TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822655-25.2020.8.18.0140
APELANTE: JERUZA DIAS PESSOA DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO. USO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
2. Apesar de ser pessoa alfabetizada e esclarecida, não houve contratação livre e espontânea, levando a apelante ao erro no ato da firmação do contrato.
3. Há provas nos autos de que a apelante efetuou saque de dinheiro, no entanto, não utilizou o cartão na modalidade crédito o que indica que seu intento não era a contratação de um cartão de crédito com margem consignável e sim um empréstimo consignado.
4. Constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, sendo assim devida indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Desnecessária a realização de prova testemunhal em vista de outras provas produzida.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JERUZA DIAS PESSOA DA ROCHA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc nº 0822655-25.2020.8.18.0140) em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na sentença o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais por não vislumbrar a ocorrência de erro na manifestação de vontade da parte autora, eis que o Termo de Adesão específica de forma clara e precisa a modalidade da operação contratada, bem como todas as condições e formas de pagamento. Por fim, condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando a cobrança aos ditames previstos no art. 98, § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita concedido.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs apelação, na qual arguiu pela nulidade do contrato de cartão de crédito, alegando que a todo tempo, a intenção da apelante era de contratar empréstimo consignado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau.
O banco requerido apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto. No mérito pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINAR
2. 1. Da alegação de cerceamento de defesa
Insurge-se a apelante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso em razão da falta de produção de prova testemunhal.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
No caso, é prescindível a oitiva de testemunhas, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento.
Ademais, o contrato indigitado foi devidamente juntado aos autos pelo mesmo no momento em que este apresentou contestação, conforme consta no Id 7074112.
Assim, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência de assinatura da apelante.
Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova testemunhal no caso em espécie.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
A apelante argumenta em suas razões recursais que o contrato com reserva de margem consignável é ilegal e que foi induzido a erro, porquanto não tinha ciência das cláusulas contratuais de que o contrato era de cartão de crédito, razão pela qual praticou ato ilícito e sofreu dano de ordem material e moral.
Em sendo assim, o mérito do presente recurso gravita em torno da discussão acerca da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e se a requerente formulou ou não o referido contrato mediante erro.
De saída, saliento que a teoria do diálogo das fontes estabelece que as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, o que permite que se apliquem quando da resolução do presente litígio as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No ensejo, destaco o que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Nesta perspectiva, não há dúvida de que o contrato indigitado tem previsão legal. Apesar disso, os casos trazidos ao judiciário devem ser analisados com cautela, para que se possa averiguar a real intenção do consumidor quando da celebração de contratos desta natureza.
É que se restar demonstrado nos autos que o consumidor tinha a intenção de adquirir cartão de crédito dando como garantia à instituição financeira o pagamento do mínimo da fatura com a autorização do desconto deste valor no seu contracheque, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. E para isso, deve ficar comprovado que o consumidor é pessoa esclarecida, que assinou o contrato, desbloqueou o cartão de crédito e realizou compras no mercado.
Por seu turno, se ficar evidente nos autos que a única intenção do consumidor era realizar empréstimo em dinheiro com desconto das prestações em seu contracheque, mas que, induzido a erro, foi levado pela instituição financeira a contratar cartão de crédito com margem consignável - RMC, não há como negar que a contratação está eivada de vício de consentimento que o torna anulável, tendo em vista que os encargos desta espécie de contratação são maiores do que aqueles previstos em contratos de simples empréstimo consignado.
No caso em exame, verifica-se que a requerente, ora apelante, sustentou que o contrato está eivado de vício de consentimento em virtude de ter sido firmado mediante indução a erro, porquanto pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Acerca dos defeitos do negócio jurídico, a Parte Geral do Código Civil aponta o erro e o dolo como uns dos defeitos aptos a ensejar a anulabilidade dos contratos.
O erro é um vício de consentimento proveniente de engano justificável acerca da realidade que acomete a vontade de uma das partes quando realiza a avença contratual (art. 138 do CC). Nesta espécie de defeito, a pessoa se equivoca de forma espontânea, sem ser induzida pela outra parte do negócio. Por sua vez, o dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC).
Em sendo assim, apesar de a apelante conceituar em seus pedidos que houve na contratação vício de consentimento proveniente do erro, o que se observa dos fatos relatados é que o defeito alegado é o dolo, já que em todo momento afirma que foi levado pelo contratado a avençar modalidade contratual diversa da que pretendia.
Feitas as considerações acima e examinando o caso em concreto, vislumbro que a apelante foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
Analisando o caso em exame, observa-se que a apelada firmou junto à instituição financeira, Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, contrato nº 50231962, com autorização para reserva de margem consignada (ID 7074112), no qual consta a sua assinatura.
