TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811779-74.2021.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
APELANTE: Ellesson de Jesus Ferreira da Silva
ADVOGADO: Rafael Reis Menezes (OAB/PI Nº 13929)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE SEMEAR E CULTIVAR PLANTA QUE CONSTITUI MATÉRIA-PRIMA PARA PREPARAÇÃO DE DROGA. RÉU QUE CULTIVAVA DOIS PÉS DE CANNABIS SATIVA. PROVAS QUE EVIDENCIAM FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Policiais foram cumprir mandado de busca e apreensão em desfavor do réu, que estava foragido do sistema prisional, e encontraram em seu poder dois pés de maconha, medindo aproximadamente 96 cm de comprimento e 170,8g de massa líquida total, conforme laudo pericial definitivo.
2. Pelo que se conclui das provas colacionadas aos autos, o plantio dos dois pés de cannabis sativa seria utilizado para fins medicinais. Não se vislumbrou dos elementos colhidos a vontade livre e consciente de praticar o fim previsto pelo legislador (extração de droga para comércio ou para entorpecimento de terceiros), tampouco a ofensa/lesividade, de forma potencial, ao bem jurídico tutelado (saúde pública). Portanto, deve ser absolvido em razão da atipicidade material.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para absolver o réu do crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/06, por atipicidade material da conduta. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Ellesson de Jesus Ferreira da Silva contra sentença que o condenou à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 740 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/061.
Em razões recursais o apelante pleiteia a absolvição por ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta para uso. Caso contrário, i) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade; ii) que seja determinado o cumprimento de pena no regime semiaberto.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
Segundo consta nos autos, policiais foram cumprir mandado de busca e apreensão em desfavor do réu, que estava foragido do sistema prisional, e encontraram em seu poder dois pés de maconha, medindo aproximadamente 96 cm de comprimento e 170,8g de massa líquida total, conforme laudo pericial definitivo.
Em juízo, o agente e o policial civil que participaram na operação que resultou na prisão do acusado confirmaram a apreensão dos dois pés de maconha em poder deste.
Destaca-se que o agente Frederico Guilherme Melo de Carvalho Filho ressaltou que pela sua experiência profissional nunca viu traficante com dois pés de maconha. Já o policial Vilmar da Silva Dias afirmou que o apelante no momento da prisão disse que tinha plantado para uso próprio (Depoimentos transcritos na sentença).
As informantes arroladas pela defesa foram unânimes em dizer que as plantas seriam utilizadas para fazer chá para filha do acusado, que sofre com convulsões. Confira-se:
“Que é irmã de ELLESSON e desconhece o motivo pelo qual o referido fugiu da da Major César; que frequentava a casa de ELLESSON e tinha conhecimento da plantação que ele tinha na residência e que, até onde sabe, o acusado detinha a planta em virtude da sua filha, de três anos de idade, ter crises de convulsão; que seu irmão estava plantando justamente para dar o chá da folha de Cannabis para sua filha; que nunca presenciou a sua sobrinha, filha de ELLESSON, tendo convulsão, mas já chegou a ver ela sendo conduzida ao hospital; que ELLESSON fazia artesanato, boneta, roupinha; que boneta é chapéu de crochê; que até onde sabe após o chá da planta a criança não deu mais crise; que, na sua opinião, dois pés de maconha não são suficientes para traficar; que ELLESSON fazia bonetas e, por isso, não tinha como esbanjar dinheiro; que, quando era mais novo, o seu irmão já praticou assalto; que o último delito de ELLESSON foi um assassinato que ele cometeu em legítima defesa; que não se recorda quantas vezes seu irmão foi preso; que quando era mais novo ELLESON voltava a praticar delitos, mas desde a última vez que foi preso ele parou de fazer isso; que ELLESSON dizia que praticava