Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0759449-69.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759449-69.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse]
AGRAVANTE: BENEDITO CARDOSO DA SILVA

AGRAVADO: MANOEL VICENTE FERREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benedito Cardoso da Silva, em face de decisão interlocutória proferia pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença-PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0800842-55.2019.8.18.0049) ajuizada em desfavor de Manoel Vicente Ferreira, ora agravado, na qual fora indeferida a liminar de reintegração de posse.

Nestes autos, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID Num. 5990449 - Pág.1/4).

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0800842-55.2019.8.18.0049, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto sem resolução do mérito, julgando-se procedente a demanda com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme aresto a seguir:

“SENTENÇA. […] DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel identificado na inicial e extingo o presente processo com resolução de mérito. Evidenciados os requisitos para a reintegração de posse liminar, CONCEDO A MEDIDA POSTULADA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DA PARTE AUTORA NA ÁREA EM LITÍGIO (imóvel indicado na inicial), devendo esta decisão judicial ser respeitada, sob pena de multa diária em face do requerido no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido para o autor, além de crime de desobediência. Autorizo, desde já, caso necessário, a retirada do requerido e de outros ocupantes do local, além de quaisquer objetos usados para o esbulho supracitado. DESDE JÁ, REQUISITO O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DESTA DILIGÊNCIA, o que deverá ser feito através de ofício ao comandante da polícia militar do município em que está localizado o imóvel. Cumpra-se, com urgência. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.”(datada de 17/08/2022)

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

 Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759449-69.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Detalhes

Processo

0759449-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

BENEDITO CARDOSO DA SILVA

Réu

MANOEL VICENTE FERREIRA

Publicação

22/08/2022