Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801943-19.2017.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECEIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO DE MONITORAÇÃO NEUROLÓGICA. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801943-19.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801943-19.2017.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: PAULA MERCIA SILVA COSTA, LORHANNE COSTA LEAL

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES

RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECEIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO DE MONITORAÇÃO NEUROLÓGICA. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença de proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente os pedidos de PAULA MERCIA SILVA COSTA e LORHANNE COSTA LEAL na Ação de Obrigação de fazer com pedido de liminar em face do IASPI.

Na sentença proferida pelo juiz de piso, a ação foi julgada PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido renovasse “a autorização dos procedimentos cirúrgicos solicitados, autorizando, ainda, o procedimento de Monitorização Neurológica Intraoperatória, nas formas da requisição médica”.

O requerido ainda foi condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

Consta na inicial a necessidade de realização de uma cirurgia de coluna na paciente/autora. A referida cirurgia foi devidamente autorizada pelo convenio médico, contudo alguns materiais específicos, assim como um monitoramento neurofisiológico infra operatório (procedimento cirúrgico com o objetivo de diminuir risco de lesão neurológica), necessários para o êxito do procedimento, não tinham sido autorizados.

O IASPI apresentou contestação no ID 3209783.

Subiram os autos para reexame necessário.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela manutenção da sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC.

2. DO MÉRITO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que julgou procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer, garantindo à paciente os materiais necessários para realização do procedimento cirúrgico que necessitava, assim como o procedimento de monitorização neurológica.

Na documentação de ID 3209770, consta receituário médico, solicitando o procedimento e os materiais autorizados na sentença, quais sejam : 16 parafusos pedicular, 16 parafusos trava, 02 barras e 02 cross link..

A autora é beneficiária do plano de saúde PLAMTA, tendo a sentença ressaltado a essencialidade do tratamento à estabilidade do quadro clínico da paciente, conforme parecer do NATEM/ TJPI.

Sabe-se que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Ainda que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a súmula acima colacionada, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, garantindo-se à autora o tratamento prescrito pelo médico, em atenção  ao direito constitucional à vida e à saúde.

Ressalte-se que o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:

SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Assim, sob esta perspectiva, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.

Desta feita, uma vez comprovada  a essencialidade do tratamento, bem como dos materiais para a realização do procedimento cirúrgico merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o IASPI, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Nesse sentido, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa.

É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios têm deixado firme o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.

Na mesma trilha, é o entendimento perquirido pelo STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”

Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença de primeiro grau.

Senão vejamos entendimento desta Câmara:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 . Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais.

2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.

3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença.

4- Mantida a sentença. (0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022)

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0801943-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PAULA MERCIA SILVA COSTA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

22/09/2022