crime para ajudar na alimentação dos filhos; que não sabe informar se seu irmão é envolvido com alguma facção; que, até onde sabe, RONALDO é motorista de aplicativo; que ELLESSON só tinha os dois pés de maconha; que há quatro meses ficou sabendo que seu irmão estava cultivando as plantas para dar o chá para sua filha; que a planta tinha altura abaixo do comprimento de sua cintura; que nenhum médico indicou esse chá; que viram na internet que o chá servia para crise de convulsão; que não sabe quem chegou a dar o chá para a criança; que depois que fugiu da Major César ELLESSON não chegou a dar chá para a filha; que nunca viu ELLESSON ministrando a droga para a criança; que só querem o bem estar da criança; que a esposa de ELLESSON sabia que tinha a maconha plantada dentro de casa, mora com ELLESSON na residência e esta é alugada; que ELLESSON cuidava das plantas e a esposa do acusado não tinha nenhuma participação no cultivo das plantas”. “Que não estava presente no momento da prisão de seu irmão ELLESSON e ficou sabendo do ocorrido por meio de familiares; que o acusado foi preso em virtude de um mandado de prisão e até o momento não sabiam o que o tinha originado; que ELLESSON estava preso, foi beneficiado com o 'saidão da pandemia' e não retornou a Major César, acreditando ser este o motivo ensejador da expedição do mandado de prisão; que não sabe o motivo pelo qual seu irmão estava preso na Major César, pois não mora perto e não tinha contato; que os policiais disseram que acharam dois pés de maconha na casa de ELLESSON; que não sabe quem plantou, nem quem cuidava, regava e era o dono dos pés de maconha; que lembra do depoimento que prestou na audiência passada; que a droga era para uso medicinal de sua sobrinha mais nova, mas em nenhum momento foi utilizada; que até onde sabe a esposa de ELLESSON não tinha nada a ver com o referido plantio; que seu irmão cuidava da planta e lhe declarou que era destinada a fins medicinais; que a planta, salvo engano, era plantada no quintal da casa, local onde todos tinham acesso; que ELLESSON fez tudo, sem combinação com ninguém e MARIA DA CONCEIÇÃO, sua cunhada, não participou e nem tinha conhecimento de nada; que seu irmão ELLESSON era quem cuidava da planta; que seu irmão foi criado por uma família humilde, que são quatro irmãos, e infelizmente ELLESSON teve dificuldades, mas quando conheceu a atual esposa, MARIA DA CONCEIÇÃO, passou a viver bem, trabalhando com artesanato; que MARIA DA CONCEIÇÃO é uma mãe trabalhadora e que cuida bem dos filhos; que tanto ELLESSON quanto MARIA são pessoas maravilhosas e fazem de tudo pelos filhos; que sua família falou como foi a ação policial na casa 49 e lembra que os agentes de segurança chegaram cerca de 3, 4 ou 5 horas da manhã, arrebentando o portão e derrubando seu outro irmão, o EVERTON, no chão; que os agentes de segurança pública já entraram invadindo e quebrando tudo; que os policiais não apresentaram nenhum mandado e, depois de revistarem tudo, fizeram seu irmão assinar um papel em branco, após ELLESSON estar detido dentro da viatura; que pelo que conta sua mãe, MARIA CLÁUDIA DA SILVA, seu irmão ELLESSON já estava no carro da polícia quando os agentes ingressaram na casa”. (Depoimentos da Informante Lisandra Jennifer Ferreira da Silva transcritos da sentença). Destaquei.
“Que estava presente na residência no momento da prisão de ELLESSON; que ela, ELLESSON e os quatro filhos estavam dormindo quando os policiais arrombaram o portão; que quatro filhos moram com ela, sendo que dois são especiais e tomam remédio controlado; que a condição especial das crianças decorre do fato de uma delas ter transtorno e, outra, crise convulsiva; que conheceu RONALDO através de corrida por aplicativo; que sua filha chega a perder os sentidos, a ficar desmaiada quando está em crise convulsiva; que ela e ELLESSON conversaram e leram na internet, bem como souberam por vizinhos, que o chá da maconha é muito bom para tratar a crise convulsiva de sua filha; que acharam melhor plantar no quintal da casa porque essas coisas são caras; que as plantas de Cannabis