
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006804-26.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aplicabilidade, Bancários]
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: AUREA LINA DA PAZ PORTELA, JANE MARIA DA SILVA MELO NUNES, MARIA DAS GRACAS PRADO, MARIA VIRGIMAR FELIPE ARENTE, MATILDES CARREIRO MONTEIRO, NANTILDE SEPULVIDA DE OLIVEIRA COSTA, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, TERESINHA DE JESUS SOUZA LEONEL, HELGA OSTERKAMP PEDROZO, FRANCISCA DIAS DE SOUSA RIBEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É explícita a incoerência entre estes embargos declaratórios e o acórdão ora impugnado, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas do acórdão recorrido, não merecendo, portanto, sequer ser conhecido. 2. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. Embargos não conhecidos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil- Previ em face de acórdão, id. 4890754 (fls. 1179/1191), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela referida instituição.
Em razões, id. 4890755 (fls. 11-15), a embargante aduz, em apertada síntese, que a decisão ora impugnada incorreu em omissão, por não ter ficado expressamente consignado no acórdão a revogação da tutela antecipada concedida na sentença reformada.
Intimada as partes apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Suficientemente relatados, decido.
II- Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de acórdão que negou provimento a Embargos Declaratórios, tendo em vista a pretensão de reexame da causa. Eis a ementa do referido decisum:
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- PREVIDÊNCIA PRIVADA- COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL- AUXÍLO CESTA- ALIMENTAÇÃO- VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO- OMISSÕES INEXISTENTES- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE- SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO- INADEQUAÇÃO- PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA- VÍCIOS INEXISTENTES- RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
Em sede de embargos de declaração, aduz a embargante, por outro lado, que a decisão acima merece ser modificada, a fim de que seja suprida suposta omissão, consistente na ausência de manifestação acerca da revogação da antecipação de tutela concedida pela sentença de primeiro grau.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade dos embargos declaratórios aqueles fixados pelo embargante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada (no caso, para que seja suprida omissão, corrigido erro material ou esclarecida contradição ou obscuridade).
Dito isso, tem-se que o presente recurso de embargos não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
É de se notar que o referido acórdão limitou-se a não conhecer dos primeiros Embargos Declaratórios, por não ter a parte pretendido apenas obter o reexame da causa.
Em nenhum momento, chegou o acórdão embargado a ingressar no mérito da discussão em torno da revogação ou não da antecipação de tutela, inclusive em razão de não ter sido tal questão levantada pela parte embargante.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre estes embargos declaratórios e o acórdão ora impugnado, demonstrando, assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas do acórdão recorrido, não merecendo, portanto, sequer ser conhecido.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0006804-26.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAplicabilidade
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RéuAUREA LINA DA PAZ PORTELA
Publicação22/08/2022