TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000355-94.2014.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A
ADVOGADA: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB/PE Nº 1494)
APELADA: MARIA EDNA CARDOSO LIMA VERDE
ADVOGADO: RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA (OAB/PI Nº 8.544)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REJIEÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO CAUSÍDICO. SISTEMA PJE. SUFICIËNCIA. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância a dinâmica procedimental, a solicitação de intimação exclusiva para o causídico do Banco deu-se na petição da apelação ID (6519098) - (págs. 154/160) que, à época, era protocolada no primeiro grau de jurisdição, momento em que era realizada a análise e admissibilidade do recurso, vez que ainda estava sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Assim, o pedido de intimação exclusiva do advogado deu-se na primeira instância, dessa forma eventual nulidade foi ocasionada pelos próprios defensores do banco apelante que deveriam acautelar-se de interpor petição na segunda instância, requerendo a intimação exclusiva do advogado, situação não observada nos autos. Ademais as nulidades devem ser alegadas em momento oportuno, vale dizer, no primeiro momento que as partes possam manifestar-se nos autos, com a demonstração de prejuízo à parte, não devendo invalidar-se ato que atingiu a sua finalidade, tendo em vista que o banco apelante manifestou-se nos autos em ocasião posteriores, sem, contudo, alegar eventual nulidade. ID (6519098) - (págs. 209/215). 2. Destarte, percebe-se que os atos intimatórios somente deverão ser operados por publicação em órgão oficial, tal como o DJe, quando não realizados por meio eletrônico. 3. Assim, o ato tenha atingido a sua finalidade, pois a instituição financeira apresentou embargos à sentença, sendo estes o primeiro momento oportuno para a parte manifestar-se nos autos. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se do Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso que, nos autos da impugnação de sentença, rejeitou a impugnação de cumprimento de sentença e determinou o cumprimento respectivo pelo valor apresentado nos autos.
Em suas razões recursais ID (6519166), a parte autora/apelante afirma, em suma, que existe nulidade na intimação do causídico da instituição financeira quando da publicação no Diário Oficial do acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, pois apenas ocorrerá a intimação de outro advogado da instituição, quando havia sido peticionado para que houvesse a intimação exclusiva em nome de outra causídica que promove a defesa do banco.
Ao final, requer o conhecimento da presente da nulidade da intimação, reconhecendo-se a invalidade do ato da intimação e de todos os atos posteriores, intimando novamente o banco apelante.
Intimada para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte transcorrendo o prazo in albis.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Em observância à dinâmica procedimental, a solicitação de intimação exclusiva para o causídico do Banco deu-se na petição da apelação ID (6519098) - (págs. 154/160) que, à época, era protocolada no primeiro grau de jurisdição, momento em que era realizada a análise e admissibilidade do recurso, uma vez que ainda estava sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, o pedido de intimação exclusiva do advogado deu-se na primeira instância, dessa forma eventual nulidade foi ocasionada pelos próprios defensores do banco apelante que deveriam ter a cautela de protocolizar petição na segunda instância, requerendo a intimação exclusiva do advogado, situação não observada nos autos.
Ademais as nulidades devem ser alegadas em momento oportuno, vale dizer, no primeiro momento que as partes possam manifestar-se nos autos, com a demonstração de prejuízo à parte, não devendo invalidar-se ato que atingiu a sua finalidade, tendo em vista que o banco apelante manifestou-se nos autos em ocasião posteriores, sem, contudo, alegar eventual nulidade. ID (6519098) - (págs. 209/215).
Outro não é o entendimento da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSOS INTERPOSTOS POR ADVOGADOS DIFERENTES, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO REGULAR. ARESP DEFENSIVO QUE FOI ANALISADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, e não se invalida o ato processual que tenha atingido a sua finalidade. Assim, não ficou configurado o cerceamento de defesa, porquanto a decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial na origem foi impugnada, teve tramitação regular e foi julgada no AREsp n. 1.697.557/DF 2. Existindo mais de um advogados com poderes para atuar no feito, a publicação poderá ser feita no nome de qualquer um dos patronos. No caso dos autos, o pedido de publicação exclusiva no nome do advogado ora impetrante foi interposto na primeira instância, quando o processo já estava tramitando perante o Tribunal de Justiça. Dessa forma, eventual nulidade foi ocasionada pelos próprios defensores do réu. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 628.654/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
No que se reporta a intimação da impugnação ao cumprimento da sentença, necessário observar a transformação do processo físico em eletrônico, conforme a certidão ID (6519099). Portanto, mister consignar que a intimação dos advogados constituídos dar-se pela Lei nº 11.419/2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, a qual assim estabelece:
"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."
Aliás, o Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria, definindo categoricamente que, como regra, as intimações deverão ser realizadas pelo meio eletrônico. Veja-se:
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Destarte, percebe-se que os atos intimatórios somente deverão ser operados por publicação em órgão oficial, tal como o DJe, quando não realizados por meio eletrônico.
De toda sorte, houve peticionamento do banco apelante no Juízo de origem para que as intimações ocorressem em nome de uma das defensoras do banco, conforme ID (6519102), situação em que deveria ter sido providenciada e a causídica cadastrada no sistema para o recebimento de intimações exclusivas.
Assim, conquanto o ato tenha atingido a sua finalidade, pois a instituição financeira apresentou embargos à sentença e citada nulidade não foi alegada no primeiro momento que a parte pôde fazê-lo, não devendo invalidar-se ato que atingiu a sua finalidade, torna-se desnecessária a realização de novo ato processual intimando-se exclusivamente a defensora indicada pela parte apelante, o que deverá ocorrer somente a partir do presente julgamento.
3. Dispositivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando apenas que doravante todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada indicada pelo banco apelante.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000355-94.2014.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMARIA EDNA CARDOSO LIMA VERDE
Publicação26/09/2022