Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810982-40.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). PARCIAL. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PARCIALMENTE COMPROVADA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA REPACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Embora o demandante tenha apresentado os contratos de prestação de serviço, não trouxe aos autos as notas de empenho, faturas ou comprovantes da prestação efetiva dos serviços relacionados aos valores ora cobrados, com exceção ao Contrato nº 43/2013, cuja execução de serviços no mês de dezembro de 2014, restou demonstrado por meio de atestado de capacidade técnica (id. 4307306 – pág. 1). Por outro lado, observa-se que o Estado do Piauí limitou-se a sustentar que a execução dos serviços não restaram devidamente comprovadas, sem apresentar, no entanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), entendo que, na espécie, restou demonstrada somente a execução dos serviços referentes ao Contrato n. 43/2013, relativos ao mês de dezembro de 2014, bem como o respectivo inadimplemento por parte do Estado do Piauí.2. Não sendo comprovada a anulação dos termos aditivos que ensejaram a repactuação dos Contratos n. 30/2012, 09/2013 e 43/2013, tem-se por devido o pagamento dos valores requeridos pelo autor e não pagos pelo réu, a título de diferença de repactuação.3. Recursos conhecidos, sendo o da autora parcialmente provido e o do réu improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810982-40.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 14/10/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N. 0810982-40.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM:
 Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO:
 Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e Domicílio Ltda
ADVOGADA:
 Larissa Liana Dias Lopes Parente (OAB/PI n. 13.057)
APELANTE/APELADO: 
Estado do Piauí
ADVOGADO: 
Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI n. 11.630)

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). PARCIAL. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PARCIALMENTE COMPROVADA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA REPACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
1. Embora o demandante tenha apresentado os contratos de prestação de serviço, não trouxe aos autos as notas de empenho, faturas ou comprovantes da prestação efetiva dos serviços relacionados aos valores ora cobrados, com exceção ao Contrato nº 43/2013, cuja execução de serviços no mês de dezembro de 2014, restou demonstrado por meio de atestado de capacidade técnica (id. 4307306 – pág. 1). Por outro lado, observa-se que o Estado do Piauí limitou-se a sustentar que a execução dos serviços não restaram devidamente comprovadas, sem apresentar, no entanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), entendo que, na espécie, restou demonstrada somente a execução dos serviços referentes ao Contrato n. 43/2013, relativos ao mês de dezembro de 2014, bem como o respectivo inadimplemento por parte do Estado do Piauí.
2. Não sendo comprovada a anulação dos termos aditivos que ensejaram a repactuação dos Contratos n. 30/2012, 09/2013 e 43/2013, tem-se por devido o pagamento dos valores requeridos pelo autor e não pagos pelo réu, a título de diferença de repactuação.
3. Recursos conhecidos, sendo o da autora parcialmente provido e o do réu improvido.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIO LTDA para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 82.262,74 (oitenta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) por meio da via judicial de precatório, acrescido de juros de mora, incidentes desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, incidentes desde o inadimplemento, com base no IPCA-E. Ato contínuo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí. Tratando-se de sucumbência recíproca, condenar cada um dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente à 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, e 86, ambos do CPC)". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (13/10/2022).


 

 

 RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de ação de cobrança.

Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para “CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 54.861,37 (cinquenta e quatro mi e l, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015, do Contrato nº 43/2013 e seus aditivos, por meio da via judicial de precatório”.

Nas razões recursais, o Estado do Piauí requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral e, por consectário lógico, inverter os ônus sucumbenciais, pontuando, para tanto, que não foram produzidos os documentos necessários para que pudesse afirmar ao juízo que existe dívida por parte do réu.

Nas razões recursais, Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e domicílio Ltda requer, em síntese, seja reformada a respeitável sentença no que se refere aos contratos N° 30/2012 e termos aditivos N° 01/12; 01/13; 02/13; 01/14; 02/14; e 01/15 /HEMOPI; Contrato n°09/2013 e Termos Aditivos N° 01/14; 02/14; e 03/14 /HEMOPI; Contrato nº 43/2013 e TERMOS ADITIVOS Nº 01/13; 01/14; 02/14; e 01/15 /HEMOPI, referente aos meses de Abril, Maio
e Junho de 2016 e a demanda julgada totalmente procedente. Ademais, requereu que o Apelado seja condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência recursais.

Nas contrarrazões, o Estado do Piauí requer o não provimento recursal da parte autora.

