Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801193-30.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801193-30.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801193-30.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.


1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


            APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:


i) o contrato não possui os dados do correspondente contratado, nem do responsável pela conferência;

ii) requer que a sentença de primeiro grau seja reformada em relação aos danos morais, devendo o Banco Réu ser condenado ao pagamento da

indenização por danos morais;

iii) que haja restituição em dobro, em virtude da ilicitude e má-fé do Apelado.


Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.


            CONTRARRAZÕES:


i) houve a comprovação de regularidade da contratação e inexistência de cerceamento de defesa;

ii) não há que se falar em danos morais;

iii) de forma subsidiária, na remota hipótese de ser acolhida a pretensão retrocitada, deve-se aplicar o dano moral em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

iv) inexiste qualquer conduta lesiva que justifique a aplicabilidade de repetição do indébito;

v) por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação, com a improcedência total dos pedidos formulados pela parte Apelante, mantendo a sentença de primeiro grau.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos:


i) validade do contrato;

ii) repetição do indébito;

iii) configuração dos danos morais;

iv) a fixação do quantum indenizatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 535904728.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 3882724, p. 01 a 03) e as cópias dos documentos da contratante (id n.º 3882724, p. 05 a 07), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

Logo, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 5.211,73 (id n.º 3882725, p. 01), está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui a respectiva autenticação mecânica (id n.º 3882725, p. 01).

No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 3882724, p. 01 a 03) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 3881863, p. 01 e 02) e na procuração (id n.º 3882715, p. 01), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.

Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.


Apesar disso, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.


Após todo o exposto, reconheço a validade dos contratos de empréstimos realizados e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR







 

Detalhes

Processo

0801193-30.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS GONZAGA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/09/2022