não estavam escondidas, pois estavam no corredor; que não sabiam que plantar maconha era ilegal; que a criança ainda não tinha tomado o chá; que a planta estava muito pequena, estando o caule da altura do seu joelho; que ela e ELLESSON cuidavam dos dois pés de maconha; que, às vezes, regava as plantas; que seu marido ELLESSON é mecânico; que enquanto ELLESSON estava foragido ficava o tempo todo em casa e fazia artesanato, fazia boneta, chapéu; que toda semana ele fazia chapéu e tem vários clientes; que quando precisavam a mãe de ELLESSON os ajudava financeiramente; que antes de ser preso pela primeira vez seu marido era mecânico; que ELLESSON já foi preso duas ou três vezes e estava foragido desde o ano passado; que quando foi preso desta vez ELLESSON já estava há aproximadamente um ano morando com ela; que seu marido lhe disse que fugiu porque estavam ameaçando colocá-lo no regime fechado e nesse dia o dr. Vidal deu o papel para os presos saírem, mas o de ELLESSON não estava lá, motivo pelo qual o seu marido se desesperou, tendo em vista a preocupação de seu companheiro com a questão da Covid-19 e suas crianças; que os pés de maconha tinham sido plantado há cerca de dois meses; que o doutor disse que estudos demonstravam que o chá da Cannabis era bom para sua filha; que os policiais estavam o tempo todo perguntando se tinha arma na casa e que ela respondeu que não tinha; que os pés de maconha estavam perto da pia do quintal; que ela e seu marido não chegaram a ministrar o chá para a filha; que a criança, todos os dias à noite, toma o medicamento Fenobarbital, o gardenal pediátrico, pois se deixar de tomar tem mais crise convulsiva; que o remédio não estava dando conta, pois não impedia a crise convulsiva; que o médico não prescreveu o chá da maconha; que se ela pedisse para o médico prescrever o chá de maconha para sua filha acha que o profissional da saúde pediria para que ela tivesse uma autorização ou um laudo; que ela e ELLESSON estão juntos há quase cinco anos; que possui dois filhos com ELLESSON; que o acusado já tinha sido preso antes de se conhecerem; que enquanto estavam juntos ELLESSON voltou a ser preso, por ter matado uma pessoa em legítima defesa; que o acusado fugiu para casa no início da pandemia; que a vizinha, que é a testemunha que faltou por ter sido assaltada, falou que o chá de maconha era bom e já tinha dado para o seu pai e que, se tivesse sido ouvida teria confirmado essa declaração; que decidiu com ELLESSON, mediante comum acordo, que plantariam a maconha em casa para ser melhor para a filha; que ELLESSON conseguiu as sementes; que só foram plantadas duas; que colocaram areia e ajeitaram perto do corredor; que compraram as sementes e não as mudas; que tinham plantado há cerca de dois meses; que as plantas estavam na altura do seu joelho; que tanto ela quanto ELLESSON cuidavam das plantas; que a casa onde moram é alugada há cerca de dois anos; que o réu estava preso quando ela alugou a casa; que recebe o benefício previdenciário do INSS, referente a seu filho, no valor de R$ 1.200,00; que quanto aos outros filhos só recebe bolsa família; que, em relação ao nome do médico, tem a dizer que a filha faz mais acompanhamento na neuro e que vai poucas vezes ao postinho e só para pegar medicamento; que fez a pergunta ao médico antes de plantar, mas ele não a aconselhou”. (Depoimento de Maria da Conceição Silva Pinheiro, ouvida ainda na Informante – transcrito da sentença). Destaquei.
A testemunha arrolada pela defesa confirmou perante a autoridade policial que a filha do acusado sofre de crises de convulsão, in verbis:
“Que fez uma corrida de aplicativo para ELLESSON e foi originada a partir de uma crise de convulsão da filha da filha do acusado e que, depois desse episódio, começaram uma amizade e, desde então, o chamam para levá-la ao Hospital Mariano Castelo Branco sempre que a filha precisa de atendimento médico, pois mora perto; que chegou a presenciar a filha de ELLESSON dando convulsão e desmaiada; (...)”. (Depoimento da testemunha de defesa Ronaldo Soares de Sousa - transcrito da sentença). Destaquei.