Nas contrarrazões, Mutual Serviços de Limpeza em Prédios e domicílio Ltda pugna pela confirmação da sentença no que tange ao que foi deferido, julgando improcedente o pedido apelatório.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou que o caso concreto não está inserido no âmbito de proteção ministerial.

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual deles conheço.

A autora ajuizou a presente ação a fim de receber os valores alegadamente devidos pela prestação de serviços de mão de obra no âmbito do CONTRATO N°30/2012 e TERMOS ADITIVOS N°01/12; 01/13; 02/13; 01/14; 02/14; e 01/15 /HEMOPI; CONTRATO N°09/2013 e TERMOS ADITIVOS N°01/14; 02/14; e 03/14 /HEMOPI; CONTRATO Nº 43/2013 e TERMOS ADITIVOS Nº 01/13; 01/14; 02/14; e 01/15 /HEMOPI.

Da análise dos documentos acostados aos autos pela demandante, verifica-se que os valores vindicados na inicial, conquanto tenham sido todos denominados “parcelas faltantes a título de pagamento do contrato de prestação de serviços de mão de obra”, possuem natureza distinta.

No âmbito do Contrato n. 30/2012, os valores relacionados aos meses de julho/2014, agosto/2014, dezembro/2014, abril/2016, maio/2016 e julho/2016, referem-se à valores alegadamente não pagos pelos serviços prestados, enquanto que o valor relacionado ao mês de janeiro/2014 corresponde à diferença de repactuação contratual referentes aos meses de janeiro à abril do ano de 2014. Ao seu lugar, no âmbito do Contrato n. 09/2013, os valores relacionados aos meses de dezembro/2014 e maio/2016 referem-se à valores alegadamente não pagos pelos serviços prestados, enquanto que o valor relacionado ao mês de outubro/2014 corresponde à diferença de repactuação contratual referentes aos meses de janeiro à junho do ano de 2014. Por fim, no âmbito do Contrato n. 43/2013, os valores relacionados aos meses de dezembro/2014, abril/2016, maio/2016, junho/2016, referem-se à valores alegadamente não pagos pelos serviços prestados, enquanto que o valor relacionado ao mês de janeiro/2015 corresponde à diferença de repactuação contratual referentes aos meses de janeiro à outubro do ano de 2015, assim como o valor relacionado ao mês de novembro/2014 corresponde à diferença de repactuação contratual referentes aos meses de janeiro à setembro do ano de 2014.

Por sua vez, o Estado do Piauí afirmou em sede contestação que os valores cobrados pela autora se referem à “diferença de repactuação”, destacando, contudo, que os valores vindicados não contam com previsão contratual, sendo fruto de anterior e ilícita repactuação, ato administrativo devidamente corrigido pela Administração Estadual.

A autora apresentou réplica à contestação aduzindo que “as alegações da ré não merecem prosperar, pois os valores cobrados na presente ação referem-se aos serviços executados continuamente não adimplidos  pelo órgão,  valores estes, todos com dotação orçamentária consignada no Elemento de despesa 339037 e Fonte de recurso 0100001001 referente ao Aditivo 02/2013 e Elemento de despesa 339039 e Fonte de recurso 0113000000; 0112004000; 01000001001, inclusive com contrato devidamente assinado pelas partes”.

Pois bem. O art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.

Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “compete, em regra, a cada uma das partes fornece os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto.”

Nessa ordem de ideias, a ação de cobrança em face de ente público exige prova da contratação e da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso, pois, em que pese a autora ter se desincumbido da prova da contratação, não logrou êxito na comprovação da efetiva prestação de todos os serviços, como bem assentou o juiz sentenciante.

Acerca da prova da prestação do serviço, cumpre destacar a previsão contida no art. 63 da Lei n. 4.320/1964, que dispõe:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Cumpre destacar ainda que os próprios contratos formalizados entre as partes exigem, para a efetivação do pagamento, a apresentação de fatura mensal devidamente atestada. Confira-se:

"CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1 O pagamento dos serviços prestado será feito mensalmente, por meio de depósito em conta-corrente da CONTRATADA, no valor estabelecido no contrato, mediante apresentação de fatura correspondente à prestação do serviço, devidamente atestada pelo setor competente;”.

Na espécie, embora o demandante tenha apresentado os contratos de prestação de serviço, não trouxe aos autos as notas de empenho, faturas ou comprovantes da prestação efetiva dos serviços relacionados aos valores ora cobrados, com exceção ao Contrato nº 43/2013, cuja execução de serviços no mês de dezembro de 2014, restou demonstrado por meio de atestado de capacidade técnica (id. 4307306 – pág. 1).

