
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO JUIZ OCUPANTE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750089-39.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Preparo/Deserção]
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S. A.
AGRAVADO: ALCINO MACIEL LOUZEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão proferida no processo de nº 0800297-32.2020.8.18.0119, na qual o juízo de origem considerou deserto o recurso inominado interposto pelas partes ora agravantes.
Alegam os agravantes que o depósito do preparo recursal foi realizado, porém estes valores foram considerados a menor. Que não foram intimados para complementar os valores do recurso como deveriam e por este motivo serão impedidos de recorrer da sentença proferida nos autos do processo de origem.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no ID nº 7166314.
Relatados, DECIDO.
Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão que considerou deserto o recurso inominado interposto pelas partes agravantes nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito previsto na Lei 9.099/95, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
No entanto, o art. 41 da supracitada lei é claro ao estabelecer que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais as sentenças, excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, conforme transcrevo a seguir:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que tratou sobre preparo do recurso inominado, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO NÃO ADMITIDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PARCELAS INCIDENTES NOS TERMOS DA LEIS 9.099/95 E 11.608/03. SENTENÇA LÍQUIDA. PREPARO INSUFICIENTE. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AI: 01000652020218269038 SP 0100065-20.2021.8.26.9038, Relator: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021)
Agravo de instrumento. Preparo recolhido à menor. Impossibilidade de complementação. Inteligência do Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95. Regramento específico do JEC que se sobrepõe às regras subsidiárias do CPC. Incidência dos termos do Enunciado 80 do FONAJE. Com efeito. Estabelece o artigo 42 da Lei 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. No sistema dos Juizados Especiais, entende-se que o preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Depreende-se da leitura do dispositivo que o preparo deve ser feito no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Não há qualquer previsão acerca de complementação em caso de preparo insuficiente ou ausência de recolhimento no prazo legal, ainda que a diferença seja pequena. Conforme assentada corrente jurisprudencial no sistema recursal do Juizado Especial não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (artigo 511, parágrafo segundo, do CPC de 1973) acerca da possibilidade de complementação do preparo insuficiente ante a existência de regramento específico, acima transcrito. Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). No mesmo sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Outrossim, notadamente informado o sistema dos Juizados Especiais Cíveis pelos princípios da informalidade e celeridade, a imposição da publicação do valor do preparo na sentença ou na sua publicação não pode ser admitida. Neste sentido é o comunicado CG nº 916/2016 estabeleceu que "em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal." Assim, não recolhido o preparo na forma do artigo 42 da Lei 9.099/95 é o caso de deserção. Deserção mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - AI: 01000376320218269002 SP 0100037-63.2021.8.26.9002, Relator: Regiane dos Santos, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021)
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
0750089-39.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuALCINO MACIEL LOUZEIRO
Publicação24/08/2022