TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815689-80.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1) Trata-se de APELAÇÃO de sentença que indeferiu a petição inicial, e declarou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, ambos do CPC. 2) É fato notório que tem havido uma multiplicidade de demandas na esfera judicial que versam sobre questionamento de empréstimos consignados. Nelas (como no presente caso), as partes requerentes alegam que não realizaram o contrato, não receberam deles qualquer benefício, que o ato provocou ofensa na sua esfera moral e, em razão disso provocam o judiciário, pedindo o cancelamento do contrato, suspensão dos descontos, restituições dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sem ao menos indicar que teriam tentado na via administrativa obter junto aos bancos informações sobre os contratos que questionam, dando a eles oportunidade de resolver a demanda administrativamente, sem ter-se que recorrer ao judiciário. O resultado de tudo isso é que não raras vezes, após os bancos apresentarem os contratos questionados e os comprovantes de disponibilidade financeiras em favor dos requerentes, estes desistem de prosseguir com ação. De outras vezes, os bancos reconhecem que houve fraude e resolvem o problema judicialmente (cancelam os contratos, suspendem dos descontos e indenizam os autores) sempre argumentando que não tinham conhecimento do ocorrido, e que poderia ter resolvido o caso administrativamente, caso tivesse sido provocado pela parte autor da ação. Há ainda outros casos em que a parte requerente após a apresentação dos documentos pelo requerido muda o foco da pretensão (ex. não alegando mais inexistência de contrato, mas sua nulidade por algum vício, ou não conhecimento do depósito do seu valor etc). 3) Então se percebe que não se trata de simplesmente de impedir o acesso ao judiciário ou, menos ainda, de tentar simplesmente evitar a multiplicação de processos idênticos. Longe disso. O que se pretende é evitar que seja levado ao judiciário, casos que poderiam ser resolvidos muitos antes de se ingressar na esfera judicial. 4) O requerente que deixa de provocar a parte adversa sobre a sua pretensão, sem dá a ela a possibilitar de compor o litígio de forma amigável, não tem como dizer que a sua pretensão foi resistida. Logo, não estará demonstrado que realmente necessita recorrer ao judiciário para resolver o seu problema (o que muitas vezes é alegado nas iniciais), sem que isso importe em dizer que se tenha que esperar indefinidamente uma solução administrativa ou o esgotamento de seus meios. O que não se pode suprimir é a possibilidade de se resolver a questão administrativamente, onde os bancos réus, diante da sua estrutura administrativa, pode dá uma resposta de forma mais ágil e eficiente as pretensões que lhe forem formuladas. 5) Observe-se que não há sequer alegação de algum pedido na via administrativa foi negado ou dele não se tenha obtido resposta. Aliás, não há se quer alegação de que se tenha formulado qualquer pedido administrativo. Repita-se então: não se visa a obstrução ao judiciário ou evitar a existência de inúmeras ações. O quer se pretende, isso sim, é evitar a multiplicação de ações judiciais idênticas que poderiam ser resolvidas administrativamente se o autor delas tivesse levado ao conhecimento da outra parte a sua pretensão, só chegando, assim ao judiciário, aquelas em que de alguma forma não teve a sua pretensão atingida. 60 Como já assentou o STF, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (RE 631240). Diante desse quadro, proferiu-se decisão no presente caso (como em outros de igual natureza) para que se comprovasse que teria o requerente tentado na via administrativa resolver o problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema. 6) ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, por ele proposta em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Pela sentença, Id 1939345, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ Isso posto, indefiro a petição inicial, ex vi dos arts. 321, Parágrafo único, 330, IV, do CPC, e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, ambos do CPC. Custas, se ainda existentes, pela parte autora, todavia, defiro em seu favor o benefício da justiça gratuita, assim, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Sem condenação em honorários, por não ter havido formação do contraditório. “
Nas razões de recorrer, Id 1939347, alega o apelante, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Defende, que com relação à prova da recusa, estaríamos diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o FATO NEGATIVO, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida.
Aduz que com relação à comprovação do envio do requerimento administrativo, esse está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes.
Reafirma que é pobre e que o envio de Carta Registrada pelo Correios poderia comprometer o próprio sustento da autora. Como é de sabença geral, todas as instituições financeiras digitalizam seus contratos, certo que, a comunicação eletrônica tornaria mais célere o envio do contrato já digitalizado a um custo “zero”.
