Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0751912-85.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES PARA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROVIDO O RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751912-85.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751912-85.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA DEUSINA DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES PARA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROVIDO O RECURSO. 


 


RELATÓRIO


Relatório   

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PIAUI, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Elesbão Veloso (PI), que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801684-35.2019.8.18.0049) proposto por MARIA DEUSINA DA SILVA RODRIGUES, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo Executado, ora Agravante, para limitar o valor da condenação referente às astreintes para o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes, determinando, em seguida, sua intimação para efetuar, no prazo de cinco dias, o referido pagamento em favor da parte Exequente, sob pena do acréscimo de multa no percentual de dez por cento, dentre outras cominações legais. 

 

Nas razões do recurso, o Estado do Piauí, ora Agravante, argumenta que: 

i) as obrigações de pagar impostas à Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais deverão ser liquidadas por meio de precatório, o qual somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença, conforme imperativo previsto no art. 100 da CF; 

ii) dessa forma, enquanto não houver o trânsito em julgado, não é possível expedição de ofício requisitório de precatório;

iii) a referida exigência, como não poderia deixar de ser, também está expressamente prevista na Resolução n. 303/2019 do CNJ; 

iv) assim, nas Execuções propostas contra a Fazenda Pública, o agravo de instrumento interposto em face da decisão que resolveu a impugnação possui efeito suspensivo ope legis, decorrente do próprio texto constitucional, pois a expedição de precatório depende do prévio trânsito em julgado, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado; 

v) no caso em apreço, em face da decisão que resolveu a impugnação, foi interposto o presente Agravo de Instrumento discutindo o valor executado, o qual ainda não fora julgado; 

vi) assim, verificando-se que ainda não houve o trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, não é possível a expedição de requisitório.

 

Ante o exposto, requereu que seja declarado o efeito suspensivo do presente recurso, suspendendo-se o Cumprimento de Sentença n. 0801684- 35.2019.8.18.0049 e, por consequência, sustando-se os efeitos da decisão agravada que determinou que o ente estadual cumprisse a obrigação de pagar no prazo de 05 (cinco) dias.

 

No mérito recursal, que não será objeto de apreciação nesta decisão, mas apenas posteriormente pela C. Câmara Cível, requereu a exclusão ou redução das astreintes impostas pelo juízo a quo.

 

O Ministério Público não opinou quanto ao mérito.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

  

De saída, consigno que, conforme decidiu o STJ, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (STJREsp 1.698.344/MGRel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018)  

  

Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15 (“também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”), além de ser tempestivo e preencher os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

II. DO MÉRITO

  

Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade, ou não, da Fazenda Pública pagar astreintes, a ela impostas em razão da demora no cumprimento de tutela antecipada, antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.

 

Quanto ao tema, importante ressaltar que, na égide do CPC/73, o STJ julgou recurso especial repetitivo no qual assentou que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [de 1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 01-07-2014, DJe 17-09-2014).

 

No mesmo sentido, decidi em 2015, ou seja, ainda na vigência do CPC anterior:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS INSTRUTÓRIAS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Mérito. COMUNICAÇÃO VÁLIDA DO APELANTE DA DECISÃO QUE FIXOU ASTERINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MONTANTE DE ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

6. Muito embora possa ocorrer, antes do efetivo trânsito em julgado, a execução provisória das astreintes fixadas liminarmente, somente poderá ocorrer, ainda assim, “após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". É dizer, “as astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória.” (STJ - REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013).

7. No caso deste julgamento, não se faz possível a execução provisória das astreintes fixadas pelo magistrado de primeiro grau, em sede de decisão liminar, pois o processo originário ainda não foi sentenciado e, assim, não resta cumprido este requisito de exibilidade da multa processual exigido pela jurisprudência do STJ.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004369-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015)

 

Contudo, o CPC/15 deu solução distinta à matéria, já que, a despeito de prever, no art. 537, §4º, que “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”, no §3º do mesmo dispositivo estabeleceu que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.

