Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800009-94.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS ABUSIVOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que a apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800009-94.2020.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800009-94.2020.8.18.0051

APELANTE: ARLANDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA

APELADO: NEWLAND VEICULOS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINACIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS ABUSIVOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgada improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que a apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso, em face ao princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ARLANDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA, já devidamente qualificada, contra r. sentença (Id 5695109), proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da Comarca de Fronteiras=PI, nos autos da Ação Revisional de contrato, promovida em desfavor da NEWLAND VEICULOS LTDA e OUTROS, apelado.

Sentenciando o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral em todos os seus pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, entretanto, estes encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.

Desgostosa com essa decisão, a autora atravessou recurso de apelação ID 5695112, alegando em apertada síntese, que as prestações do referido veículo estão desproporcionais, onerosas e abusivas.

Ao final requer a concessão de liminar de antecipação de tutela para o fim de reduzir os juros, via de consequência o valor da parcela do financiamento, subsidiariamente suspender a exigibilidade do pagamento até julgamento do recurso, com a procedência e modificação da sentença, bem como condenar os requeridos em custas e honorários advocatícios.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 5695116), rechaça os argumentos expendidos pela recorrente.

Por fim requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.

Notificado, o Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, face não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 

 


De início, o recurso não deve ser conhecido.

Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito.

Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, visto que defende, em seu recurso, que as prestações do referido veículo estão desproporcionais, onerosas e abusivas, ou seja, a apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença.

De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação revisional de contrato com alienação fiduciária, alegando abusividade de juros. Busca o direito alegando que o contrato é abusivo, com juros além do pactuado. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.

Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856: 

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. 

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face ao princípio da dialeticidade recursal.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800009-94.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ARLANDIA CASIMIRO QUEIROGA SOUSA

Réu

NEWLAND VEICULOS LTDA

Publicação

20/09/2022