Em seu interrogatório o réu admitiu que plantou os dois pés de maconha com o objetivo de fazer chá para sua filha que sofria de convulsão:
“Que estava em cumprimento de pena quando foi preso pelos fatos apurados nestes autos; que quando foi preso no dia 13 de abril estava respondendo a um processo por roubo, tendo cometido uma falta no sistema prisional semiaberto da Major César relacionado a pandemia do Covid-19; que o vice-diretor da Major César o tinha espancado dizendo que ele não iria sair e por isso cometeu essa falta e fugiu; que plantou sozinho os dois pés de maconha e estes lhe pertenciam, não tendo sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO nenhuma participação nestes fatos; que admite que sozinho cultivava os dois pés de maconha; que ele e MARIA DA CONCEIÇÃO estão juntos há quatro anos e moraram juntos durante esse tempo; que possui uma filha de 10 anos de idade, de outro casamento, e outra de 4 anos e um filho de 10 meses; que plantou a maconha há pouco tempo, no final do mês de fevereiro de 2021; que um primo seu foi comprar maconha para fumar, pois tanto ele próprio quanto o seu primo eram viciados, usuários, e dentro veio uma semente que o réu pegou e plantou; que colocou duas sementes e ambas vingaram, originando as plantas que foram apreendidas; que já usou maconha e seu primo é usuário; que não mais usa drogas; que sua companheira MARIA DA CONCEIÇÃO não é usuária de drogas; que na data de sua prisão os pés de maconha eram pequenos, tendo cerca de 35 cm de comprimento, aproximadamente dois palmos; que, contando com as folhas, a planta estava na altura de seu joelho; que sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO não o ajudava no cultivo da maconha; que plantou a maconha sem o conhecimento de sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO, pois ela não iria apoiar; que plantou a maconha para consumo; que a maconha foi plantada na parte lateral da casa, um corredor, de acesso a todos; que sua esposa não sabia que era pé de Cannabis, pois ele lhe falava que era pé de mastruz; que plantou a maconha, porque sua filha de 4 anos dava convulsões; Que tinha conhecimento de que o chá da maconha seria bom e, em virtude do desespero, plantou para fazer um chá para consumir e evitar as convulsões que sua filha tinha; que no período da pandemia estava tudo fechado e a única solução que veio no momento foi essa planta de maconha para fazer o chá, mas nem sequer chegou a utilizá-la; que sua filha não estava em tratamento médico; que estava no posto de saúde e uma enfermeira falou que o chá da Cannabis era ótimo para convulsões; que das plantas da maconha nunca foram tiradas nenhuma folha e a ideia de utilizar essa terapêutica no tratamento da filha nunca foi compartilhada com ninguém; que não vende e nunca vendeu drogas; que atualmente não usa mais drogas; que o dinheiro apreendido lhe pertencia e era decorrente de suas vendas de artesanato e, por ter que passar troco aos clientes, estava de forma trocada; que o material de artesanato ainda está na sua casa; que mentiu no primeiro interrogatório e que sua esposa MARIA DA CONCEIÇÃO não tinha conhecimento de que era pé de maconha; que sua esposa alugou a casa; que falava para MARIA DA CONCEIÇÃO que se tratava de pé de mastruz; que sua irmã LISANDRA nem sabia da existência desse pé de maconha na casa; que no momento da prisão estava deitado com sua esposa e seus filhos em casa e os policiais arrombaram o portão da casa; que os policiais estavam com arma apontada para ele e era em torno de 04:30 horas da manhã; que sentia dor no coração quando via sua filha tendo convulsão; que nunca teve intenção de comercializar droga e só plantou a maconha para tratar as crises de convulsões de sua filha, para consumo próprio medicinal, através de chá”. (Interrogatório do réu- transcrito da sentença).
A corroborar as declarações das informantes/testemunha de defesa/interrogatório do réu, foi anexado aos autos atestado médico (datado de 26/06/2021) que declara que a filha do recorrente, de 03 anos de idade, é portadora de epilepsia e faz acompanhamento médico.
Pelo que se conclui das provas colacionadas aos autos, o plantio dos dois pés de cannabis sativa não objetivava o comércio ou o entorpecimento alheio, mas seria utilizado para fins medicinais.
Embora o policial civil ouvido em juízo tenha afirmado que o réu disse no momento da prisão que o plantio era para seu consumo pessoal, o que o faria incidir no art. 28, §1º, da Lei 11.343/061, tal declaração restou isolada das demais declarações contantes nos autos.
Na espécie, não se vislumbrou dos outros elementos/declarações colhidos a vontade livre e consciente de praticar o fim previsto pelo legislador (extração de droga para comércio ou para entorpecimento de terceiros), tampouco a ofensa/lesividade, de forma potencial, ao bem jurídico tutelado (saúde pública).
Portanto, deve o apelante ser absolvido em razão da atipicidade material.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para absolver o réu do crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/06, por atipicidade material da conduta.
Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
(…)
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Teresina, 19/09/2022
0811779-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorELLESSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022