TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817147-35.2019.8.18.0140
APELANTE: DICLEYTON PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO Nº 22.626/33. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PARCELAS FIXAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante.
II – No que pertine ao mérito, trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada na origem pelo Apelante, em que alega ter contraído empréstimo consignado no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), por meio de contrato de adesão a produtos e serviços, apontando a cobrança de juros abusivos e ilegalmente capitalizados pelo uso da Tabela Price. o Apelante fundamenta seu pedido na ausência de previsão contratual sobre a utilização do sistema amortização de juros segundo a Tabela Price, pugnando-se pelo uso do método Gauss por ser mais vantajoso ao consumidor.
III – Sobre o tema, destaca-se que no que se refere aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF.
IV – Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
V – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
VI – Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.
VII – considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta em comprovante de empréstimo consignado em id. 4197441 – pág. 01/07 e anexo ao contrato em id. 4197442 – pág. 01/04, é de se manter hígida a avença, neste ponto.
VIII - De acordo com o contrato juntado aos autos, observa-se que o Apelante firmou com o Apelado contrato de empréstimo consignado com o valor solicitado de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), porém, perfazendo o montante total do empréstimo de R$ 23.921,93 (vinte e três mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 671,31 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos).
IX - Quanto ao sistema de amortização do débito, o Apelante sustenta que o contrato não aponta a metodologia de juros aplicada, fazendo uso da Tabela Price sem o conhecimento, método este que capitaliza os juros de forma composta, devendo-se, em face das disposições consumeristas, aplicar o método Gauss por ser mais favorável ao consumidor.
X – Basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que o Apelante teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
XI - no que pese aos esforços argumentativos do Apelante, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado.
XII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
XIII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817147-35.2019.8.18.0140.
Apelante: DICLEYTON PEREIRA DA ROCHA.
Advogado: Augusto Mourão da Silva Neto (OAB/PI nº 11.771).
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e Outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo DICLEYTON PEREIRA DA ROCHA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 4197448 - pág. 01/04), o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 4197450 – pág. 01/07), o Apelante pugnou pela aplicação do CDC, pela inexistência de previsão contratual de sistema de amortização, devendo-se aplicar o método mais favorável ao consumidor, pela repetição do indébito, pela compensação e pela desnecessidade de depósito de valores incontroversos.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 4197454 – pág. 01/18), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4689454.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4689454, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante.
No que pertine ao mérito, trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada na origem pelo Apelante, em que alega ter contraído empréstimo consignado no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), por meio de contrato de adesão a produtos e serviços, apontando a cobrança de juros abusivos e ilegalmente capitalizados pelo uso da Tabela Price.
Ademais, o Apelante fundamenta seu pedido na ausência de previsão contratual sobre a utilização do sistema amortização de juros segundo a Tabela Price, pugnando-se pelo uso do método Gauss por ser mais vantajoso ao consumidor.
Sobre o tema, destaca-se que no que se refere aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF.
Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis:
“Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
“Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta em comprovante de empréstimo consignado em id. 4197441 – pág. 01/07 e anexo ao contrato em id. 4197442 – pág. 01/04, é de se manter hígida a avença, neste ponto.
Noutro giro, de acordo com o contrato juntado aos autos, observa-se que o Apelante firmou com o Apelado contrato de empréstimo consignado com o valor solicitado de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), porém, perfazendo o montante total do empréstimo de R$ 23.921,93 (vinte e três mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 671,31 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos).
Quanto ao sistema de amortização do débito, o Apelante sustenta que o contrato não aponta a metodologia de juros aplicada, fazendo uso da Tabela Price sem o conhecimento, método este que capitaliza os juros de forma composta, devendo-se, em face das disposições consumeristas, aplicar o método Gauss por ser mais favorável ao consumidor.
No tocante, importante destacar que a Tabela Price é um sistema de amortização de débito, um método consistente, estável, largamente utilizado em contratos bancários e de financiamentos, e de prévio conhecimento do contratante.
Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que o Apelante teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
Com isso, é defeso querer-se, em momento posterior à contratação, a revisão do contrato firmado para a aplicação do método Gauss. A toda evidência, a pretensão do Apelante em substituir um método de amortização da dívida por outro, que lhe pareça mais vantajoso, situação em que viola a boa-fé objetiva que deve estar presente nas relações negociais.
Portanto, no que pese aos esforços argumentativos do Apelante, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Price no contrato ora analisado.
No mais, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que corroboram este entendimento, in litteris:
“APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Juros. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Aplicação de taxa de juros dentro da legalidade. Índices convencionados que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. Percentual convencionado no contrato até mesmo inferior ao valor médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para a espécie de empréstimo àquela época. 2. Capitalização dos juros. “Admissibilidade, conforme Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela medida provisória nº 2.170/2001; Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. não há ilegalidade na composição do valor das parcelas, mesmo que se admita que aplicação da Tabela Price implique capitalização de juros. 3. Comissão de permanência não aplicada concretamente ao empréstimo contratado. Impertinência da impugnação de encargo moratório e da própria existência da mora, diante do adimplemento integral do contrato pelo autor. 4. Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Possibilidade de convencionar o pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 5. Seguro. Convenção de seguro constituída sem campo específico para escolher outras seguradoras de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 6. Sentença reformada, para determinar a restituição simples do seguro prestamista, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10116299020208260506 SP 1011629-90.2020.8.26.0506, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 25/05/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À ALEGADA LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA Nº 596. AMBAS DO STF. PERCENTUAL FIRMADO DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA A SUA INCIDÊNCIA EM CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/01. RESP. REPETITIVO Nº 973.827/RS. SÚMULA Nº 539 DO STJ. PRESENÇA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.TAXA DE JUROS INFORMADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA. DESDE A PACTUAÇÃO DO CONTRATO, A AUTORA TEVE EXPRESSA CIÊNCIA DAS PARCELAS FIXAS PRÉ-ESTABELECIDAS, AS QUAIS FORAM CAPITALIZADAS PELO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, POR SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA. A USUAL UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE PREJUDICIAL ANATOCISMO, INEXISTINDO ÓBICE À SUA APLICAÇÃO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS ADEQUADAMENTE ESTIPULADAS NO CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 566 DO STJ. REGISTRO. ATENDIMENTO DAS NORMAS DO DETRAN/RJ. CONTRATO QUE OBSERVOU OS PARAMETROS DO RESP.REPETITIVO Nº 1578553/SP. SEGUROS E SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS, CONFORME TERMOS DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER REALIZADA DE FORMA ISOLADA E SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, LIMITADO O SEUMONTANTE NA FORMA DA SÚMULA 472 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE COBRANÇA DESTA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA DE MORA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, TAMPOUCO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – APL: 0041576-71.2019.8.19.0205 – Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).”
Diante disso, permite-se a capitalização, seja na composição de juros das parcelas pré-fixadas, portanto, sem ilegalidade, ainda que se entenda ser a capitalização a consequência decorrente da aplicação da Tabela Price, seja nos períodos de inadimplemento, durante o qual incidem os mesmos encargos remuneratórios convencionados e limitados à taxa prevista para o período de normalidade, além dos juros moratórios e da multa, em consonância com os entendimentos sedimentados pelas Súmulas nº 296 e 472, do STJ.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/09/2022
0817147-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDICLEYTON PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/09/2022