TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029749-04.2013.8.18.0140
APELANTE: WENDESON NASCIMENTO MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL CONTUNDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAIS UMA MAJORANTE. AUMENTO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA DEVIDAMENTE JUSTIFICA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tanta a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Havendo mais de uma causa de aumento presente no roubo circunstanciado somente é possível a incidência de fração maior que o mínimo se devidamente justificado, na forma da Súmula 443 do C.STJ.
3. Impossível a redução da pena de multa, quando esta já fixada de maneira legal, além disso pleito de parcelamento da mesma cabe ao juízo das execuções penais tal análise.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 339/353, id. 5943108 interposta por Wendeson Nascimento Machado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 261/266, id. 5943107 que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e, a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime de roubo majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).
Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,
Que no dia 12 de dezembro de 2013, o acusado e outros dois indivíduos não identificados, após ameaçarem com uma arma de fogo a vítima Domingos Gonçalves de Sousa, dela subtraíram coisa móvel, fatos ocorridos nesta capital.
No dia acima citado, por volta de 19h00min, a vítima conduzia sua motocicleta pelo bairro Satélite, nesta capital, quando, ao passar pela Rua Urânio, foi abordada pelo acusado e por outros dois homens, que anunciaram o assalto.
Armados com dois revólveres, o acusado e seus comparsas ameaçaram a vítima e, em seguida, subtraíram a motocicleta YBR Factor 125, de cor vermelha, empreendendo fuga logo depois.
Domingos Gonçalves acionou a polícia, que iniciou as diligências, conseguindo localizar e prender o acusado, por volta de 22h40min, quando ele trafegava na motocicleta roubada pela Av. Universitária, próximo ao balão da Av. Raul Lopes, no bairro Ininga, nesta cidade.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Wendersom Machado Nascimento como incurso nas iras do art. 157, §2°, incisos I e II do CP, pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, inquérito policial, fls. 09/73, id. 5943107, auto de prisão em flagrante, fls. 11/53, id. 5943107, auto de apresentação e apreensão, fls. 25, id. 5943107, auto de restituição, fls. 27, id. 5943107.
A denúncia foi devidamente recebida em 07/05/2014, fls. 103/105, id. 5943107.
A instrução processual ocorreu normalmente, sem irregularidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo condenado.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória vez que sua condenação baseou-se apenas no depoimento prestado pela vítima e dos demais depoimentos prestados pelos policiais que fizeram o flagrante do acusado, os quais em juízo não contribuíram para elucidação do caso, já que afirmaram não lembrar do caso.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a 2a. Fase da dosimetria, onde requer a incidência da atenuante genérica da menoridade penal, afastando-se o teor da Súmula 231 do STJ e na 3a. Fase, por entender, que devem ser decotadas as causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas ou então, a aplicação da fração mínima de aumento em 1/3.
Requer ainda a redução ou parcelamento da pena de multa por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima dispostas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 358/375, id. 5943108 rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 388/404, id. 6248634 opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Wendeson Nascimento Machado, somente, para reformar na 3ª fase da dosimetria da pena, a fração das causas de aumento, diante da ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena em ½; devendo ser mantida a sentença a quo em seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por insuficiência probatória vez que sua condenação baseou-se apenas no depoimento prestado pela vítima e dos demais depoimentos prestados pelos policiais que fizeram o flagrante do acusado, os quais em juízo não contribuíram para elucidação do caso, já que afirmaram não lembrar do caso.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 09/73, id. 5943107, auto de prisão em flagrante, fls. 11/53, id. 5943107, auto de apresentação e apreensão, fls. 25, id. 5943107, auto de restituição, fls. 27, id. 5943107 e a segunda pelo depoimento da vítima e das testemunhas de acusação prestados em juízo.
Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, especialmente, da vítima e da parcial confissão do acusado de que foi preso em posse da motocicleta roubada, os quais dão suporte à condenação de ambos pelo delito ora em comento:
Depoimento da vítima DOMINGOS GONÇALVES DE SOUSA
que primeiramente viu uma pessoa, mas logo em seguida se aproximou mais 2 pessoas; que aconteceu tudo isso, duas pessoas armadas e um desarmado; que estavam os dois armados de revólveres, e estavam a pés; que levaram sua moto; que após ligou para polícia e relatou o caso e na mesma noite a polícia recuperou sua moto; (…) que fez o reconhecimento do acusado na fase inquisitiva; (…) que esse pessoal estava de rosto limpo; que reconheceu o acusado sem sombra de dúvidas;
Interrogatório de Wenderson Nascimento Machado
que foi preso com essa moto, mas não foi quem a roubou; que quem roubou a moto foi um amigo seu de nome Sergio, já falecido.