Nota-se, ainda, que o apelado não juntou aos autos as faturas do cartão de crédito, nas quais constariam o limite de Crédito Total fixo e o limite para Saque. Nas referidas faturas, poderia inferir-se que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras no mercado.
Em sendo assim, resta patente que a apelante nunca teve a intenção de adquirir cartão de crédito para realização de compras, mormente porque não realizava compras no mercado, o que demonstra que a vontade da contratante era o crédito em dinheiro, o que poderia ser feito por meio do empréstimo consignado.
Ora, é sabido que quando é realizado saque em dinheiro de cartão de crédito, a quantia solicitada é cobrada em sua integralidade na fatura seguinte, não havendo divisão de valores em parcelas. Por outro lado, quando contrata-se empréstimo consignado, o valor solicitado é pago em parcelas acordadas pelas partes, com taxas previamente fixadas e com desconto das parcelas consignadas na remuneração do contratante.
Nesta vertente, apesar de a apelante ser pessoa alfabetizada e esclarecida, é aceitável a tese alegada por ela de ter sido ludibriada no momento da contratação tendo sido induzida a erro, o que configura o defeito do negócio jurídico na modalidade dolo, sendo este classificado como vício de consentimento. Isso porque, as provas colacionadas aos autos coadunam-se com a tese acima defendida pela apelante, tendo em vista que as faturas do cartão de crédito demonstram que o intento do apelante era apenas contratar empréstimo consignado, mas foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM, criando assim uma situação vantajosa a instituição financeira lastreada na boa-fé do consumidor que firmou contração que lhe é mais onerosa.
In casu, é patente o dolo da instituição financeira quando, agindo de má-fé, induziu a apelante a contratar o cartão de crédito com margem consignável e obter o valor pretendido por meio de saque no referido cartão, fazendo-o acreditar que estava realizando empréstimo consignado, quando na realidade estava sacando dinheiro do limite de saque do cartão de crédito, que era cobrado em sua integralidade na próxima fatura, sem parcelamento, e que sendo pago somente o mínimo por meio de desconto da margem consignável, os encargos moratórios são notoriamente altos e onerosos.
Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não cumprindo seu dever de informar precisamente que a apelante não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.
Além disso, o apelado descumpriu o princípio da boa-fé objetiva que as partes devem ter quando da realização de negócios jurídicos, previsto no art. 422 do Código Civil. In verbis:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Com efeito, estando definido que o contrato indigitado foi realizado com vício de consentimento, importa registrar o que estabelece o art. 138 do Código Civil. Transcrevo:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Sobre a invalidade do negócio jurídico, transcrevo dispositivos do Código Civil, aplicáveis ao presente caso. Vejamos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
No mais, vejamos o que preceitua o art. 51, IV e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Pelo que se depreende dos artigos retrotranscritos, o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pela parte lesada, podendo, inclusive, invalidar somente a cláusula contratual abusiva, do mesmo modo em que, sendo da vontade da parte, poderá ser integralmente anulado, devendo, nesta hipótese, restituir-se as partes ao estado em que antes dele se achavam.
Em sendo assim, em respeito a regra da congruência, verifico que o juízo de piso, equivocadamente ao não manter a substância do negócio jurídico, qual seja, o empréstimo de dinheiro, readequando-o à vontade da parte contratante de entabular o negócio na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com margem consignável.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:
RECURSO INOMINADO. RMC. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADORIA. MÚTUO COM GARANTIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO. SOBREGARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES DA TURMA. DANO MORAL. INCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2. Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobregarantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). (…) ".(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages)
RECURSO INOMINADO. RMC. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADORIA. MÚTUO COM GARANTIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DA PARTE AUTORA. RMC. PRECEDENTES DA TURMA. DANO MORAL. INCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03008935820168240083 Correia Pinto 0300893-58.2016.8.24.0083, Relator: Alexandre Karazawa Takaschima, Data de Julgamento: 21/06/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08068172320188120029 MS 0806817-23.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)
Com efeito, pelos fundamentos alhures, reformo a sentença vergastada que julgou improcedente os pedidos iniciais e declaro nulo o negócio jurídico firmado entre as partes.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Do dano material – A repetição do indébito
Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva à Apelante, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Dos juros e correção monetária
Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ. Conforme precedentes desta Câmara.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a presente apelação cível, para reformar a sentença e: 1 – decretar a nulidade do contrato nº 50231962, porquanto não tenha havido a tradição dos valores; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa selic a partir de citação; 3 – condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 4 - afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; 5 - ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0822655-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJERUZA DIAS PESSOA DA ROCHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/10/2022