
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800046-93.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da decisão combatida, ônus do qual não se desincumbiu a embargante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
1 – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 5518751) opostos por IZAURA DOMINGAS DA COSTA em face de decisão terminativa proferida nos autos desta Apelação Cível (processo nº 0800046-93.2020.8.18.0028), que reconheceu a ocorrência de litispendência com fulcro no art. 485, V, §3º, do CPC, e julgou, monocraticamente, extinta a presente ação sem resolução de mérito.
Em suas razões, a embargante argumenta que a sentença foi mantida por “considerar regular o negócio jurídico discutido nestes autos”, tendo sido o julgamento deste apelo contraditório uma vez que proferido na contramão das decisões deste Tribunal, que entendem pela necessidade de procuração pública para regular contratação pelo analfabeto. Assim, afirma que merece reforma a decisão do juízo a quo que não reconheceu a vulnerabilidade negocial da idosa e analfabeta pelo vício de vontade em razão da ausência de procuração pública, situação que evidenciou a falta do direito à informação quanto à existência/surgimento de descontos em seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, com a imposição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, de modo a se aplicar a nulidade contratual com a consequente reformar da sentença de primeiro grau.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID Num. 6832725, requerendo a improcedência dos embargos de declaração apresentados, para manter a decisão terminativa impugnada.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2 – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum embargado, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, sabe-se que é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
O caso em apreço trata de decisão terminativa na qual esta Relatoria reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito e condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em sede de embargos, aduz a embargante questões relativas à suposta inexistência do contrato firmado entre as partes. Entretanto, analisando a decisão terminativa vergastada, verifica-se que o Relator do feito extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender presente a litispendência do pedido.
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do recurso aqueles fixados nas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do decisum e os pontos nos quais pretende vê-lo reformado.
Dito isso, tem-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
É de se notar, que a referida decisão terminativa teve como fundamento a extinção do processo em razão de litispendência. Todavia, no caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que se limitou a repetir argumentos na inicial, tratando sobre a vulnerabilidade negocial da idosa e analfabeta, e sobre a existência de vício de vontade em razão da ausência de procuração pública, sem impugnar especificamente a questão da litispendência.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
3 – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de embargos de declaração, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão terminativa recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de agosto de 2022.
0800046-93.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIZAURA DOMINGAS DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/08/2022