Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751385-36.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL.EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC/15.PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751385-36.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751385-36.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VITOR RANGEL MENDES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES

AGRAVADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL.EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC/15.PROVIMENTO DO RECURSO. 


 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por V.R.M.D.C, representado por SEBASTIÃO PATRÍCIO MENDES DA COSTA em face de decisão monocrática proferida nos autos do MS nº 0805042-55.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, e impetrado contra o DIRETOR DO INSTITUTO DOM BARRETO E O ESTADO DO PIAUÍ, no qual se pleiteava a concessão de certificado de conclusão de ensino médio, no entanto, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. 

 

Na decisão agravada, o Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina indeferiu o pedido de concessão de liminar requerido nos autos do referido mandado de segurança, por entender pela inexistência de “vestígios de ilegalidade ou abuso de poder indispensável para a concessão”.

 

Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que:

 i) possui direito à concessão de certificado de conclusão de ensino médio, por ter cumprido a carga horária exigida pela LDB, bem como ter sido aprovado em vestibular para curso de nível superior; 

ii) a decisão monocrática deixou de assegurar e conceder o direito líquido e certo de o Impetrante, ora Agravante, perceber o seu certificado de conclusão de ensino médio, para se apegar a mera formalidade menos importante, qual seja, o prazo para efetivação da matrícula no curso de nível superior; 

iii) o “fumus boni iuris” encontra-se presente, ante a presença de prova pré-constituída que atesta que o Agravante cumpriu os requisitos legais dispostos na LDB e na Constituição Federal; 

iv) o “periculum in mora” também se encontra presente, na medida em que o Agravante se encontra na iminência de sofrer danos irreparáveis, vendo-se impedido de efetivar sua matrícula na instituição de ensino superior.

Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

II. DO CONHECIMENTO

Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil"cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da inicial do processo a quo.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação e do protocolo Além disso, o recurso está regulamente preparado.

 

Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15o que justifica o conhecimento do recurso.

 

            III. DO MÉRITO

 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por V.R.M.D.C, representado por SEBASTIÃO PATRÍCIO MENDES DA COSTA em face de decisão monocrática proferida nos autos do MS nº 0805042-55.2021.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, e impetrado contra o DIRETOR DO INSTITUTO DOM BARRETO E O ESTADO DO PIAUÍ, no qual se pleiteava a concessão de certificado de conclusão de ensino médio, no entanto, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.

 

art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, em seu art. 300, o referido código dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

In casu, é preciso, então, avaliar a argumentação do Agravante e as provas já produzidas nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão da tutela de urgência pretendida e o provimento do recurso.

Alega o Agravante que se faz presente o requisito da probabilidade do direito, na medida em que teria cumprido todos os requisitos legais dispostos na LDB e na Constituição Federal necessário à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

 

Compulsando os autos, verifico que o Agravante juntou cópia da declaração fornecida pelo colégio, ora Agravado, provando que cursou o 1º ano do Ensino Médio Regular com carga horária de 1.880 (hum mil e oitocentos e oitenta) horas- aula , o 2º ano do Ensino Médio Regular, com carga horária de 1.960 (hum mil e novecentos e sessenta) horas-aula, e está cursando o 3º ano do Ensino Médio com uma carga horária parcial de 127 (cento e vinte e sete) horas-aulas, com um total de 4.002 (quatro mil e duas) horas-aula, bem como juntou aos autos a aprovação no vestibular.

Ora, há um elevado grau e probabilidade da presença do direito material no caso dos autos.

Os arts. 24, I, da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de 3 (três) anos:

 

“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

 I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].”.

 

“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos (...)”

Daí porque, para a conclusão do ensino médio, o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.

Cursou o 1º ano do Ensino Médio Regular com carga horária de 1.880 (hum mil e oitocentos e oitenta) horas- aula , o 2º ano do Ensino Médio Regular, com carga horária de 1.960 (hum mil e novecentos e sessenta) horas-aula, e está cursando o 3º ano do Ensino Médio com uma carga horária parcial de 127 (cento e vinte e sete) horas-aulas, com um total de 4.002 (quatro mil e duas) horas-aula

Visto por este ângulo, não há dúvida de que o Agravante preencheu tais requisitos, na medida em que cursou duas das séries do ensino médio, uma com 1.880 (hum mil e oitocentos e oitenta) horas- aula, e outra com 1.960 (hum mil e novecentos e sessenta) horas-aula, bem como se encontra cursando o último ano do ensino médio com uma carga horária parcial de 127 (cento e vinte e sete) horas-aulas, somando, ao final, 4.002 (quatro mil e duas) horas-aula. Porém, a questão levantada pelo juízo recorrido indica que é necessário cursar 3 (três) anos do Ensino Médio, sendo que o Agravante cursou dois anos de Ensino Médio.

Penso que esta regra deve ser mitigada, na medida em que i) o Agravante cursou 2 (dois) anos do Ensino Médio; ii) cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; iii) logrou aprovação em exame vestibular rigoroso e extremamente concorrido; e, por fim, iv) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.

..........................................................................................................................

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.

Assim, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.

A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Agravante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.

Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, que ilustro com recente precedente de minha relatoria:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.

 

1. Nos termos do que dispõe o art. 24, I, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), a educação básica será organizada, no nível médio, em carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas.

2. Conforme dispõe o art. 208, V, da Constituição Federal, é dever do Estado a educação, que será efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.

3. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Agravante obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior.

4. Quando o estudante, além de cursar quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, também demonstra, sem sombra de dúvida, capacidade intelectual que evidencia ter adquirido os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio, resta caracterizado ofensa ao princípio da razoabilidade exigir que se aguarde o transcurso do prazo de 3 (três) anos para a obtenção do Certificado de Conclusão deste grau de instrução.

5. A Agravante demonstrou o risco de dano e a relevância da fundamentação, por meio de prova pré-constituída, de seu alegado direito líquido e certo ensejador do deferimento da liminar no writ. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-PI, Terceira Cârama Especializada Cível, AI nº 07.002102-3, Rel. Des. Francisco Landimj. 15.12.2010).

No caso em julgamento, também se faz presente o requisito do fundado receio de dano irreparável, uma vez que o prazo para a matrícula da instituição para a qual foi aprovada o Agravante encerrou-se em 18.02.2021.

Por tudo isso, estão caracterizados os dois requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo Agravante, na forma dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15bem como o provimento do recurso.

Assim, resta claro que devem prosperar as alegações do agravante.

III. DECISÃO 

 

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar pelo(a) DIRETOR(A) DO INSTITUTO DOM BARRETO, bem como que a GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR (GERVE) realize a autenticação e o registro dos documentos, na forma da lei, condicionando a permanência da eficácia desta decisão à conclusão do 3º Ano do Ensino Médio pelo Agravante.

 

 É o voto.

 

Teresina, data no sistema.

 


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


 

 

Detalhes

Processo

0751385-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

VITOR RANGEL MENDES DA COSTA

Réu

DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO

Publicação

13/09/2022