Alega que resta claro que a necessidade de prévio requerimento administrativo está restrita aos pedidos de cópias e segunda via de documentos, o que, inclusive, consta da ementa do recurso repetitivo acima descrito. Com efeito, o julgamento acima diz respeito aquelas AÇÕES CAUTELARES DE CARÁTER MERAMENTE SATISFATIVAS, em que se pretende, tão somente, cópias e segundas vias de documentos, sendo uma faculdade do consumidor a conveniência posterior de ingressar ou não com a ação principal.
Por fim, alega que no caso em apreço, a autora necessita da sua via contratual que autorizou os descontos em seus benefícios INSS não recebida do contrato de financiamento. Que ora, o endereço eletrônico é a melhor solução para as instituições financeiras, mais célere e sem custos, visto que os contratos de financiamento encontram-se sempre digitalizados, podendo facilmente ser acessados e disponibilizados aos seus clientes, também via e-mail. Que nada impede que o banco venha a juízo e impugne expressamente o requerimento eletrônico efetuado pela Apelante, solicitando, se for o caso, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta do interesse de agir. Por outro giro, não há no que falar em quebra do sigilo de dados, uma vez que a Procuração acostada aos autos possui poderes específicos para a solicitação do contrato na esfera administrativa
Houve contrarrazões ao apelo, ID 1939358, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que indeferiu a petição inicial, ex vi dos arts. 321, Parágrafo único, 330, IV, do CPC, e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, ambos do CPC
É fato notório que tem havido uma multiplicidade de demandas na esfera judicial que versam sobre questionamento de empréstimos consignados. Nelas (como no presente caso), as partes requerentes alegam que não realizaram o contrato, não receberam deles qualquer benefício, que o ato provocou ofensa na sua esfera moral e, em razão disso provocam o judiciário, pedindo o cancelamento do contrato, suspensão dos descontos, restituições dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, sem ao menos indicar que teriam tentado na via administrativa obter junto aos bancos informações sobre os contratos que questionam, dando a eles oportunidade de resolver a demanda administrativamente, sem ter-se que recorrer ao judiciário.
O resultado de tudo isso é que não raras vezes, após os bancos apresentarem os contratos questionados e os comprovantes de disponibilidade financeiras em favor dos requerentes, estes desistem de prosseguir com ação. De outras vezes, os bancos reconhecem que houve fraude e resolvem o problema judicialmente (cancelam os contratos, suspendem dos descontos e indenizam os autores) sempre argumentando que não tinham conhecimento do ocorrido, e que poderia ter resolvido o caso administrativamente, caso tivesse sido provocado pela parte autor da ação. Há ainda outros casos em que a parte requerente após a apresentação dos documentos pelo requerido muda o foco da pretensão (ex. não alegando mais inexistência de contrato, mas sua nulidade por algum vício, ou não conhecimento do depósito do seu valor etc).
Então se percebe que não se trata de simplesmente de impedir o acesso ao judiciário ou, menos ainda, de tentar simplesmente evitar a multiplicação de processos idênticos. Longe disso. O que se pretende é evitar que seja levado ao judiciário, casos que poderiam ser resolvidos muitos antes de se ingressar na esfera judicial.
Veja-se que não se está afirmando que todos os casos que envolvem ações idênticas ao presente caso (empréstimos consignados) devam ser todos resolvidos na esfera administrativa, porque isso seria até impossível, diante das pretensões das partes.
Afirma-se sim, que a parte deve demonstrar que a sua pretensão foi resistida pela parte adversa; que aquilo que se pede judicialmente não pode ser resolvido na esfera administrativa, diante da inércia ou resistência da outra parte.
O requerente que deixa de provocar a parte adversa sobre a sua pretensão, sem dá a ela a possibilitar de compor o litígio de forma amigável, não tem como dizer que a sua pretensão foi resistida. Logo, não estará demonstrado que realmente necessita recorrer ao judiciário para resolver o seu problema (o que muitas vezes é alegado nas iniciais), sem que isso importe em dizer que se tenha que esperar indefinidamente uma solução administrativa ou o esgotamento de seus meios. O que não se pode suprimir é a possibilidade de se resolver a questão administrativamente, onde os bancos réus, diante da sua estrutura administrativa, pode dá uma resposta de forma mais ágil e eficiente as pretensões que lhe forem formuladas.
