TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000446-64.2011.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS, BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR
APELADO: ROSA MARIA DA SILVA BARBOSA, EVANILDO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO ALEGADA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Embargante faz menções rasas a supostas omissões no acórdão, entretanto todos os seus argumentos foram analisados e rebatidos no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.
3. Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES).
4. Ademais, ante o claro intento protelatório da parte Embargante, que alega omissão sobre pontos claramente debatidos no acórdão impugnado, condeno o mesmo em multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EVANILDO DA SILVA BARBOSA e MARIA DA SIVA BARBOSA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, na Apelação Cível movida por ANTÔNIA MARIA DA SILVA MARTINS, nego provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) não há provas claras nos autos que o requerido foi negligente para com a parte embargada, de modo que o acórdão foi omisso ao analisar as provas documentais e testemunhais; ii) na verdade, constam nos autos apenas que o acidente se deu pela negligência e imprudência da condutora da motocicleta, que realizou manobra de retorno na rodovia sem os cuidados necessários. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para suprir a omissão apontada. Em sede de contrarrazões, a Embargada arguiu que: i) a verdadeira intenção dos embargantes é rediscutir a matéria do acórdão, uma vez que o acórdão não está eivado por qualquer omissão ou contradição que justifique novo julgamento que não seja pela via adequada; ii) a intenção dos embargantes não é buscar esclarecimentos para integrar a decisão embargada e sim, pretendem um novo julgamento. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, tendo em vista que foi ajuizado visando suprir supostas omissões no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, basicamente, que não há provas claras nos autos que o requerido foi negligente para com a parte Embargada.
Além disso, argumentou ainda que constam nos autos apenas que o acidente se deu pela negligência e imprudência da condutora da motocicleta, que realizou manobra de retorno na rodovia sem os cuidados necessários.
Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ora, o Embargante faz menções rasas a supostas omissões no acórdão, entretanto todos os seus argumentos foram analisados e rebatidos no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.
No acórdão de ID 4845847 restou consignado “que a omissão de socorro do Recorrido – fato que independe de provas por ser incontroverso nos autos, por força do art. 374, III, do CPC – caracteriza a negligência apta a ensejar a responsabilização cível do Apelado”, porquanto o “o Recorrido simplesmente arguiu que deixou de prestar socorro à vítima por medo de represálias dos moradores da região, no entanto não apresentou nenhuma prova da ocorrência desta situação, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, CPC”.
Depreende-se, portanto, que o acórdão tratou explicitamente, e de forma pormenorizada, das questões atinentes aos requisitos da responsabilização cível do Embargante, razão pela qual é evidente que a alegação de omissão feita no presente recurso é descabida.
Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/5/2018).
Assim, julgo que a pretensão do Embargante não merece prosperar, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
Ademais, ante o claro intento protelatório da parte Embargante, que alega omissão sobre pontos claramente debatidos no acórdão impugnado, condeno o mesmo em multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso, ao passo que condeno a Embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000446-64.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorROSA MARIA DA SILVA BARBOSA
RéuANTONIA MARIA DA SILVA MARTINS
Publicação29/08/2022