Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803722-40.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não carece de dialeticidade recursal o recurso que efetivamente ataca as razões de decidir postas na sentença combatida. Preliminar rejeitada. 2. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança de seguro de vida, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803722-40.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803722-40.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não carece de dialeticidade recursal o recurso que efetivamente ataca as razões de decidir postas na sentença combatida. Preliminar rejeitada.

2. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança de seguro de vida, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.

3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável.

5. Recurso conhecido e improvido.


 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S/AFRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS  contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0803722-40.2020.8.18.0031) ajuizada por Francisco Rodrigues dos Santos em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 6699751), o d. juízo de 1º grau, por não ter a instituição financeira comprovado a contratação do seguro de vida, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

 

I - DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos cobrados pelos réus, bem como se proceda ao descredenciamento do autor de seus bancos de segurados, relativamente ao seguro vida referido nos autos;II - CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizar a parte autora em danos materiais iguais ao valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor;III – CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizar a parte autora em valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela do TJPI, a partir da data desta sentença, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação;IV – abster-se a parte demanda de efetuar qualquer desconto da parte autora, a menos que haja contratação específica.

Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação. [...]

 

 

Em suas razões (Num. 6699755), a instituição financeira afirma que não há danos morais a serem indenizados, haja vista que a parte autora não juntou provas dos danos sofridos, bem como que os fatos narrados não se constituem em dano moral. Sustenta ser incabível a repetição do indébito, ante a inexistência de ato ilícito, bem como a aplicação do art. 42 do CDC, por não ter sido efetuada cobrança indevida. Ao final, pede o provimento do recurso e a procedência dos pedidos iniciais.

 

A parte autora, em sede de apelação (Num. 6699760), defende, em síntese, a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em contrarrazões (Num. 6699764), o banco requerido defende, preliminarmente, estarem ausentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustenta o descabimento dos danos morais e repetição do indébito. Requer o improvimento do recurso.

 

Por sua vez, a parte autora, em contrarrazões de apelação (Num. 6699767), alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende o desprovimento do apelo manejado pela instituição financeira, haja vista que esta não trouxe contrato aos autos que demonstrassem a licitude da cobrança das parcelas referentes ao seguro objeto dos autos.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.


Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Em sede de contrarrazões de apelação, impugna a instituição financeira a justiça gratuita deferida em primeiro grau, entretanto, não apresenta elementos que demonstrem ter se modificado a situação financeira da parte beneficiária, ou, mesmo, que inexiste a situação de insuficiência de recursos.

Desse modo, por ser ônus da parte impugnante apresentar elementos que demonstrem inexistir a situação de pobreza que garante o benefício da justiça gratuita à parte beneficiária é que deve ser rejeitada a preliminar. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FEITA EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.

(TJ-MS - AC: 08048637520188120017 MS 0804863-75.2018.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020) (grifo acrescidos)


Isto posto, rejeito a impugnação à justiça gratuita.

Ademais, constato que a apelação da instituição financeira efetivamente combate os fundamentos da sentença, de modo que desmerece acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal manejada pela parte autora em contrarrazões de apelação.

No mais, preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO de ambas as apelações.

 

II. Preliminares


2.1 Preliminar suscitada em contrarrazões de apelação por Francisco Rodrigues dos Santos


Em sede de contrarrazões à apelação, a parte autora alega que o recurso manejado pela instituição financeira carece de dialeticidade recursal.

Sucede que, ao analisar a peça recursal manejada pela instituição financeira, pude constatar que efetivamente combate as razões de decidir presentes na sentença proferida pelo d. juízo a quo.

Isto posto, rejeito a referida preliminar.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame de descontos na conta-corrente da parte autora de parcela denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, fruto de seguro de vida o qual alega que não contratou.

 

A cobrança da referida parcela restou devidamente comprovada pela parte autora (Num. 6699251 - Pág. 3). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, ora apelante, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

(...)

(STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.

 

Contudo, compulsando os autos, constato que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança do seguro de vida.

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança do seguro de vida em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO NA FATURA DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. "SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067759456, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/01/2016).

(TJ-RS - AC: 70067759456 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 13/01/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2016) – grifou-se.

 

 

Do quantum indenizatório a título de danos morais

Ambas as apelações versam a respeito do quantum arbitrado pelo d. juízo a quo a título de danos morais, de modo que passo a tratar as razões em conjunto neste ponto.

Pois bem.

No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, é proporcional e razoável, uma vez que os descontos não incidem diretamente em benefício previdenciário, tais como os empréstimos consignados, hipótese que caracteriza uma maior danosidade à parte. Assim, o valor arbitrado observou o caráter punitivo-pedagógico inerente aos danos morais.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.

 

Sem majoração dos ônus sucumbenciais em sede recursal.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0803722-40.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/11/2022