 

Pelo exposto, conclui-se que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença, ou mesmo o julgamento do recurso interposto em face da decisão que fixou a multa, para que se possa requerer sua execução, em prestígio à efetividade e à segurança jurídica, tendo sido superado o precedente vinculante construído pelo Superior Tribunal de Justiça anteriormente citado.

 

Assim, correta foi a propositura do cumprimento de sentença no primeiro grau, antes mesmo da sentença de mérito, bem como a apresentação de impugnação e seu julgamento.

 

Ocorre que não poderia o juízo de primeiro grau determinar em face da Fazenda Pública o pagamento antecipado, ou expedição de precatório, ao julgar a referida impugnação. Isto é, poderia sim liquidar a multa, fixando seu valor, mas não determinar seu pagamento forçado e antecipado, como o fez.

 

Isso porque, quanto aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública (obrigação de pagar quantia certa), decorrentes de decisão judicial, os §§1° e 30, do art. 100, da CF, assim dispõem, in verbis:

 

Art. 100 — Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§1° — Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2° deste artigo (...);

§3° — O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

Nessa linha, o art. 100, em seus §§ 1° e 3°, da CF, apesar de não apresentar impedimento para que as demais fases da execução sejam realizadas antecipadamente, exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

 

No mesmo sentido, cito precedentes da 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal e do TRF-4:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.  AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA EXECUTIVA. RESP. Nº 1.200.856/RS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 100, §§1 º E 3º DA CF. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO ANTECIPADA DAS DEMAIS FASES DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

IV- Noutro giro, no que pertine à possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, consigne-se que sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública (obrigação de pagar quantia certa) decorrentes de decisão judicial, o art. 100, em seus §§ 1º e 3º, da CF, exige o prévio trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, não havendo, todavia, qualquer impedimento para que as demais fases da execução sejam realizadas antecipadamente, prestigiando-se, dessa forma, o princípio da celeridade.

V- Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida, de forma a viabilizar que a decisão que fixou as astreintes (fls. 10/14) seja objeto de execução provisória, devendo-se aguardar, contudo, o trânsito em julgado da demanda originária (proc. nº. 0001521-31.2008.8.18.0031) para a expedição do precatório.

VI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005361-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. astreintes. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA contra a fazenda pública. liquidação. Possibilidade, omissão suprida.

[...]

2. A execução da multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença possui natureza provisória, de modo que a subsistência do direito aos valores relativos à penalidade depende da manutenção, ao final do processo, da procedência do pedido objeto da decisão antecipatória. 3. É possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os 4§ 1° e 3° do art. 100 da Constituição Federal exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda somente para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. (TRF-4 — AC: 50035433520154047215 SC 5003543-35.2015.4.04.7215, Relator: LUES ALBERTO AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA TURMA).

 

Desse modo, verifico a probabilidade do direito do Agravante quanto à suspensão da decisão recorrida no ponto em que determina o pagamento das astreintes no prazo de cinco dias, já que a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor a elas referentes deve dar-se apenas após o trânsito em julgado do cumprimento de sentença e da ação de conhecimento, quando não mais pode haver discussão sobre seu cabimento, exigibilidade e valor.

 

Ademais, quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional, este é evidente no caso, já que a manutenção da ordem de pagamento em face da Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado, burlaria o sistema de precatórios, constitucionalmente instituído, e causaria inevitável dano ao erário.

 

Até mesmo porque, conforme proferiu o ministro Luiz Fux no Recurso Extraordinário nº 889.173/MS “a finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica” (STF, Recurso Extraordinário nº 889.173/MS, Relator Ministro Luiz Fux, data de publicação DJE 17/08/2015).

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, para excluir a obrigação da Fazenda Pública Estadual de pagar o valor referente às astreintes no prazo designado pelo juízo a quo, tendo em vista que a expedição do precatório ou da requisição de pequeno deve dar-se apenas após o trânsito em julgado do cumprimento de sentença e da ação de conhecimento.

 

É o voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


  



 

 

Detalhes

Processo

0751912-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DEUSINA DA SILVA RODRIGUES

Publicação

13/09/2022