TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800346-82.2018.8.18.0074
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em que a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n° 740471732. Requer declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores ilegalmente cobrados da autora no valor de R$ 2.929,00 (dois mil novecentos e vinte e nove reais); indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em sendo considerada a demanda procedente, requer aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) caso a requerida não cumpra a sentença
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar como inexistente relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato n.° 740471732, condenando o requerido a restituir ao requerente as parcelas descontadas dos seus rendimentos, num total de R$ 25,25 cada uma, que em dobro perfaz a quantia de R$ 3.030,00, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar dos respectivos descontos.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer reforma em parte da sentença, para condenação do recorrido em danos morais.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega exercício regular de Direito, culpa exclusiva de terceiro, ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva, inexistência de defeito na prestação de serviço. Requer reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes recorridas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que o recorrente juntou o contrato n.° 740471732 somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal, em contrarrazões. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Além disso, o banco recorrente não anexou aos autos comprovante válido de transferência dos valores contratados.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJ-PI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência dos contratos em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, limitado ao valor requerido em petição inicial de R$ 2.929,00 (dois mil novecentos e vinte e nove reais), acrescidos de juros e correção monetária.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a fixação de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A, para dar-lhe provimento em parte, limitando o valor do dano material ao pleiteado pela parte autora em petição inicial; e conheço do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência por Banco Bradesco Financiamentos S.A nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 30/09/2022
0800346-82.2018.8.18.0074
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSEFA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/10/2022