TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817624-92.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARLENE CASTELO BRANCO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MOISES ANDRESON DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferido na Apelação Cível nº 0817624-92.2018.8.18.0140 interposta pelo embargante, que deu parcial provimento ao recurso apelatório para reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes suportar a metade das despesas do processo e honorários sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade em relação aos requerentes por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso (Id 7346917) alegando que o acórdão foi omisso/obscuro, já que o acórdão não deixou claro o percentual que deve ser atribuído a cada parte. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que cada parte arque com 5% do valor da condenação a título de honorários advocatícios (divisão igualitária do percentual de 10% fixado pela origem).
Os Autores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (Id 7718425), ocasião em que requereram o seu improvimento.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/obscuridade apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso/obscuro uma vez que não deixou claro o percentual que deve ser atribuído a cada parte no tocante à condenação em honorários advocatícios.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Na sentença (ID 1955222), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Estado do Piauí a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Condenou, mais, a pagar honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao pedido de pensão, o magistrado de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, aduzindo que tal pleito deve ser formulado pelo filho do falecido, menor Kauã Vitor.
Irresignado com a sentença de origem, o Estado do Piauí pugnou pela reforma da sentença, alegando a inexistência do dever de indenizar em razão da não configuração do nexo causal, da ausência de provas, e que o fato foi praticado por outro custodiado, que não é agente público, situação que configura um caso fortuito. De forma subsidiária, defendeu a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais. Ainda, pretendeu o reconhecimento de que o apelado decaiu de parcela do seu pedido, em razão do que há necessidade de aplicação da sucumbência recíproca.
A apelação foi parcialmente provida apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, consignando que cada uma das partes deve suportar a metade das despesas do processo e honorários sucumbenciais fixados na origem em 10%, majorando os honorários sucumbenciais recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante disso, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, uma vez que ficou estabelecido no acórdão que a sucumbência é recíproca e que cada uma das partes deve suportar a metade dos honorários sucumbenciais, inclusive nos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.
4 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 22 de agosto de 2022.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 07/09/2022
0817624-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALFRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação08/09/2022