Nesse contexto, verifico que os documentos denominados “folhas de pagamento” e “controle de frequência” não são aptos a demonstrar a prestação dos serviços, porquanto elaborados unilateralmente pela empresa autora. Lado outro, os comprovantes bancários juntados aos autos, embora comprovem o pagamento de salário aos empregados da empresa, não se mostram suficientes para demonstrar que aqueles empregados prestavam serviços no âmbito dos Contratos n. 30/2012, 09/2012 e 43/2013.

Nessa ordem de ideias, confira-se julgado do Tribunal de Justiça alencarino:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)
3. 3. Já com relação ao mérito, tem-se que, apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a saber: a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e da inadimplência do município réu, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC/2015). 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, a meu ver, quando decidiu pela improcedência da ação monitória. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum recorrido, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada." (Apelação Cível nº 0015580-32.2011.8.06.0070; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020)

Por outro lado, observa-se que o Estado do Piauí limitou-se a sustentar que a execução dos serviços não restaram devidamente comprovadas, sem apresentar, no entanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), entendo que, na espécie, restou demonstrada somente a execução dos serviços referentes ao Contrato n. 43/2013, relativos ao mês de dezembro de 2014, bem como o respectivo inadimplemento por parte do Estado do Piauí.

Nesse momento, importa observar que o juiz sentenciante entendeu que o citado atestado de capacidade técnica também comprovaria a execução dos serviços referentes ao Contrato n. 43/2013 nos meses de novembro de 2014 e janeiro de 2015.

Contudo, conforme destacado anteriormente, os valores relacionados em aos referidos meses referem-se, na verdade, à diferença de devida a título de repactuação contratual. Além dessas parcelas, são cobradas ainda, a título de diferença de repactuação contratual, o mês de janeiro de 2014 (Contrato n. 30/2012) e o mês de outubro de 2014 (Contrato n. 09/2013).

Pois bem. A repactuação promove tem o condão de corrigir o valor do contrato com base na demonstração da variação de seus componentes de custos. Inicialmente prevista no Decreto nº 2.271/1997, a repactuação encontra-se disciplinada na IN SEGES/MPDG nº 05/2017 e, consoante reconhecido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.488/2016 do Plenário, “aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra”.

No caso dos autos, o ente público réu aduz que os valores cobrados a título de diferença de repactuação “não contam com previsão contratual, sendo fruto de anterior e ilícita repactuação, ato administrativo devidamente corrigido pela Administração Estadual”, uma vez que “o Gestor Público não a submeteu à apreciação prévia por parte da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado”.

Em que pesem os argumentos lançados pelo Estado do Piauí, observa-se que a ventilada correção do ato administrativo pela Administração Estadual não restou devidamente comprovada, vez que as recomendações contidas nos pareceres elaborados pela CGE-PI e PGE-PI não substituem a declaração de nulidade do termo aditivo pela autoridade competente.

Com efeito, do contrato viciado emanam efeitos até que a ilegalidade seja constatada e regularmente pronunciada por autoridade competente para tanto.

Nesse contexto, tem-se ainda por inviável a declaração e nulidade dos termos aditivos de repactuação contratual, especialmente porque a análise dos vícios formais aduzidos pelo réu exigiria o exame dos processos administrativos que culminaram na formalização das referidas repactuações contratuais, e que não se encontram nos autos.

Desta forma, em não sendo comprovada a anulação dos termos aditivos que ensejaram a repactuação dos Contratos n. 30/2012, 09/2013 e 43/2013, tem-se por devido o pagamento dos valores requeridos pelo autor e não pagos pelo réu, a título de diferença de repactuação.

Assim, fica o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 11.793,55 (onze mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), devidos à título de contraprestação mensal referente ao Contrato n. 43/2013 no mês de dezembro de 2014, bem como ao pagamento dos seguintes valores a título de diferença de repactuação: Contrato n. 30/2012 - R$ 17.141,89 (dezessete mil cento e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos); Contrato n. 09/2013 – R$ 10.269,48 (dez mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos); Contrato n. 43/2013 – R$ 35.440,42 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) e R$ 7.617,40 (sete mil seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos).

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIO LTDA para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 82.262,74 (oitenta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) por meio da via judicial de precatório, acrescido de juros de mora, incidentes desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, incidentes desde o inadimplemento, com base no IPCA-E. Ato contínuo NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí.

Tratando-se de sucumbência recíproca, condeno cada um dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente à 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, e 86, ambos do CPC).

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – Edições Podvim: 2007.

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0810982-40.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

14/10/2022