TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001519-59.2007.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: SILVIA ROCILDA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EXCESSIVA – CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – VISTORIA DO MEDIDOR – IRREGULARIDADE CONSTATADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença prolatada nos autos a AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (Proc. nº 0001519-59.2007.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por SILVIA ROCILDA DE ARAUJO, ora apelada.
Ingressou a autora com ação alegando que residia em um apartamento na Rua Ressurreição, nº 120, Condomínio São Cristóvão Park, Bloco Lilás, apt. 303, bairro Santa isabel e que sempre pagava regularmente as faturas de energia correspondente ao consumo médio de duzentos e sessenta e um (261) kw/h. Afirmou que entre os meses de junho/2005 e março/2006 recebeu faturas informando consumo médio de quinhentos e trinta (530) kw/h, havendo um aumento exorbitante da cobrança.
Asseverou que solicitou uma vistoria do contador, restando constatada existência de medidor monofásico e de poucos aparelhos eletrônicos. Aduziu que persistindo a cobrança de valores excessivos, requereu a troca do medidor, que somente ocorreu em 20 de março de 2006, ocasião em que voltou a pagar faturas condizentes com seu consumo.
Por fim, requereu a procedência da ação para que seja efetivada a anulação do débito ou a revisão dos valores cobrados.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos contidos na inicial. Defendeu a regularidade da aferição, sendo devida a cobrança.
Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, e DECLAROU INEXISTENTE o débito de R$2.417,05 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos), relativos à cobrança indevida de consumo no período dos meses de junho de 2005 a março de 2006, conforme o exposto. CONDENOU a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Inconformada, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pleiteando a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de regularidade do procedimento de apuração do débito; vedação ao enriquecimento indevido; exigibilidade do débito e impossibilidade de seu cancelamento; possibilidade de “corte” por atraso no pagamento de fatura.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, clamando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica, em razão de suposta ilegalidade da conduta da requerida/apelante em cobrar valores excessivos entre os meses de junho/2005 a maio/2006.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido para declarar inexistente o débito imputado ao autor, declarando nulas as cobranças indicadas na inicial.
A empresa apelante se insurgiu contra a sentença a fim de reformá-la para que fosse julgado improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista o não pagamento do débito (recuperação de consumo), que se efetivou dentro da legalidade, reformando, assim, o julgado.
De início, defendeu a parte apelante a legalidade do procedimento realizado, e uma vez sendo devido o valor apurado, é dever legal a cobrança deste, contudo não fez colacionar aos autos nenhuma documentação que comprovasse a legalidade de sua conduta.
Analisando os autos, verifico que fora realizada vistoria no contador da apelada, em 22/12/2005, sendo constatada a existência de poucos aparelhos eletrônicos, bem como que o medidor se apresenta com suas condições técnicas de aferição irregular, fora do Erro Médio Porcentual Admissível (ID 995196, p. 47), tendo ocorrido a troca do medidor em março/2006 (ID 995196, p. 45), quando as cobranças retornaram ao patamar regular.
Desse modo, cabia à parte requerida contraprovar, pelos meios admitidos em Direito, as alegações levantadas pela parte autora em seu favor. Contudo, não juntou qualquer prova que, de fato, sustente a aplicação do montante da dívida à parte apelada.
Nesse sentido, os arestos a seguir colacionados, vejamos:
“ENERGIA ELÉTRICA. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Sentença improcedência. Apelo da autora. Faturas que registraram consumo excessivamente superior à média da autora. Inexistência de prova de regularidade do faturamento, prova que incumbia à ré, fornecedora e tecnicamente suficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Consumo inverossímil. Autora que não pode ser obrigada a pagar por energia que não consumiu efetivamente. Solução adequada à luz do sistema protetivo estabelecido pelo CDC. Corte no fornecimento indevido. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, tendo em vista a extensão do dano e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Apelo provido.
(TJSP; Apelação Cível 1030195-73.2021.8.26.0564; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)”
“ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização de dano moral julgadas procedentes – Cobrança de valores muito acima da média de consumo verificada no imóvel da autora – Exatidão das medições não demonstrada – Suspensão do fornecimento da energia elétrica por conta do não pagamento de tais débitos e enquanto a autora buscava solução em sede administrativa – Dano moral caracterizado – Indenização, entretanto, que comporta redução, de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em consideração às peculiaridades do caso – Condenação da ré ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência que deve ser mantida – Apelação provida em parte.
(TJSP; Apelação Cível 1043367-19.2021.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022)”
Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada pela empresa apelante, pelo que se impõe a manutenção da sentença, com a desconstituição do débito de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pela parte autora/apelada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0001519-59.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSILVIA ROCILDA DE ARAUJO
Publicação09/11/2022