processo ( CPC 267 § 1º)." ( Código de processo civil comentado: e legislação extravagante, 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 435)
Assim, o certo é que, seria indispensável proceder a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º do CPC, de modo que, como se depreende dos autos, não há por parte do juízo de piso intimação pessoal, o que inviabiliza a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo que se impõe o provimento do presente apelo.
Em contrapartida, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).
Em corolário, comprova-se, que a Apelante especificou na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir.
Ademais, exigir esta provocação, é, também, confrontar a legislação consumerista, e demais julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, ex vi, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). (grifamos)
Por conseguinte, não decidiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir a pretensão do ora Apelante.
Por outro lado, está positivado no art. 6º, VII do CDC, que é direito básico do consumidor “acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica e técnica dos necessitados, e, ainda, o inciso VIII, menciona a facilitação a defesa do direitos do consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova, ou seja, a critério do juiz, sendo identificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, é possível determinar que o fornecedor produza as provas.
Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito; e, ainda, no que tange ao art. 485, §1º do CPC. Não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, descabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC/15, por ter sido a sentença cassada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0800206-20.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PIRES DE MOURA
RéuBANCO CETELEM
Publicação19/09/2022