Como se vê, o depoimento harmônico da vítima com a confissão parcial do réu acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do mesmo pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.
Afasto o argumento da defesa de imprestabilidade do depoimento da vítima, visto que, conquanto não preste o compromisso de dizer a verdade, não vislumbrei nenhuma contrariedade no mesmo.
Acrescento que embora o depoimento prestado pela testemunha de acusação em juízo tenha sido pouco contributivo, não impede que o juízo utilize as provas produzidas em sede inquisitiva como forma de confirmação da autoria e materialidade do delito em persecução, não havendo nenhuma ilegalidade na forma prevista no art. 155 do CPP.
Ademais, em que pese o acusado, em seu interrogatório, ter negado a autoria delitiva, confirma ter sido preso em posse do bem objeto do crime, não se desincumbindo do mister de comprovar que a autoria do delito seria de terceiro, conforme afirmado pelo mesmo, o que afasta por completo sua argumentação.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta.
- Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus.
- A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal.
- O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. EXAME TOXICOLÓGICO ATESTANDO DOSAGEM ALCOOLICA DE 1,5 GRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ.
1. A condenação do recorrente foi lastreada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e, sobretudo, em razão do exame toxicológico de dosagem alcoólica - prova principal no presente feito.
2. O acórdão estadual enfatiza que o resultado do exame toxicológico de dosagem alcoólica constatou a existência de 1,5 gramas de álcool por litro de sangue, quantidade esta bastante superior ao limite de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue previsto no inciso I, do § 1º, do artigo 306 do CTB. A prova da alteração da capacidade psicomotora do réu é objetiva.
3. E como bem destacado pela Corte de origem, "o ônus de provar que o sangue examinado não era o do acusado era da defesa, por forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal".
4. Concluindo as instâncias ordinárias, com base no arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria do delito imputado, tendo em vista que ficou comprovado que o sentenciado conduzia veículo automotor em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas, mostra-se incabível o pleito de absolvição formulado pelo agravante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.014.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a 2a. Fase da dosimetria, onde requer a incidência da atenuante genérica da menoridade penal, afastando-se o teor da Súmula 231 do STJ e na 3a. Fase, por entender, que devem ser decotadas as causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas ou então, a aplicação da fração mínima de aumento em 1/3.
Requer ainda a redução ou parcelamento da pena de multa por ser réu hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública.
Assiste parcial razão o apelante. Vejamos.
1 - Da incidência da atenuante da confissão espontânea com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de 1º grau reconheceu a presença da atenuante da menoridade penal, porém deixou de aplicá-la, na segunda fase, fundado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, sob pena de conduzir uma pena provisória menor que o mínimo legal.
Pois bem.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de 1º grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da menoridade penal, não pode tal benesse reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da atenuante da menoridade penal, eis que conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
No que se refere a aplicação da fração de aumento referente ao reconhecimento de duas causas de aumento durante a 3a fase da dosimetria da pena, entendo que laborou em equívoco, de fato, o magistrado sentenciante.
Vejamos como o referido realizou a dita dosimetria:
Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em ½, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. (fls. 264, id. 5943107)
Pois bem. O magistrado sentenciante utilizou o maior aumento previsto no art. 157, §2º do CP sem a necessária e mínima fundamentação para tal, apenas a indicação numérica das majorantes configuradas no presente caso (concurso de pessoas e emprego de arma), violando por completo o enunciado 443 do C.STJ, O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Portanto, retifico a dosimetria da pena do acusado a partir da 3a fase da dosimetria da pena, reconhecendo as duas majorantes (na forma da anterior disposição do art. 157, §2°, incisos I e II), aumentando em 1/3 a pena intermediária do apelante, resultando em um quantum de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólume todos os demais termos do decisum ora inquinado.
Por fim, quanto a pena de multa aplicada, não há que se falar em redução visto que já fixada de forma legal de acordo com os parâmetros previstos em lei, e quanto ao pleito de parcelamento desta cabe ao juízo das execuções penais tal desiderato.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0029749-04.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWENDESON NASCIMENTO MACHADO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2022