Muitas das demandas judiciais que são movidas, como se disse anteriormente, revelam casos que se quer são de conhecimento prévio dos bancos (como no caso de fraude de terceiros e outros podem ser frutos de contratos realizados sem as formalidades legais), dando ensejo as reparações postuladas pelos requerentes (indenizações por dano moral, material, cancelamento de contratos, restituições em dobro de seus valores).
Ocorre que muitos desses atos a serem praticados pelos bancos revelam a necessidade de uma postura positiva do interessado (requerente) em obter a pretensão desejada, que não se limita apenas em cancelamento do contrato tido por indevido, mas para além disso, postulam-se pedidos de restituições de valores descontados em dobro, danos materiais e morais. Logo, se a pretensão do interessado depende de ato positivo de outrem, não se pode dizer que houve lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo, demonstrando ser o prévio requerimento administrativo pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Pensar ao contrário, seria de um lado retirar e esvaziar do âmbito dos bancos (que possuem uma estrutura financeira, de pessoal e organizacional superiores ao judiciário) sua capacidade e possibilidade de solucionar os problemas que possam ser a eles levados e, ainda, de outro lado, gerando o sacrifício daqueles que possam necessitar de acesso ao judiciário como sua última válvula de escape, congestionando, de forma desnecessárias as prateleiras e caixas eletrônicos dos gabinetes e secretarias, comprometendo os escassos recurso do judiciário, além de comprometer a eficiência, celeridade e economicidade da prestação jurisdicional. ]
Observe-se que não há sequer alegação de algum pedido na via administrativa foi negado ou dele não se tenha obtido resposta. Aliás, não há se quer alegação de que se tenha formulado qualquer pedido administrativo. Repita-se então: não se visa a obstrução ao judiciário ou evitar a existência de inúmeras ações. O quer se pretende, isso sim, é evitar a multiplicação de ações judiciais idênticas que poderiam ser resolvidas administrativamente se o autor delas tivesse levado ao conhecimento da outra parte a sua pretensão, só chegando, assim ao judiciário, aquelas em que de alguma forma não teve a sua pretensão atingida.
Como já assentou o STF, "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." (RE 631240).
Diante desse quadro, proferiu-se decisão no presente caso (como em outros de igual natureza) para que se comprovasse que teria o requerente tentado na via administrativa resolver o problema trazido a juízo e/ou juntar cópia dos contratos, possibilitando até mesmo ao requerente, após o fornecimento de informações, analisar os seus dados e viabilidade/necessidade de se mover uma ação judicial, possibilitando ainda à parte contrário o conhecimento da pretensão e solução do problema.
Ora, isso não é nenhuma novidade no mundo jurídico e, muito menos qualquer ato de obstrução ao Judiciário, mas sim de implemento de uma das condições da ação, o que restou bem claro nas decisões proferidas no âmbito do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ao afirmar que falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos, se não lograr demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido (Resp. 982.133/RS), e ainda no STF quando da apreciação das inúmeras ações previdenciárias, sedimentando o entendimento de que não haveria como caracterizar lesão ou ameaça ao direito sem que se tenha havido prévio requerimento do segurado (STF, RE 631240).
Observo que não me parece ser razoável a alegação de que há dificuldades/impossibilidade na obtenção de informações das instituições financeiras sobre os contratos de empréstimo consignados, devido a falta de representante legal nas cidades do Interior. Mesmo aquelas instituições que não possuem agências ou filiais nas pequenas cidades, ainda assim é possível tentar obter informações sobre os contratos, já que possuem agências ou filiais em cidades próximas (Ex do banco do Brasil). Ademais, mesmo as instituições financeiras que possuem representação (sede, agência ou filias) apenas em outros Estados da Federação, os seus endereços são por demais conhecidos pelas partes, conforme se percebe das indicações feitas nas inicias, o que possibilitaria a solicitação de informações sobre os contratos e solução do problema administrativamente. Observo ainda que o interesse de agir não encontra-se dentre os requisitos exigidos no art. 319 do CPC. Em verdade, deve o mesmo está presente em momento anterior a juntada de todos os documentos de que disponham o requerente, pois para ingressa com uma lide, primeiro deve ser demonstrado o seu legítimo interesse de agir e movimentar a já congestionada máquina judicial.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0815689-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/09/2022