Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800283-57.2018.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-57.2018.8.18.0074 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-57.2018.8.18.0074

RECORRENTE: TERESA LUZIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 210953049. Requer que a empresa demandada exiba o contrato de empréstimo nº 210953049, o termo de autorização de consignação e o comprovante de beneficiamento de valores tidos como emprestados à parte autora, e em caso de descumprimento da ordem judicial, que seja aplicado multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte autora; devolução do principal em dobro perfazendo o montante R$ 1.239,60 (mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e declaração de nulidade do contrato n.º 210953049.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e no mérito julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega não ter recebido o valor referente ao contrato. Requer reforma da sentença para condenar o banco na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Observa-se que dos autos consta prova da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes os requisitos legais para validade do contrato anexado pela parte ré. Em audiência, a parte autora reconheceu como suas as assinaturas constantes no contrato apresentado pela parte recorrida.

Constato que há igualmente juntada de comprovante válido da transferência dos valores contratados. Embora a parte autora/recorrente alegue não reconhecer a agência bancária onde se deu o pagamento, o banco, conta e agência constantes no contrato assinado pela parte autora são as mesmas previstas no comprovante de transferência apresentado pela parte recorrida. Além disso, conta nos autos recibo de quitação de ordem de pagamento assinado pela parte autora. Considero, assim, que a instituição bancária desincumbiu-se do ônus probatório, não tendo a parte autora trazido aos autos provas capazes de corroborar as alegações de fraude.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800283-57.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TERESA LUZIA DE JESUS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/10/2022