TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807932-06.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO REGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há que se falar em negligência ou abandono de causa, o recorrente não se manteve inerte frente as determinações do juízo a quo. Pelo contrário, após o juízo determinar o pagamento das custas, o recorrente apresentou manifestação informando não ter condições de arcar com as custas e reforçou o requerimento de gratuidade de justiça.
2. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo.
3. Em que pese a sentença recorrida tenha sido fundada no art. 485 do diploma processual, não é caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto para o fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 5314024) interposta por Francisco Alberto Regis contra a sentença (ID nº 5314020) que julgou a extinta a ação originária nº 0807932-06.2017.8.18.0140.
A inicial (ID nº 5313983) narra que o autor trafegava pela Avenida Centenário quando Valdemar, servidor público municipal lotado da FMS, colidiu na traseira de seu veículo (FORD FIESTA SEDV / PLACA OVW-0770).
Ocorre que, no momento, chovia bastante, fato que incentivou o autor a não chamar a perícia no momento da colisão. Além disso, Valdemar garantiu que ressarciria o prejuízo causado, independentemente de realização de perícia. Porém, o autor realizou ainda um Boletim de Ocorrência sobre o acidente.
Tendo como objetivo o ressarcimento do valor que teve que desembolsar, o autor ingressou com processo administrativo, no qual seu pleito foi indeferido, sob a justificativa de que não houve perícia técnica que atestasse que a conduta do agente administrativo teria causado o evento danoso. O próprio presidente da Fundação, Luciano Nunes Santos Filho, orientou que entrasse co novo processo, garantindo que daria encaminhamento ao pleito.
No entanto, não há movimentação ou resultado de tal processo, desde 06/07/2015, quando encaminhado à NUTRANS.
Diante da inércia dos órgãos administrativos, o autor pleiteia a indenização no valor de R$ 2500,00, em razão do dano material sofrido com a colisão.
Inicialmente, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Devidamente intimada, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina apresentou contestação (ID nº 5313995).
Em despacho de ID nº 5314005, o juízo a quo constatou que o valor realmente devido a título de dano material diverge daquele pretendido nos pedidos da inicial, assim, determinou ao autor que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa à desejada pretensão econômica, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC).
Em ID nº 5314006, a parte autora emendou a inicial.
Posteriormente o MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina determinou que a parte autora recolhesse as custas e taxas devidas sobre o valor dado a causa corrigido em 10 dias sob pena de extinção e arquivamento, conforme despacho de ID nº 5314017.
Em petição de ID nº 5314018, a parte autora informou não ter condições de arcar com as custas e reforçou o requerimento de gratuidade de justiça.
Em seguida, o juízo a quo julgou extinta a ação originária nº 0807932-06.2017.8.18.0140, sem resolução do mérito, ante a total negligência da parta autora, com fundamento nas disposições do artigo 485, incisos II e III do CPC.
Irresignado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 5314024). Em síntese, o recorrente aduz que a fundamentação utilizada pelo magistrado ao extinguir o processo sem resolução de mérito não se sustenta após breve análise das manifestações realizadas pela parte autora contidas nos autos, revelando que estas foram realizadas tempestivamente, o que não enseja as sanções em razão da decorrência do tempo e inércia da parte autora previstas no art. 485, inciso II e III. Ademais, afirma que o apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, e, portanto, goza do benefício da gratuidade da justiça, estando isento de quaisquer custas processuais, conforme inteligência do art. 98 §1º c/c art. 99, §7º do CPC/2015, e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI apresentou contrarrazões (ID nº 5314026).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da reforma, inexistência de causa para extinção sem resolução do mérito
Conforme relatado, o recorrente aduz que a fundamentação utilizada pelo magistrado ao extinguir o processo sem resolução de mérito não se sustenta, visto que a parte autora ora recorrente se manifestou tempestivamente nos autos, o que não enseja as sanções em razão da decorrência do tempo e inércia da parte autora previstas no art. 485, inciso II e III.
Pois bem.
Ao julgar extinta a demanda sem resolução do mérito, o juízo a quo assim decidiu:
(…) I - JULGO extinta a presente ação, de forma concisa, sem resolução do mérito, ante a total negligência da parta autora, com fundamento nas disposições do artigo 485, incisos II e III do CPC.
II - Condeno o autor nas custas processuais.
III - Paga as custas processuais e transitada em julgado essa decisão ARQUIVE-SE com a BAIXAS DEVIDAS.
IV - Publique-se. Registre-se. Intime-se. (…)
Entendo que a apelação merece provimento. O art. 485, inciso II e III do CPC determina que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, após despacho (ID nº 5314016) que determinou que a parte autora recolhesse as custas devida sobre o valor da causa, a recorrente se manifestou, conforme peça acostada nos autos de ID nº 12779012, datada de 28 de outubro de 2020.
Sendo assim, não há que se falar em negligência ou abandono de causa, o recorrente não se manteve inerte frente as determinações do juízo a quo. Pelo contrário, após o juízo determinar o pagamento das custas, o recorrente apresentou manifestação informando não ter condições de arcar com as custas e reforçou o requerimento de gratuidade de justiça.
Outrossim, a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL - REQUERIMENTO NÃO ANALISADO - DEFERIMENTO TÁCITO - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. O pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp 1563316/DF). "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS). (TJ-MG - ED: 10000205380116003 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. [...] ( AgInt no AREsp 1563316/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)
Feitas essas considerações, denota-se que o decisum recorrido está eivado de nulidade. Portanto, determino a anulação da sentença (ID nº 5314020) em razão da ofensa ao procedimento legal mencionado, bem como ante a constatação de que não houve, até o presente momento, qualquer inércia da parte Exequente na exação em exame.
Registro que, em que pese a sentença recorrida tenha sido fundada no art. 485 do diploma processual, não é caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
Dispositivo
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto para o fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto para o fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 11/10/2022
0807932-06.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO ALBERTO REGES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação12/10/2022