TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801067-06.2018.8.18.0051
APELANTE: ALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADO(A) – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OFENSA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Recorrente. 2) A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 3) Analisado que os fundamentos da peça recursal não estão em consonância com aquilo que foi arguido e discutido nos autos, como também decidido na sentença recorrida, o não conhecimento do Recurso de Apelação é medida impositiva.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ALZIRA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA, contra sentença – id 6175221, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que o Recorrido, sustenta que, de fato, não houve a devida contratação e sim, havido a reserva de margem consignável, a qual não se efetivou.
A sentença (id 6175221) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Disposições finais Despesas Processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. […]
ALZIRA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA, inconformada com a sentença, interpôs Recurso de Apelação – id 6175224 – págs. 01/19, resumidamente, defende, que o ora Recorrido, encontra-se equivocado, uma vez que houve a retenção de 08 (oito) parcelas do benefício previdenciário da ora Apelante, de modo que, inegavelmente, configura-se dano material e moral, por inexistir qualquer tipo de autorização da parte autora (Apelante) para a consignação em seu benefício de aposentadoria.
Ao final, requer o provimento integral deste Recurso de Apelação, para a consequente reforma da sentença em todos os seus aspectos, declarando a responsabilidade civil objetiva da Recorrida, sendo imposta tanto a obrigação de restituir em dobro a quantia retida, bem como ser arbitrada sanção de cunho indenizatório para reformar a esfera moral, e, ainda, condenação em honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 6175227/págs. 01/10, em síntese, sustenta em sede de preliminar ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o presente recurso não atacado objetivamente os fundamentos da sentença; no mérito, ao contrário do que alega a Apelante, não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo sub judice, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, a qual não se efetivou. Assim, aduz que o contrato sob o nº 544421916, refere-se a uma tentativa de implantação de contrato que não chegou a ser concluída.
Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Intimado o Parquet – id 6614424, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id 6174998)
É o relatório.
Passo ao voto.
1 - PRELIMINAR
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sustenta nas contrarrazões a apelação – id 6175227 – pág. 02/05, preliminar ante ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, uma vez que o ora Apelante, se limita a atacar de forma completamente genérica os fundamentos da mesma.
In casu, estamos diante do princípio da dialeticidade, no qual, exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição de argumentos já solucionados.
Igualmente, tais requisitos são de ordem pública, podendo ser examinados, inclusive, de ofício, e referem-se ao cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Em se tratando do Recurso de Apelação, a regularidade formal é ditada pelo art. 1.010 do CPC, verbis:
[...]
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão”.
[...]
Neste sentido, os fundamentos de fato e os de direito são as partes mais importantes do Recurso, sendo que, o Apelante deve apresentar os motivos de sua irresignação, apontando os tópicos da sentença cuja modificação pretende, de modo a devolver ao órgão colegiado o julgamento de toda parte da lide, o que nos presentes autos não ocorreu.
O Apelante deve fundamentar especificadamente quais são as razões de seu inconformismo e o motivo que a sentença deve ser reformada, sob pena de seu recurso não ser conhecido, em razão do Princípio da Dialeticidade.
Ademais, sobre o presente tema “Princípio da Dialeticidade”, Nelson Nery Júnior, citado por Fredie Didier Junior, demonstra que:
"Princípio da dialeticidade". A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judicial e Processo nos Tribunais. V. 3, 12ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 61).
No presente feito, a autora, ora Apelante, ingressou em juízo, pleiteando AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por suposto desconto indevido em seu benefício de aposentadoria, ou seja, sustenta que houve descontos referente, o contrato sob o nº 544421918, no valor de R$ 4.498, 37 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos).
Em sentença – id 6175221, o juízo de piso julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC, ante comprovação do alegado, uma vez que, no histórico de consignações acostado aos autos, informa como competência de desconto o período 00/0000 (Zerado), isto é, constatou-se que nenhum desconto decorreu do aludido contrato sub judice, não sendo efetivamente implementado sobre os proventos de aposentadoria da Apelante.
No Recurso de Apelação – id 6175224, a Apelante, sustenta que o ora Recorrido, encontra-se equivocado, uma vez que houve a retenção de 08 (oito) parcelas do benefício previdenciário da ora Apelante, de modo que, inegavelmente, configura-se dano material e moral, por inexistir qualquer tipo de autorização para a consignação em seu benefício de aposentadoria.
Nesta toada, em sede de Contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 6175227, o Recorrido, defende, ao contrário do que alega a Apelante, que não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo sub judice, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, a qual não se efetivou. Assim, aduz que o contrato sob o nº 544421916, refere-se a uma tentativa de implantação de contrato que não chegou a ser concluída.
Nesse contexto, diante da ausência de ataque direto à fundamentação da sentença, bem como tendo sido o aludido recurso produzido em desacordo com o princípio da dialeticidade, não há como dele conhecer já que ausentes as razões fáticas e jurídicas pelas quais a apelante poderia obter eventual reforma da sentença vergastada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id 6174998).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Recorrido, os quais arbitro em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6614424)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801067-06.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALZIRA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/09/2022